Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO CARLOS SOUSA DE MEDEIROS
- Advogado
- RAUL FERREIRA MAIA (OAB 36442/CE)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019084-38.2026.4.05.8103
AUTOR: ANTONIO CARLOS SOUSA DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAUL FERREIRA MAIA - CE36442 REU: (INSS) GERÊNCIA EXECUTIVA SOBRAL (AUTORIDADE)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC. Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura.
Portanto, verificando esse juízo divergência entre o cadastro incorreto do réu INSS sem constar a PGF/AGU como representante (o cadastro correto a ser incluído do INSS é INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40), entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC), reclamando incidência o disposto no art. 485, IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito.
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do c/c do CPC, em face da inépcia da inicial. Sem custas. Sem honorários. P. R.
