PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019087-18.2025.4.05.8300 AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600
SENTENÇA
Cuida-se de demanda objetivando o cancelamento de empréstimo consignado, a devolução dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e, ainda, a reparação civil por dano moral. Uma vez reconhecido à parte autora o direito a um benefício previdenciário, constitui obrigação do INSS pagá-lo em seu valor integral, só podendo deixar de fazê-lo nos casos expressamente previstos na legislação.
A Lei n.º 8.213/91 estabelece as estritas hipóteses em que podem ser realizados descontos no valor do benefício, in verbis: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)" No mesmo sentido, estabelece o Decreto nº 3.048/99: "Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)" No caso, a parte autora fez prova de que o seu benefício previdenciário tem sofrido os descontos indicados na petição inicial. Uma vez impugnada a existência de uma relação jurídica consumerista, cabe ao réu demonstrar a sua validade. Exigir do consumidor a prova de que não aderiu a um pacto é o mesmo que lhe impor um encargo demasiadamente perverso, em flagrante contrariedade ao espectro de proteção garantido pela legislação aos juridicamente hipossuficientes (cf. art. 6.º, inc.
VII, CDC). Tal raciocínio, diga-se de passagem, encontra amparo na sistemática de inversão ope legis do ônus da prova prevista para o fornecedor de serviços, segundo a qual a sua responsabilidade apenas será excluída caso prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o evento decorre de fato imputável ao consumidor ou a terceiro (art. 13, §3.º, CDC). Tendo em conta a tese firmada pelo STJ por meio do Tema 1.061, o réu foi intimado para juntar aos autos "a) Cópia integral e legível do Contrato de Cartão Consignado ou de qualquer outro instrumento que fundamente os descontos no benefício da Autora, contendo a assinatura da proponente ou ato equivalente; b) esclareça se se trata de contração de cartão de crédito consignado - RMC e, em caso positivo, junte extrato detalhado do Cartão RMC, demonstrando as movimentações, a composição do saldo devedor, saques e encargos cobrados; c) Comprovante da efetiva e integral disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da Autora", porém limitou-se a "informar que não possui interesse na produção de outras provas".
Registre-se, por necessário, que o banco réu não juntou qualquer prova ao feito. Ao adotar tal postura, o réu inviabilizou a análise sobre se as assinaturas lançadas nos instrumentos anexados aos autos partiram, ou não, do punho da parte autora e, assim, deixou de se desincumbir do seu encargo probatório. Note-se que eventual semelhança sustentada em contestação é insuficiente para afastar a necessidade de produção dessa prova, pois a praxe mostra que somente a perícia é capaz para apontar diferenças entre traços grafotécnicos, as quais normalmente são ignoradas por leigos no assunto, a exemplo de aspectos secundários como espaçamento, inclinação e gênese.
Na falta de prova essencial para a comparação das assinaturas, forçoso é reputar presente uma falha na prestação de serviços, circunstância bastante para, à luz da teoria do risco do empreendimento, responsabilizar o réu. E, uma vez evidente o nexo de causalidade entre essa falha e os descontos indevidos, o dever de indenizar dispensa maiores comentários. Descarta-se, nesse contexto, o uso do fato de terceiro como causa excludente de responsabilidade civil, pois a prática da fraude ocorreu dentro da cadeia de consumo e, assim, não provocou o rompimento do nexo de causalidade entre o defeito e o evento danoso.
É de se afastar, porém, a responsabilização do INSS, seja porque a lei foi clara em afastar tal sorte de responsabilidade civil em relação à autarquia previdenciária, seja porque o único beneficiado pelo ato ilícito foi o seu litisconsorte passivo, o qual não foi suficientemente diligente no momento da conclusão do contrato. Apenas para explicitar esse entendimento, transcrevo o texto da norma contida na Lei n° 10.820/03: "Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 2o Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e
II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado." Assim, reputo ilegais os descontos, cabendo ao INSS, na condição de agente de retenção e repasse dos valores ao credor (art. 6º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 10.953/2004), a obrigação de cessa-los e, à instituição financeira, de ressarcir ao autor as importâncias descontadas indevidamente de seu benefício.
