EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019085-28.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSIVALDO SANTOS DE MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
SEGURIDADE SOCIAL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIAL OU EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019085-28.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSIVALDO SANTOS DE MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019085-28.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSIVALDO SANTOS DE MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
1. A sentença foi de improcedência, sob o fundamento de que não restou caracterizada a ocorrência de incapacidade para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado. O requisito socioeconômico não foi enfrentado.
2. A parte autora recorre, reafirmando o seu direito ao benefício assistencial ao deficiente, com DIB na DER. Subsidiariamente, requer que os autos sejam devolvidos ao JEF de origem para realização de avaliação social.
3. Na hipótese dos autos, o(a) demandante nasceu em 04/03/1974, reside na zona urbana de João Pessoa/PB e declarou, ao(à) perito(a) judicial, que possui o ensino fundamental incompleto e tem experiência laboral como auxiliar de produção e auxiliar de serviços gerais (id. 8551962; id. 8551963; id. 8551997).
4. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, nos autos do processo n.º 0073261-97.2014.4.03.6301, julgou representativo (Tema 173) e alterou a redação da Súmula n.º 48, firmando a tese no sentido de que: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)."
5. O laudo judicial (id. 8551997) atesta que o(a) requerente é portador(a) de "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve" (CID-10 F33.0), "Retardo mental leve" (CID-10 F70), e "Transtornos comportamentais e emocionais não especificados com início habitualmente na infância ou adolescência" (CID-10 F98.9), concluindo pela existência de limitação leve, sem recomendação de afastamento do trabalho.
Aduz o(a) especialista que "o(a) autor(a) encontra-se com sua(s) enfermidade(s)/sequela(s) estabilizada(s)/compensada(s), sem sinais de complicações ou agravamento".
5. Ademais, na súmula psicopatológica, o médico perito registrou que a parte autora se apresentou: calmo(a); cooperativo(a); normalmente responsivo(a) às perguntas; desperto(a) durante a perícia, sendo capaz de trocar informações com o meio ambiente; orientado(a) autopsiquicamente; normovigil; com memória aparentemente normal; com suposto leve déficit da inteligência; pensamento estruturado, coerente, sem alterações de forma ou conteúdo; humor indiferente; afetividade "algo hipotímico"; sensopercepção sem alterações; normobúlico; normopragmático.
6. Analisando as provas dos autos, esta TR entende ser o caso de baixa dos autos em diligência, para expedição de mandado de constatação ou realização de perícia social, a fim de serem mais bem esclarecidas as condições físicas e socioeconômicas do(a) requerente. Essa providência é importante para que seja avaliada a sua incapacidade em sentido amplo e o julgamento seja realizado a partir de uma visão contextualizada dos pontos controvertidos.
7. A diligência deverá ser cumprida no endereço indicado pela parte promovente, cabendo ao assistente social ou ao oficial de justiça, cumpridor da diligência, juntar fotografias da residência do(a) demandante e relatar, de forma circunstanciada, as condições sociais, econômicas, culturais e habitacionais em que reside, em especial, quantas e quais são as pessoas que com ele(a) moram, discriminando, também, se for o caso, a renda auferida por cada um dos integrantes do seu grupo familiar.
BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019085-28.2023.4.05.8200 RECORRENTE: JOSIVALDO SANTOS DE MATOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Súmula de Julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade de votos, decidiu baixar os autos em diligência, com o propósito acima delineado.