PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019084-63.2025.4.05.8300
AUTOR: J.
L. F. D.
V. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEONARDO LUCAS AZEVEDO DA SILVA - PE55522 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: LAIS FERREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição da República, na condição de pessoa com deficiência. Constato inconsistências apontadas no Laudo Pericial Social (ID 163099030). No momento da verificação social, não houve participação da parte autora, pois encontrava-se dormindo, o que impediu uma análise social de sua condição.
A condição de pessoa com deficiência deve ser aferida através de avaliação médica e social, conforme previsto no art. 20, § 6º e art. 20-B, § 3º da Lei nº 8.742/93. A Súmula nº 80 da TNU dispõe sobre a importância de tais perícias, para valoração dos fatores que interferem na vida daquele que pretende a percepção do BPC: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Assim, a análise biopsicossocial propiciará uma análise dos impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Outro aspecto que merece atenção é que o endereço de realização da perícia social é diferente do que foi informado pela parte autora desde a Petição Inicial, havendo, inclusive, a ausência do irmão do autor e presença de uma terceira pessoa, não integrante do grupo familiar, identificada como Maria de Lourdes dos Santos.