PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0019082-50.2012.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415
REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ROBERTO GUIMARAES DE NORONHA E SILVA, MONICA DOS SANTOS MARINO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido em 07/11/2012 pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ROBERTO GUIMARAES DE NORONHA E SILVA e outro. Intimadas as partes, por meio do despacho de id. nº 119960080, para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, a credora manifestou-se contrária à extinção do feito, nos termos da petição de id. nº 121312421, e os executados, através da Defensoria Pública da União, pleitearam o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da manifestação de id. 112643401.
Na oportunidade, requereu a credora a utilização do sistema SNIPER para localização de bens do executado passíveis de penhora. É o necessário relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, na execução de título extrajudicial a prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o prazo de suspensão do processo, desde que intimada a parte exequente acerca desse ato (REsp n. 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/6/2018), destacando-se, ainda, que o prazo prescricional apenas é interrompido pela efetiva constrição patrimonial, "não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp n. 1.340.553/RS, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/9/2018). Desse modo, é possível concluir que, ainda que não tenha havido desídia ou inércia da exequente, o simples peticionamento para novas diligências não influencia o início de sua fluência até o prazo de 1 ano da decisão que suspende a execução, nem implica, posteriormente, a interrupção do prazo prescricional. Nessa diretiva, mesmo que na vigência da redação anterior do art. 924, § 1º, do CPC, é fundamental que haja a localização dos bens penhoráveis ou a citação do devedor, já que, do contrário, a simples manifestação do exequente seria suficientemente apta a impedir a fluência da prescrição intercorrente indefinidamente, o que autorizaria o prosseguimento da execução ad eternum, violando o princípio da segurança jurídica e desestabilizando a relação jurídico - processual.
Nesse sentido, transcreva-se o julgado emanado do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No mais, registra-se que: a) a Lei n. 14.195, de 2021, ao alterar o art. 921 do Código de Processo Civil, trouxe um regime mais gravoso ao exequente, fixando como termo inicial da prescrição a "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" e preservando o entendimento da Corte Superior, pelo qual o curso do prazo prescricional apenas se interrompe pela citação/intimação do devedor ou pela efetiva constrição patrimonial de seus bens; b) esse regime, entretanto, apenas se aplica aos prazos prescricionais iniciados após o seu advento, não sendo lícita sua aplicação retroativa em desfavor do exequente; c) a Lei n. 14.010, de 2020, ao seu turno, suspendeu os prazos prescricionais em curso, por pouco menos de cinco meses, devido aos efeitos da pandemia.
No caso dos autos, o despacho que determinava a suspensão do processo foi proferido em 07/08/2019, conforme comprova documento de id. 112643312, com regular intimação da parte exequente em 09/08/2019, id. 112643400 e ato contínuo, a baixa dos autos. Não houve, desde então, causas interruptivas, de modo que, observadas as premissas acima, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição intercorrente in casu, porquanto desde aquela primeira data transcorreram mais de 06 (seis) anos.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ (v. REsp 1.522.092/ MS), a suspensão do processo, nos moldes do art. 921, III, do CPC, não pode ser indefinida, pois perpetuar o sobrestamento da demanda é medida suscetível de causar insegurança jurídica e ferir a razoável duração do processo. Em face do exposto, extingo o feito com resolução de mérito. Custas na forma da lei. Sem honorários, conforme o art. 921, §5º, do CPC e o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/3/2022). Intimem-se. Caso nada mais seja requerido, arquivem-se com baixa. Amanda Torres de Lucena Diniz Araujo Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal/PE. Sec. 04.