Sentença
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SOLANGE MARIA DE LIMA DA SILVA
- Advogado
- PATRICIA CARNEIRO DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 31006/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0019404-68.2024.4.05.8100
AUTOR: VALDECI MONTEIRO DA SILVA, SOLANGE MARIA DE LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros (id. 63628407) formulado por Solange Maria de Lima da Silva (cônjuge supérstite), Ivanildo Lima da Silva, Antônio Aldenir Lima da Silva, Claudiane Lima da Silva e Lidiane Lima da Silva, esses quatro últimos na qualidade de filhos do falecido autor. Instada a se manifestar, a parte ré não se opôs ao pedido (id. 65102669). Pois bem. Verifico que o óbito do autor se encontra demonstrado mediante certidão anexada ao feito (v. id. 63628418), havendo prova, também, de que os únicos sucessores e herdeiros são a esposa e os quatro filhos, ora requerentes (v. declaração de id. 63628425, certidão de casamento de id. 63628420 e documentos de identificação ids. 63628421, 63628422, 63628423 e 63628424).
Portanto, não subsistem dúvidas de que a cônjuge sobrevivente e os quatro filhos, quais sejam: Solange Maria de Lima da Silva, Ivanildo Lima da Silva, Antônio Aldenir Lima da Silva, Claudiane Lima da Silva e Lidiane Lima da Silva são legítimos sucessores da de cujus, a teor do disposto no art. 1.829, inciso I, do Código Civil, restando satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 687 e segs. do CPC para a habilitação requestada.
Destarte, admito a habilitação de Solange Maria de Lima da Silva, Ivanildo Lima da Silva, Antônio Aldenir Lima da Silva, Claudiane Lima da Silva e Lidiane Lima da Silva, ressaltando que restará liquidada a obrigação imposta quanto ao falecido e que, acaso surjam outros herdeiros questionando o valor recebido, a questão deverá ser discutida na seara cível. Determino a expedição de alvarás judiciais para pagamento do crédito incorporado ao patrimônio do de cujus e a que faz jus os herdeiros, autorizando o levantamento do valor relativo ao beneficiário Valdeci Monteiro da Silva (falecido), requisitado por meio da RPV n.º 2025810000026500505 (id. 74292989).
