Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- I. A. A.
- Advogado
- LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA (OAB 35423/CE)
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019086-17.2026.4.05.8100
AUTOR:
I. A. A. REPRESENTANTE: FRANCISCA LUCELIA DAS CHAGAS ALCANTARA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIS PAULO MENDES OLIVEIRA - CE35423 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: FRANCISCA LUCELIA DAS CHAGAS ALCANTARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS) em favor de menor impúbere. Sustenta a parte autora, em síntese, que o menor apresenta condições de saúde que o enquadrariam como pessoa com deficiência, fazendo jus ao benefício assistencial.
Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência nos termos da legislação assistencial.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento do requisito da deficiência, especialmente relevante quando se trata de menor de idade, hipótese em que a análise deve considerar a existência de impedimentos que comprometam, de forma substancial, sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação social.
No caso concreto, a prova pericial produzida em juízo - elemento técnico por excelência para a aferição da condição de saúde alegada - foi conclusiva ao afastar a existência de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante, consignando que, embora eventualmente presente alguma condição clínica, não há limitação significativa apta a caracterizar deficiência para fins assistenciais. Cumpre destacar que, em demandas dessa natureza, o laudo pericial judicial goza de elevada força probatória, porquanto elaborado por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório.
