EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019083-33.2024.4.05.8100 RECORRENTE: TALITA ACIOLI CARNEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164-A
EMENTA
JUIZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI Nº 13.324/2016. ELEVAÇÃO DO PISO PARA SERVIDORES ATIVOS. TEMA 1289 DO STF. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS AOS INATIVOS. PARIDADE LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR AO PRIMEIRO CICLO AVALIATIVO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019083-33.2024.4.05.8100 RECORRENTE: TALITA ACIOLI CARNEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164-A
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019083-33.2024.4.05.8100 RECORRENTE: TALITA ACIOLI CARNEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164-A
VOTO
Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, cumpre reexaminar o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289 da repercussão geral (RE 1.408.525/RJ). No referido julgamento, o STF fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), promovida pela Lei nº 13.324/2016, não afasta sua natureza pro labore faciendo, sendo, portanto, inaplicável a extensão automática da pontuação mínima aos servidores inativos, ainda que detentores de paridade.
Ademais, a Suprema Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a extensão do pagamento das gratificações de desempenho aos inativos tem como marco inicial a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo, seguindo a jurisprudência do Tema 983. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu o direito da parte autora à percepção da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, com fundamento na tese anteriormente firmada pela TNU (Tema 294), sob o argumento de que a alteração legislativa teria conferido caráter geral à parcela.
Todavia, tal entendimento não subsiste diante da orientação vinculante firmada pelo STF, que expressamente afastou essa interpretação, consignando que a elevação do piso remuneratório para os servidores ativos não restabelece o caráter genérico da gratificação nem autoriza sua extensão aos inativos. Dessa forma, mostra-se imperiosa a adequação do julgado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com o consequente afastamento do direito reconhecido à parte autora.
Ante o exposto, em juízo de retratação, reformo o acórdão anteriormente proferido, para dar provimento ao recurso da parte ré (INSS) e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É como voto. dls
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019083-33.2024.4.05.8100 RECORRENTE: TALITA ACIOLI CARNEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164-A
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, em sede de juízo de retratação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE