EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019096-23.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE ANDRE VELOSO CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CEGUEIRA MONOCULAR. LIMITAÇÃO LEVE QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019096-23.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE ANDRE VELOSO CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019096-23.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE ANDRE VELOSO CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária c/c concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Parte autora recorre pugnando pelo reconhecimento da incapacidade e, por conseguinte, reforma da sentença, com restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Preliminarmente, suscita nulidade da sentença em razão de não ter sido realizada audiência de instrução ou perícia social para analisar condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente.
3. A perícia médica judicial, realizada em 10/12/2024, concluiu que o autor apresenta " Agenesia renal não especificada (CID
10 - Q60.2); Cegueira em um olho (CID
10 - H54.4) e Ausência adquirida do rim (CID
10 - Z90.5) ". O expert relatou que há limitação leve, mas que o autor pode continuar exercendo sua atividade profissional, não havendo interferência na capacidade de produção e ganho. Ainda, consigna que não há incapacidade parcial permanente, pois a parte está apta a exercer quaisquer atividades laborais . 4.É importante destacar que o simples diagnóstico de doenças não conduz automaticamente à concessão de benefício pleiteado.
5. Os documentos médicos particulares juntados pela parte autora, embora relevantes, não possuem força suficiente para infirmar a prova pericial judicial. A divergência entre a percepção da parte e a conclusão pericial não autoriza, por si só, a substituição do laudo judicial por atestados particulares, sendo necessária prova robusta e inequívoca em sentido contrário, o que não se verifica.
6. De igual modo, as condições pessoais da parte autora, como idade e profissão, devem ser consideradas em conjunto com o conjunto probatório, mas não têm o condão de superar a conclusão técnica quando não demonstrada incapacidade laboral, de modo que a invocação da Súmula 47 da TNU não conduz automaticamente à concessão do benefício.
7. Nesse sentido, no que se refere à preliminar de nulidade processual, não assiste razão à recorrente, posto que o processo tramitou com regularidade, tendo sido oportunizada a produção de prova técnica por meio de perícia judicial, a qual foi realizada por profissional de confiança do juízo. O fato de o Juízo de origem ter proferido sentença sem determinar a realização de audiência de instrução ou perícia social não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando o laudo produzido se mostra suficientemente claro e apto ao julgamento da lide, contendo elementos técnicos mínimos para formação do convencimento judicial.
8. Diante desse cenário, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
9. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019096-23.2024.4.05.8200 RECORRENTE: JOSE ANDRE VELOSO CHAVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
10. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, na hipótese de concessão da gratuidade judiciária.
Thiago Batista Ataíde Juiz Federal Relator