Intimação
D- Órgão
- 30ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ELIANE RODRIGUES DA SILVA
- Advogados
- JOAO PAULO PEREIRA NETO (OAB 54080/CE), JOAO PAULO MATIAS (OAB 54045/CE)
PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019083-56.2026.4.05.8102
AUTOR: ELIANE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA NETO - CE54080 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO MATIAS - CE54045 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único)
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido.
2. Fundamentação O art. 319, inciso III, e o art. 320 do Código de Processo Civil - CPC prescrevem que a petição inicial conterá "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", bem como "será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O art. 321 do CPC preceitua, por sua vez, que caberá ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche o requisito do art. 319, determinar, indicando com precisão, o que deve ser corrigido ou completado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, o(a) AUTOR(A), apesar de devidamente intimado(a) de ato ordinatório/ despacho para emendar a petição inicial, não cumpriu suficientemente a(s) diligência(s) determinada(s) no(s) item(ns) "i", visto que a procuração juntada aos autos não está datada, ocasião que impede verificar se foi emitida há, no máximo, 24 (VINTE E QUATRO) MESES do ajuizamento da ação. Desatendidas as regras de apresentação de petição inicial, configura-se causa de indeferimento da inicial e de consequente inviabilidade de prosseguimento do feito.
