PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019689-97.2025.4.05.8400 RECORRENTE: WANDERLEY AGRA AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONEIDE PEREIRA DA SILVA - RN2537-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PG Autos nº 0019689-97.2025.4.05.8400
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso por meio do qual a parte autora se insurge contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade - urbana. Aduz que o INSS validou as contribuições vertidas pelo autor, requerendo a procedência do pedido.
2. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher (art. 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95). Para tanto, há de se observar a carência mínima do art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aqueles filiados à Previdência quando da sua vigência (24.07.1991) ou 180 para aqueles que a ela se filiaram já na vigência da nova norma (art. 25, II).
3. De se destacar que, a Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe uma série de inovações/reordenações no RGPS, resumíveis no seguinte, para o que ora importa: o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
4. HÁ, por óbvio, um regime de direito adquirido e/ou de transição implementado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Se ausente direito adquirido ou regra de transição mais benéfica e até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista no inciso I do § 7º do da Constituição Federal, o filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
5. Outrossim, a aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição restou extinta no RGPS alterado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, observados eventuais direitos adquiridos no regime anterior ou normas de transição (arts. 15 a 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019).
6. No regime normativo anterior à Emenda Constitucional 103/2019, a jurisprudência inclinou-se a considerar que a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não importaria rejeição aos benefícios previdenciários, já que há filiação automática dos empregados (contribuintes obrigatórios - art. 11, I, e 27, I da Lei n. 8.213/91) e por tocar à Previdência cobrar junto àquele o devido. Nessa circunstância, a prova da condição de segurado haveria de ser feita nos termos do art. 62 do Decreto n. 3.048/99, com a redação do Decreto n. 6.722/2008 (art. 55 da Lei n. 8.213/91), admitindo-se: a) contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos.
A questão, contudo, restou expressamente afetada pela mudança constitucional, cabendo analisar a questão à luz da nova ordem constitucional se os requisitos para fruição do benefício previdenciário aperfeiçoaram-se após 13/11/2019.
7. Rege o atual § 14 do art. 195 da Constituição Federal: Art. 195. (...) §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
8. Até a lei dispor acerca de tal agrupamento, a questão é resolvida pelo texto da própria emenda, que estabeleceu: Art.
29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o §14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.
9. Portanto, agora impõe-se a todo segurado (inclusive o empregado, diferentemente de antes) complementar o valor das contribuições ou valer-se do agrupamento delas, não sendo mais possível o cômputo de valores inferiores, ainda que a responsabilidade pelo recolhimento dele não seja.
10. Não é porque não concordamos com as mudanças que devemos evitar que elas ocorram. A EC n. 103/2019 trouxe marco de ruptura com o modelo anterior, infraconstitucional, que transferia ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. De forma a evitar prejuízo ao segurado, havia a presunção ficta de recolhimento, relegando-se a cobrança para a relação tributária Fazenda e responsável pelo recolhimento, no caso, a empresa.
11. Em consonância com o texto constitucional, o Decreto nº 3.048/99 dispõe que a "(...) partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição." (art. 19-E).
12. Deu-se, porém, que em assentada de 15.10.2025 (Autos n. 0025894-79.2024.4.05.8400, 0002817-04.2025.4.05.8401, 0016714-39.2024.4.05.8400, 0010218-88.2024.4.05.8401, 0005744-45.2022.4.05.8401, rel. Juiz José Carlos Dantas, presentes ainda os Juízes Francisco Glauber Pessoa Alves e Emanuela Brito), vencido esse relator e após uma ampla discussão, a nova composição efetiva deste Colegiado passou a entender que a EC n. 103/2019, seja pelo novo §14 do art. 195 da Constituição Federal, seja pelo art. 29 do seu corpo, não afastou a obrigação infraconstitucional (Lei n. 8.212/91) de recolhimento das contribuições a cargo do segurado obrigatório empregado pelo empregador.
Prestigiou-se, assim, a norma infraconstitucional ao revés da EC n. 103/2019, bem como invocou-se ainda a proibição de retrocesso. Malgrado o que se afigura claro completo esvaziamento das citadas normas constitucionais, que, se não tidas por inconstitucionais, devem ser cumpridas, ao ver deste relator, tal posição prevaleceu. Dada a Colegialidade, passo a aplicar tal entendimento.
13. Diga-se, de passagem, que o assunto está afetado junto à TNU: "Definir se, após a EC nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020, é possível desconsiderar, para fins de carência, competências em que o recolhimento das contribuições não atingiu o limite mínimo mensal do salário de contribuição" (Tema 387 da TNU).
