CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que:
1 - Foi confeccionado requisitório (RPV/PRC) no sistema Jurisdição Delegada, relativamente aos presentes autos;
2 - Por se tratar de sistema o qual não possuiu comunicação com o PJe 2.x, somente após conferência da Direção e assinatura do(a) magistrado(a), que ocorre por ordem cronológica de expedição, será disponibilizado para as partes nestes autos;
3 - Após anexação a estes autos e respectiva intimação, o requisitório será enviado ao TRF5, por meio do painel do sistema Jurisdição Delegada. Em seguida, os autos são arquivados neste juízo, sendo autuado novo processo no TRF5 para pagamento. Para acompanhar, consulte: https://rpvprecatorio.trf5.jus.br/
4 - O prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da RPV refere-se ao momento posterior à AUTUAÇÃO do requisitório na Subsecretaria de Precatório do TRF da 5ª Região. Verifique link acima;
5 – A movimentação processual “Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio” significa que o processo chegou na tarefa para confecção de RPV do sistema PJE 2.x. O requisitório somente está pronto para envio ao TRF após o item 3 desta certidão;
6 - O juízo não expedirá ofício, alvará, nem fará transferências a contas bancárias de partes e advogados, a menos que: a – O réu seja ECT/Conselhos e demais entidades mencionadas na resolução 822/2023 do CJF – após expedição da RPV, o juízo intimará o réu para depósito em 60 dias. Em seguida, expedirá alvará; b – Haja habilitação de herdeiros, e a RPV foi expedida em favor do falecido – o juízo expedirá ofício à instituição financeira depositária do valor para liberação em favor dos herdeiros habilitados.
ATENÇÃO: em caso de habilitação, a RPV é expedida em nome do falecido (Res. 822/2023 do CJF). Cabe aos herdeiros, quando identificada a instituição financeira depositária (CEF/BB), informar ao juízo para envio de decisão ao banco. Ainda, pode o habilitado comparecer ao banco com cópia da decisão para fins de levantamento de valores; c – Haja restrição na expedição da RPV por motivo indicado nos autos.
Não sendo as exceções acima, cabe à parte dirigir-se à instituição financeira onde foi depositado o valor (CEF/BB) e efetuar o saque da quantia que lhe cabe, nos termos da Res. 822/2023 do CJF.