Feitos esses esclarecimentos, passo a arbitrar o montante da indenização. Os danos materiais são emergentes, e correspondem àquilo que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, em razão do empréstimo discutido nos autos. Note-se que, a despeito de se tratar de uma relação de consumo, é inaplicável, ao caso, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que essa disposição se aplica a hipóteses de atos materiais de cobrança, ao passo que, na espécie em exame, a instituição financeira não executou cobrança de dívida, mas apenas se aproveitou de um repasse financeiro promovido pela autarquia previdenciária.
Não há, além disso, lucros cessantes. Acerca do dano moral, é de se ter em mente que não é qualquer desgosto que ensejará a reparação. Na realidade, a discórdia deve constituir-se em abalo anormal do cidadão cioso de seus direitos que pretende vê-los atendidos imediatamente. Então, importa saber o que é o dano moral. Evoco para uma melhor compreensão do tema os seguintes ensinamentos doutrinários: "O constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem" (Orlando Gomes, Obrigações, 8.ª edição, Forense, RJ, 1994 p. 330).
"O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimenta os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingente e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo.
O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que foram decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. P.ex.: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando este fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco próximo entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos.
Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida." (Maria Helena Diniz, Direito Civil Brasileiro. 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001, p.
82) - destacou-se. "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano mora, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhações são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém" (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Editora Atlas, 2008, p. 83-84).
Constata-se, então, que não é o aborrecimento, o aperreio, a irritação que gerará a responsabilidade, mas a lesão a direito personalíssimo. O sacrifício ao direito moral é que importará na reparação pelo dano de igual natureza. Por direito personalíssimo compreende-se não só os direitos da personalidade, como os atributos da pessoa, como ensina Maria Helena Diniz, ao distinguir as modalidades do dano moral em direto ou indireto, identificando o primeiro quando houver violação "... de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)" e o segundo, quando a lesão "... provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial. P. ex.: perda de coisa com valor afetivo, ou seja, de um anel de noivado" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 15.ª edição, Editora Saraiva, 7.º volume, Responsabilidade Civil, SP, 2001, p. 83). No caso, o dano moral é intuitivo, considerando a angústia e o sofrimento em torno do comprometimento indevido de verba de caráter alimentar.
Diante das consequências desse evento e, tendo em conta as condições materiais do demandado, bem como a necessidade de prevenir eventos semelhantes, a reparação do dano moral compreenderá o pagamento de R$ 5.000,00 pela instituição financeira, verba que se mostra razoável e adequada para a hipótese, conforme precedentes jurisprudenciais. Por fim, verifica-se que a instituição financeira não juntou qualquer prova aos autos, sequer de que eventual valor foi depositado na conta da parte autora, motivo pelo qual não lhe assiste razão quanto ao pleito de dedução do empréstimo disponibilizado à demandante.
Os juros de mora e correção monetária seguirão o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento repetitivo Tema 810 (RE 870.947), que, apesar de muitos recursos e demora, acabou definitivamente transitado em julgado em 31/3/2020. Em face do que se expôs, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o INSS em obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pela parte autora em favor do BANCO RÉU; b) CONDENAR o BANCO RÉU a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a soma de todos os valores descontados de seu benefício, referentes aos contratos discutidos na petição inicial, com correção monetária pelo IPCA-e a contar de cada desconto e composta com juros de mora na base de 1% a partir da citação (art. 406 do CC c/c art. 161, §1§, do CTN); c) CONDENAR o BANCO RÉU, a pagar à parte autora, a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA-e a partir desta data e composta com juros de mora na base de 1% a partir do evento danoso (data do pagamento do mês em que ocorrido o primeiro desconto; art. 406 do CC c/c art. 161, §1§, do CTN); e Como se trata de conteúdo sentencial com natureza de prestação alimentar, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito, perigo de dano e inexistência de irreversibilidade fática do provimento), antecipo os efeitos da tutela para que, no prazo de 20 (vinte) dias, a autarquia previdenciária cumpra a obrigação de fazer (cessação dos descontos em favor da instituição financeira), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef).
Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01.