14. A TNU destacou a possibilidade da manutenção da condição de segurado obrigatório: a) ainda que ausente carência (configurada por contribuições tempestivas - Tema 358 da TNU) bastante para determinado benefício, quando o caso; b) ainda que a contribuição tenha sido recolhida a menor. Isso deve ser entendido de forma a evitar a necessidade de refiliação ao RGPS ou cumprimento de nova carência. A saber: "O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88" (Tema 349, PUIL n. 0504017-94.2022.4.05.8400, rel.
Neian Milhomem Cruz, data de julgamento 16.10.2024).
15. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições (art. 27 da Lei nº 8.213/91):
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13 (Redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Para fins de carência, observe-se o prazo de recolhimento das contribuições (art. 30, I e II da Lei n. 8.212/91), sendo certo que no caso dos segurados não obrigatórios "As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado" (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008), conforme art. 27, II da Lei n. 8.213/91.
16. Vale registrar que a TNU definiu recentemente a distinção entre tempo de contribuição e carência: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos.
2. Carência condiz com contribuições tempestivas.
3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (Tema 358, PUIL n. 0500179-22.2022.4.05.8311, rel. Giovani Bigolin, data de julgamento 16.10.2024).
17. Sendo assim, no entender deste Colegiado, vencido este relator (reitere-se), a ausência, parcial ou completa, de recolhimentos pelo contribuinte empregado não afeta o cômputo do tempo de contribuição. Para as demais espécies de contribuintes que precisam recolher, como o contribuinte individual, a norma constitucional nova meramente reproduz o quadro normativo anterior e serve aplicável.
18. A anterior Súmula nº 31 da TNU (A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários) restou cancelada. Isso porque, no PUIL 293-PR (Informativo nº 762 de 07/02/2023), o Superior Tribunal de Justiça entendeu da seguinte forma: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária". (STJ, 1ª Seção, PUIL n. 293/PR, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022).
19. O entendimento restou mais amplamente assentado pelo STJ ao julgar o mérito do Tema 1188 dos representativos de controvérsia: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerado início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, p3, da Lei 8213, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
20. Com a exceção anterior, onde a anotação só vale como início de prova se houver elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, evidente que a prova por excelência serão as anotações da CTPS [Enunciado 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)].
Prepondera em matéria previdenciária e probatória como um todo o princípio do livre convencimento motivado, de modo que outros elementos podem informar a conclusão judicial na situação concreta, avaliando-se os requisitos da relação de emprego, a saber: a) habitualidade, subordinação e salário (art. 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário).
21. HÁ de observar-se, sempre, a legitimidade da CTPS, conforme definiu a TNU: "I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. (TEMA 240 DA TNU, PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, Relator Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Data de Publicação: 26/3/2021)
22. Destacou o magistrado sentenciante: Da análise dos autos, verifica-se que o autor possui 72 anos de idade, preenchendo, portanto, o requisito etário. Contudo, a questão controvertida reside na comprovação do tempo de contribuição necessário. O extrato do CNIS anexado aos autos (ID 100762778) demonstra vínculos contributivos a partir de setembro de 2005. Observa-se que o primeiro vínculo (seq. 1), referente ao período de 20/09/2005 a 12/2008, apresenta o indicador "PEXT", que significa informação extemporânea, passível de comprovação.
Conforme estabelece o art. 29-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91: "A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento." O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 19, § 2º, determina que "Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B." Embora o autor mencione na petição inicial possuir "Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Serra Caiada" comprovando vínculos em diversos períodos, inclusive entre 01/02/1983 a 30/09/1988 e 01/01/1989 a 02/11/1992, verifica-se que tal documentação não foi efetivamente juntada aos autos.
Ademais, no que se refere especificamente ao vínculo extemporâneo constante do CNIS (20/09/2005 a 12/2008), não foi apresentada a necessária Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), tampouco qualquer documentação comprobatória contemporânea que regularize o período. O ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo este se desincumbido satisfatoriamente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à regularização do vínculo extemporâneo e à juntada da documentação mencionada na inicial.
23. No caso dos autos, o autor aduz que as contribuições previdenciárias vertidas foram validadas pelo INSS e que possui carência suficiente para a concessão do benefício.
24. De acordo com o CNIS (ID 21006138, fl. 44), constam indicadores de pendências no período de 20/09/2005 a 12/2008 (PEXT) e no período de 01/04/2021 a 04/2025 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA), junto ao Município de Serra Caiada. Desse modo, as contribuições não foram validadas.
