PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019257-96.2025.4.05.8200
AUTOR: GENILSON CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ADRIANO DE MATOS FEITOSA - PB19338 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório do caso examinado, passo a fundamentar e, ao final, decido. A parte autora propõe contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a presente ação especial objetivando a concessão do benefício assistencial ao idoso (NB 721.974.281-0), requerido na via administrativa em 03/06/2025. Desnecessária a colheita de prova em audiência e/ou complementação ou esclarecimento de prova pericial para o conhecimento e julgamento do mérito do pedido, o que pode ser feito com base nas provas documentais e pericial já produzidas.
A análise do pressuposto da idade mínima não demanda maiores divagações, visto restar inequivocamente demonstrado nos autos por meio de documentos oficiais. Com relação ao requisito socioeconômico, o laudo social apresentado pela assistente social contém fotos da residência do autor, cujos registros revelam que suas condições de vida e habitação se mostram compatíveis com a situação de hipossuficiência necessária para fazer jus ao benefício assistencial pretendido.
Importante salientar que o fato de o INSS apontar a existência de uma empresa em nome do autor não afasta a sua condição de hipossuficiência econômica (ID 117423171). Isso porque o referido documento demonstra que a empresa encontra-se inapta desde 2018. Reforça, ainda, a sua situação de vulnerabilidade o fato de sua esposa ser beneficiária do BPC/LOAS (ID 129962974). Dessa forma, considero que é devido o benefício assistencial ao autor.
Ressalvo, todavia, a possibilidade de revisão do benefício, caso constatada alteração na situação de fato que levou ao seu deferimento (art. 21 da Lei n. 8.742/1993). A data do início do benefício deve ser fixada na DER, conforme pacífica jurisprudência do STJ, já que, nessa data, já estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão. Verifico a urgência na implantação do benefício, em virtude do seu caráter alimentar e considerando a condição pessoa com deficiência da parte autora, que lhe impede de prover o próprio sustento, o que justifica a antecipação dos efeitos da tutela.
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido, para determinar: a) a concessão do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício assistencial - idoso NÚMERO DO BENEFÍCIO 721.974.281-0 DIB 03/06/2025 DIP 01/11/2025 RMI Salário mínimo b) o pagamento das parcelas vencidas do benefício, desde a DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, observada a renúncia aos valores que ultrapassem o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento, conforme planilha anexa.
Em relação aos cálculos judiciais, considerando o entendimento adotado pelo plenário do STF (em sede de repercussão geral -- Tema n. 810) no julgamento do RE n.º870.947/SE, determino a incidência de correção monetária, a contar de cada competência devida, pelo IPCA-E a partir de 07/2009 e pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente em relação ao período anterior a 07/2009, como também a incidência de juros de mora, a contar da citação (súmula 204, STJ), segundo o índice aplicado às cadernetas de poupança, nesse último caso, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/2011, a fim de que seja implantado definitivamente o benefício e efetuado o pagamento dos atrasados, observada a renúncia do crédito excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Adote a Secretaria as providências necessárias ao pagamento dos honorários periciais, se for o caso. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 10 de novembro de 2025. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB