EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0018389-97.2025.4.05.8401 PARTE AUTORA: LUZINETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
I - Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal (RN), que concedeu a Segurança para determinar que o INSS: "(...) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, profira decisão definitiva nos autos do processo administrativo decorrente do requerimento de benefício assistencial ao idoso deduzido pela impetrante (Protocolo de Requerimento nº 810437034)".
II - A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
III - Na hipótese, o Requerimento para concessão de Benefício Assistencial ao Idoso foi protocolado em 04/08/2025 (id.8067837) sem previsão de conclusão. Até a impetração do presente Mandado de Segurança, em 21/11/2025 (id.8067833), o requerimento ainda não havia sido analisado, ou seja, mais de 03 (três) meses sem análise. Após a intimação da sentença em 24/02/2026 (id. 8067845) concedendo a segurança sobreveio informação, em 11/03/2026, de que o processo foi concluído resultando no indeferimento do benefício (id.8067850).
Embora o Pedido possa ter sido posteriormente analisado, a mora administrativa já estava caracterizada na data da Sentença, não havendo motivo para sua reforma. Assim, foi ultrapassado o prazo fixado no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
IV - Quanto à possível perda superveniente do objeto, o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é de que o pedido administrativo foi analisado somente depois de a autoridade ser intimada. Assim, a decisão judicial permaneceu útil e o interesse da parte continuou existindo, motivo pelo qual não houve perda do objeto do processo, conforme precedente.
V - O Supremo Tribunal Federal homologou Acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias destinado ao exame dos Requerimentos de Benefícios administrados pelo Instituto, prazo este que se conta a partir da data do protocolo dos Requerimentos, e do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de Perícia Médica após o seu agendamento.
VI - Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte").
VII - Desprovimento da Remessa Necessária.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0018389-97.2025.4.05.8401 PARTE AUTORA: LUZINETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal (RN), que concedeu a Segurança para determinar que o INSS: "(...) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, profira decisão definitiva nos autos do processo administrativo decorrente do requerimento de benefício assistencial ao idoso deduzido pela impetrante (Protocolo de Requerimento nº 810437034)".
Não houve interposição de Recurso Voluntário e, por força da Remessa Necessária, advieram os autos ao TRF-5ª Região. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0018389-97.2025.4.05.8401 PARTE AUTORA: LUZINETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Trata-se de Remessa Necessária em face de Sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal (RN), que concedeu a Segurança para determinar que o INSS: "(...) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, profira decisão definitiva nos autos do processo administrativo decorrente do requerimento de benefício assistencial ao idoso deduzido pela impetrante (Protocolo de Requerimento nº 810437034)".
A Lei 9.784/1999 (Artigos 48 e 49), que rege o Processo Administrativo Federal, dispõe que a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a sua instrução, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Na hipótese, o Requerimento para concessão de Benefício Assistencial ao Idoso foi protocolado em 04/08/2025 (id.8067837) sem previsão de conclusão. Até a impetração do presente Mandado de Segurança, em 21/11/2025 (id.8067833), o requerimento ainda não havia sido analisado, ou seja, mais de 03 (três) meses sem análise.
Após a intimação da sentença em 24/02/2026 (id. 8067845) concedendo a segurança sobreveio informação, em 11/03/2026, de que o processo foi concluído resultando no indeferimento do benefício (id.8067850). Embora o Pedido possa ter sido posteriormente analisado, a mora administrativa já estava caracterizada na data da Sentença, não havendo motivo para sua reforma. Assim, foi ultrapassado o prazo fixado no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999.
Quanto à possível perda superveniente do objeto, o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é de que o pedido administrativo foi analisado somente depois de a autoridade ser intimada. Assim, a decisão judicial permaneceu útil e o interesse da parte continuou existindo, motivo pelo qual não houve perda do objeto do processo, conforme seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO ESTABELECIDO NO ACORDO HOMOLOGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RE 1.171.152/SC. INOBSERVÂNCIA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DIREITO. LEI N. 9.784/99. AFRONTA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Remessa Necessária em face de Sentença que, confirmando a liminar, concedeu a Segurança requestada, para determinar à autoridade impetrada que promova a apreciação do Recurso Ordinário Administrativo (protocolo nº 2145324306), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação da decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009.