25. Inexiste anotação na CTPS (id 21006131). 26.O demandante não apresenta ficha funcional, declarações do Município, fichas financeiras, comprovantes de pagamento ou recolhimento de FGTS.
27. Portanto, inexiste prova material hábil em comprovar o referido tempo de serviço, sendo ausentes ou conflitantes as provas, de modo que não merece prosperar a insurgência autoral.
28. Recurso da parte autora improvido. Custas e honorários pelo recorrente vencido em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal da 3ª Relatoria
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019689-97.2025.4.05.8400 RECORRENTE: WANDERLEY AGRA AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONEIDE PEREIRA DA SILVA - RN2537-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO .
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto-ementa do relator. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de origem. Natal/RN, data do julgamento. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES Juiz Federal Relator
Órgão
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CEABDJ
Advogado
RONEIDE PEREIRA DA SILVA (OAB 2537/RN)
Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019689-97.2025.4.05.8400 RECORRENTE: WANDERLEY AGRA AZEVEDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RONEIDE PEREIRA DA SILVA - RN2537-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 07 de novembro o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 26 de novembro de 2025, a partir das 8 horas.
Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Terceira Sessão de Novembro de 2025 Horário: 26 nov. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/873.***.***-09?pwd=2v1DhIEt4b2aIlKwHMqSLBnSMO4N67.1 ID da reunião: 873 3543 6309 Senha: 786428 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download.
Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, devendo o advogado escolher a opção "Pedido de Sustentação Oral" no campo "Tipo de Documento", até as 8 horas do dia 25 de novembro de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade.
Advertir que o sistema gerará uma certidão automática de protocolo do pedido quando for feito mediante a juntada do anexo correto, oportunidade que também será certificada tempestividade ou não de sua formulação. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta.
Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação.
Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
Órgão
3ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANDERLEY AGRA AZEVEDO
Advogado
RONEIDE PEREIRA DA SILVA (OAB 2537/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019689-97.2025.4.05.8400
AUTOR: WANDERLEY AGRA AZEVEDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONEIDE PEREIRA DA SILVA - RN2537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIOWANDERLEY AGRA AZEVEDO propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é segurado da Previdência Social, contando atualmente com 72 anos de idade. Sempre teve empregos, conforme se extrai da análise do seu CNIS fornecido pelo INSS. Houve demanda anterior que já transitou em julgado, esclarecendo que foi um pedido e uma causa de pedir diferente da presente demanda.
Ao final, requereu a condenação do INSS a conceder ao Autor o benefício da aposentadoria por idade. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação, sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício postulado porque não implementa todos os requisitos legais, como se verifica do processo administrativo já anexado aos autos. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia consiste em definir se o autor implementou os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor possui 72 anos de idade, preenchendo, portanto, o requisito etário. Contudo, a questão controvertida reside na comprovação do tempo de contribuição necessário. O extrato do CNIS anexado aos autos (ID 100762778) demonstra vínculos contributivos a partir de setembro de 2005. Observa-se que o primeiro vínculo (seq. 1), referente ao período de 20/09/2005 a 12/2008, apresenta o indicador "PEXT", que significa informação extemporânea, passível de comprovação.
Conforme estabelece o art. 29-A, § 3º, da Lei nº 8.213/91: "A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento." O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 19, § 2º, determina que "Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, na forma prevista no art. 19-B." Embora o autor mencione na petição inicial possuir "Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Serra Caiada" comprovando vínculos em diversos períodos, inclusive entre 01/02/1983 a 30/09/1988 e 01/01/1989 a 02/11/1992, verifica-se que tal documentação não foi efetivamente juntada aos autos.
Ademais, no que se refere especificamente ao vínculo extemporâneo constante do CNIS (20/09/2005 a 12/2008), não foi apresentada a necessária Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), tampouco qualquer documentação comprobatória contemporânea que regularize o período. O ônus da prova cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não tendo este se desincumbido satisfatoriamente de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à regularização do vínculo extemporâneo e à juntada da documentação mencionada na inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do disposto nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
Órgão
3ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WANDERLEY AGRA AZEVEDO
Advogado
RONEIDE PEREIRA DA SILVA (OAB 2537/RN)
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, abro vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as preliminares e contestação. Após, os autos vão conclusos para julgamento conforme a ordem cronológica de conclusão. Natal/RN, 28 de agosto de 2025. MARIA TEREZA BEZERRA GUEDES Servidor(a)