Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILVAN FONSECA DE OLIVEIRA
- Advogado
- GILDO CRAVO BATINGA NETO (OAB 9384/SE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019669-97.2025.4.05.8500
AUTOR: GILVAN FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILDO CRAVO BATINGA NETO - SE9384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Ao compulsar os autos, verifica-se que este Juízo não possui competência para o julgamento da presente lide. Nos termos do art. 4.o da Lei n. 9.099, de 1995, a parte autora pode propor a sua demanda (I) no domicílio do réu ou no local onde este mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; (II) no local onde a obrigação deva ser satisfeita; ou (III) no seu próprio domicílio ou no local do ato ou fato, nas ações de reparação do dano.
O art. 20 da Lei n. 10.259/2001 permite, por sua vez, que nos locais onde não exista Vara Federal a parte autora acione o Juizado Especial Federal mais próximo daquele foro. No caso concreto, não obstante o Instituto Nacional do Seguro Social possua unidades nos mais vários locais do país, entendo que a parte autora não tem a prerrogativa de ajuizar a demanda em qualquer Juizado Especial, sob pena de se lhe atribuir a faculdade de escolher o Juízo (e a fortiori o juiz) responsável pelo seu caso.
Em se tratando de matéria previdenciária, a parte autora deve procurar o posto ou agência do INSS mais próximo de seu domicílio, o qual, inclusive, deverá cumprir a obrigação, caso o pleito seja julgado procedente. Deste modo, o Juizado competente será, enfim, aquele mais próximo desse domicílio e, em decorrência, desse posto ou agência da Previdência. Também é certo que em se tratando de demanda que discute relação previdenciária, o .º, da Constituição Federal atribui ao autor a faculdade de ajuizar a ação na Justiça Estadual, sempre que a comarca de seu domicílio não seja sede de vara federal.