2. No tocante ao mérito, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir um processo administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada. Inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
3. Assim, o atraso do INSS na apreciação dos requerimentos administrativos importa em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa e viola direito líquido e certo da parte.
4. Mesmo que haja, de fato, déficit no quadro de pessoal do INSS e um aumento expressivo na demanda pela concessão de benefícios previdenciários/assistenciais, não se pode impor ao interessado uma demora excessiva na apreciação de seu requerimento/recurso administrativo.
5. Nessa situação, o controle jurisdicional não implica em infringência aos princípios da separação dos Poderes, da impessoalidade e da isonomia.
6. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos Segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros Órgãos Federais, que prevê a regularização do atendimento aos Segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O prazo máximo previsto nesse pacto foi o de 90 (noventa) dias, tanto para a conclusão dos Processos Administrativos de concessão de Benefício Assistencial e de Aposentadoria (salvo por invalidez), quanto para o cumprimento de decisões Judiciais relativas às ações revisionais, emissão de certidão de tempo de contribuição, averbação de tempo de serviço e emissão de boletos de indenização.
7. É importante que se esclareça que, embora a presente demanda seja de natureza individual e não coletiva, a orientação firmada pelo c. STF no mencionado acordo celebrado no RE 1.171.152/SC deve servir de paradigma para casos como o presente.
8. No caso em comento, o recurso ordinário administrativo do Impetrante foi interposto em 25/04/2023. No entanto, à data da impetração do presente Mandado de Segurança, em 05/02/2024, ainda não havia sido julgado.
9. Após o deferimento da medida liminar a autoridade impetrada comprovou ter cumprido a determinação judicial, quando através da petição de Id. 4058200.9396609, noticiou o julgamento do referido recurso administrativo da parte Impetrante em 20/03/2024, tendo sido indeferida a concessão do benefício.
10. Como a análise do recurso administrativo ocorreu posteriormente à concessão da medida liminar e ao recebimento da intimação pela autoridade impetrada, restaram patentes a utilidade do provimento judicial e o interesse de agir da parte impetrante, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto.
11. Portanto, havendo demora excessiva para a efetiva implantação do benefício em favor do Impetrante, sem justificativa, deve ser mantida a Sentença em todos os seus termos. Remessa Necessária improvida. (PROCESSO: 08000731320244058312, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2024)" O Supremo Tribunal Federal homologou Acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS para observância do prazo máximo de 90 (noventa) dias destinado ao exame dos Requerimentos de Benefícios administrados pelo Instituto, prazo este que se conta a partir da data do protocolo dos Requerimentos, e do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para realização de Perícia Médica após o seu agendamento.
Por outro lado, não há espaço para aplicação dos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva do Possível, da Isonomia ou da Impessoalidade, porquanto deve a Administração Pública observância aos Princípios Constitucionais da razoável duração do Processo e da Eficiência Administrativa (artigos 5º, LXXVIII e 37, caput, da CF/1988 - "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (...) Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte"). Conforme entendimento desta 3ª Turma, "mesmo que haja, de fato, déficit no quadro de pessoal do INSS e um aumento expressivo na demanda pela concessão de benefícios previdenciários/assistenciais, não se pode impor ao Impetrante uma demora excessiva na apreciação de seu requerimento, mormente em se tratando de benefício de natureza assistencial."1 ISTO POSTO, nego provimento à Remessa Necessária para manter a sentença.
É o meu Voto. MGMA/GCLS 1 Precedente da 3ª Turma do TRF-5ª Região: PROCESSO: 08083419720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2023.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0018389-97.2025.4.05.8401 PARTE AUTORA: LUZINETE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EUDES JOSE DA SILVA - RN14940-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator