PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019086-76.2024.4.05.8103
AUTOR: MARLENE BARBOSA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO - CE40860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de ação especial proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade rural (segurada especial), em virtude do nascimento de Mikael Isaías Barbosa dos Santos. É o sucinto relatório, sobretudo porquanto dispensada a sua elaboração, passo a decidir.
II - Fundamentação Dos requisitos O benefício requerido pela parte autora exige para a sua concessão o trabalho como agricultora no regime de economia familiar no período anterior ao parto. É de dizer, ademais, que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III da LBPS, não sendo mais exigível a carência de dez contribuições mensais prevista em lei para a segurada especial que busca o recebimento de salário-maternidade (ADIs 2.110 e 2.111).
Sem embargo, quanto à segurada especial, a legislação prevê duas exigências cuja diferenciação se faz necessária: a carência de 10 contribuições mensais (esta devidamente afastada pelo julgamento já mencionado); comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao benefício. Quanto à segunda exigência, veja-se que o art. 39, parágrafo único, é expresso ao elencar tal exigência, a qual não se confunde com a carência prevista em dispositivo próprio, mesmo porque o artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, além de prever a necessidade do cumprimento de carência, faz expressa menção a necessidade de se observar o artigo 39, parágrafo único, da mesma Lei, tratando-se evidentemente de situações distintas e complementares entre si.
Logo, o simples afastamento da exigência de carência não torna inaplicável o quanto disposto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Veja-se que no caso da segurada especial, a distinção entre essas duas exigências, como previsto em lei, se justifica, vez que em relação ao segurado especial tanto se admite o percebimento do benefício de salário-maternidade sem o pagamento de qualquer contribuição, como também é permitida a concessão do benefício àquele que promove contribuições facultativas para recebimento de valor superior ao salário-mínimo.
Para estes é exigido o cumprimento de carência, enquanto não para aqueles, já que a definição de carência, nos termos do que prevê o artigo 24, caput, da Lei nº 8213/91 trata-se do "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". Assim, a exigência de comprovação da atividade rural não se confunde com a carência, como já exposto em previsão legal, e se dá em razão da própria peculiaridade do segurado especial (para o qual é desnecessária a existência de contribuição para sua filiação).
Nesta senda, é de dizer que o próprio regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu art. 93, § 2º, reitera a necessidade de comprovação, pela segurada especial, de atividade rural "nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29", tratando da carência em dispositivo distinto.
Assim, há de se reconhecer que, para fins de salário-maternidade à segurada especial, a carência e a comprovação do exercício de atividade rural expressamente referida em lei não se confundem, sendo certo que a declaração de inconstitucionalidade já citada tão somente alcançou a carência, permanecendo hígida a exigência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período previsto em lei. Do mérito O ponto controvertido diz respeito ao desempenho de labor rural pela autora, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao parto.
O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula nº 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial.
No caso em tela, a certidão de nascimento acostada aos autos comprova o nascimento do(a) filho(a) da demandante, ocorrido em 02/04/2021 (Id. 53006912). Após instrução processual, sopesando as provas colhidas, concluo que a pleiteante logrou êxito em demonstrar que laborava como agricultora no período imediatamente anterior ao nascimento da criança. Quanto ao início de prova material, considero o comprovante de participação no programa Garantia-Safra no biênio 2019/2020, em nome da mãe da requerente, com vencimento em 31/12/2019 (fl.
2 - id. 53006919). É digno de nota que, nos termos do que prevê o artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91, somente é considerado segurado especial o membro do grupo familiar que comprovadamente labore conjuntamente com o produtor rural. Desse modo, conquanto esteja em nome de terceiros, a utilização do mencionado documento é permitida caso acompanhada de outras provas hábeis a corroborar as alegações autorais, o que ocorreu no caso dos autos.
