PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019081-17.2025.4.05.8201
AUTOR: LUCIA DE FATIMA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada perante este Juizado Especial Federal (9ª Vara Federal de Campina Grande) em que a parte autora alega a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. Verifica-se que o ajuizamento de ações desta natureza não é episódio isolado: diversos feitos semelhantes têm aportado neste Juizado, todos apontando supostas falhas construtivas em empreendimentos habitacionais financiados pelo FAR.
Esse fenômeno revela litigiosidade reiterada e padronizada, que transcende a esfera de litígios individuais e reclama resposta jurisdicional estruturante, apta a tratar o problema de forma global e coordenada. A Resolução CJF nº 956/2025 foi editada justamente para dar tratamento uniforme a essas demandas. O diploma normativo reconhece que a multiplicidade de ações sobre vícios construtivos em empreendimentos financiados com recursos do FAR exige atuação do Judiciário em perspectiva estruturante, com organização do fluxo processual e medidas que permitam uma resposta sistêmica e efetiva, inclusive voltada ao combate da litigiosidade abusiva.
Tal comando normativo evidencia que a tramitação desses feitos não pode restringir-se ao litígio entre mutuário e a Caixa Econômica Federal e/ou o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, impondo-se a inclusão das construtoras responsáveis para uma solução efetiva, especialmente quando se faz necessária a realização de perícias para avalição estrutural e identificação de nexo causal. A integração processual de múltiplos réus, associada à necessidade de perícias técnicas complexas e de medidas de caráter estrutural, demonstra que a sistemática simplificada e célere dos Juizados Especiais Federais não se mostra compatível com a complexidade da matéria.
Em função disso, a Resolução CJF nº 956/2025, em seu artigo 10, trouxe a expressa previsão no sentido de que: Art.
10. Se o processo for ajuizado perante o Juizado Especial Federal apenas contra a Caixa/FAR, o(a) magistrado(a), de acordo com o livre convencimento, existindo pedidos de apuração complexa que indiquem a necessidade da realização de perícia para a verificação de patologias e nexo causal, avaliará a conveniência de declinar da competência para alguma vara comum, de forma a se permitir a participação e intervenção das construtoras como assistentes, por exemplo, já que estas possuem o acervo técnico (plantas, projetos, memoriais descritivos dos materiais aplicados e outros) e o conhecimento profundo das obras realizadas (destaquei).
Também se mostra adequada a concentração de demandas como esta em Varas Federais cíveis comuns, justamente para permitir a adoção do tratamento estruturante preconizado na Resolução CJF nº 956/2025, evitando a pulverização de decisões contraditórias e promovendo uma resposta jurisdicional uniforme e eficiente, inclusive com a suspensão de feitos e estabelecimento de um processo paradigma para o tratamento estrutural, tal como orienta o artigo 11 do referido texto normativo.
O rito dos Juizados Especiais Federais, balizado pela simplicidade e celeridade processual, é incompatível com a pluralidade de sujeitos, a necessidade de perícias especializadas e a condução de providências coletivas ou estruturantes indicadas para o tratamento de demandas tal como a tratada nestes autos. Nesse cenário, revela-se inadequada a manutenção da competência deste Juizado Especial Federal, impondo-se a remessa do feito a uma Vara Federal cível comum.
Na Subseção Judiciária de Campina Grande, a 4ª Vara Federal possui competência e estrutura adequadas para processar e julgar tais demandas, conduzindo-as segundo as diretrizes da Resolução CJF nº 956/2025 e da Recomendação CJF nº 3/2025, com enfoque estruturante e integrado. Dispositivo
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande, por ser o juízo adequado para assegurar o tratamento estruturante das ações relativas a vícios construtivos em empreendimentos financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, nos termos da Resolução CJF nº 956/2025 e da Recomendação CJF nº 3/2025.
Intimem-se as partes. Em seguida, redistribua-se os autos para a 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campina Grande-PB. Campina Grande (PB), data de validação. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente