Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATHALIA DA SILVA SANTOS
- Advogado
- WILLIANE BARBOSA SILVA (OAB 22842/AL)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019084-53.2026.4.05.8001
AUTOR: NATHALIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILLIANE BARBOSA SILVA - AL22842 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Da homologação do negócio jurídico processual: De início, verifico que as partes concluíram negócio jurídico processual, concordando instrução documentada nos moldes como foi proposto no despacho. Ademais, no mesmo ato em que concordou com a substituição da instrução oral pela documental, a parte autora anexou aos autos as fotografias e/ou vídeos que substituiriam a inspeção judicial, conforme proposto pelo INSS.
Diante disso, não vislumbrando qualquer defeito que macule o referido negócio jurídico processual, homologo-o. Do mérito: O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. A comprovação do exercício da atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, é feita por autodeclaração, a ser complementada por provas materiais contemporâneas.
O rol de documentos previstos na Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, conforme o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) (Art. 19-D, §
11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:"). A análise do acervo probatório relativo à qualidade de segurado especial deve conter algum início de prova documental, por expresso imperativo legal (cf. da Lei Federal nº 8.213/91) e jurisprudencial (cf. súmula 149 do STJ).