Acerca da comprovação da atividade conjunta com o titular da prova material, verifico que a autora já recebeu salário-maternidade, concedido judicialmente pelo processo nº 0200627-40.2022.8.06.0120, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Marco. A sentença proferida nos referidos autos discorre sobre os principais pontos da audiência de instrução realizada, na qual se constatou que a demandante plantava com sua mãe e esposo: Em audiência de instrução, a parte autora afirmou, em síntese: Que é agricultora; Que trabalha no lote das terras da Sra.
Maria Dulce Helena, em Acaraú; Que mora na zona rural; Que leva cerca de 20 minutos para chega ao local onde planta, indo de bicicleta; Que planta com o seu esposo e sua mãe; Que cria galinha; Que planta milho, feijão em roça; Que nunca trabalhou fora da roça; Que sua mãe recebeu salário-maternidade; Que sua mãe é aposentada como agricultora; Que tem dois filhos; Que não recebeu salário-maternidade referente ao filho mais novo (Mikael); Que trabalhou na roça até o oitavo mês; Que sempre morou na zona rural; Que nunca trabalhou com vínculo urbano; Que planta feijão de corda, feijão tardão; Que inicia a plantar em janeiro e a colheita começa três meses após; Que guarda as semente para plantar no ano seguinte.
A testemunha ouvida em juízo ratificou o alegado pela Autora (ressaltei). As informações apresentadas mostram-se compatíveis com os dados coligidos no presente feito, notadamente quanto à identificação da proprietária, ao meio de deslocamento utilizado para o exercício de suas atividades laborais e às espécies cultivadas na área rural em questão. Ainda que a produção da prova tenha sido realizada em momento posterior ao fato gerador do benefício requerido neste processo, ela se refere ao lapso temporal de 25/06/2016 a 28/01/2018 e de 30/06/2018 a 30/06/2022 - indicado na autodeclaração do procedimento administrativo do primeiro filho, que teve o salário-maternidade concedido judicialmente (fl. 15, Id. 58002047) -, o qual abarca a data presumida da concepção, e assim, guarda pertinência com o período de atividade rural presente na inicial.
Ademais, a inspeção social (id. 68419345) realizada nos autos também corrobora as alegações autorais, eis que evidenciou a condição de trabalhadora rurícola da requerente, confirmando que ela desenvolve agricultura de subsistência. Confiram-se os principais trechos do relatório social: Distância e meio de transporte utilizado para o trabalho: Realiza o deslocamento com bicicleta, levando trinta minutos para chegar ao local onde planta.
Descrição do trabalho atual: O local do roçado é limpo e a plantação está em fase de crescimento. Renda bruta mensal da autora: Planta para subsistência Descrição do roçado (se há indicativo de atividade atual, culturas presentes, forma de irrigação): No roçado tem plantação de feijão, mandioca e milho. A plantação está em fase de crescimento vegetativo, bem irrigado e limpo. Foram localizados instrumentos de trabalho no local (enxada, enxadeco, foice, arado, trator, sementes para plantação)?
Especificar. O instrumento de trabalho enxada foi localizado no local de trabalho da autora. A parte autora conta com o auxílio de empregados? Em caso positivo, identificá-los, indicar a função, a forma de remuneração e a periodicidade do trabalho executado. Não tem empregados. Durante a realização da diligência, foram ouvidas pessoas que moram na região, as quais foram uníssonas no sentido de que a postulante trabalha como agricultora (fl.
6 - Id. 68419345). Assim, não existindo nos autos qualquer elemento apto a descaracterizar a condição de rurícola da demandante, acolho a conclusão do laudo social, que aliada à prova documental apresentada no processo, demonstra o desempenho do labor campesino pela autora no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, conforme exigido legalmente, fazendo jus ao benefício objeto da presente ação.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que efetue, após o trânsito em julgado, o pagamento à parte autora das parcelas vencidas referentes ao benefício de salário-maternidade devido em razão do nascimento de Mikael Isaías Barbosa dos Santos, com DIB em 02/04/2021, cujo valor será atualizado monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Com o trânsito em julgado, à contadoria para elaboração do cálculo dos valores atrasados. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ultrapassado este valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório.
Defiro o benefício da justiça gratuita, conforme postulado na petição inicial. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários advocatícios. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.