Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EURIPEDES FRANCISCO DE OLIVEIRA
- Advogado
- DIEGO ADORNO MONTES CLARO (OAB 10483/AL)
AL / Arapiraca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019829-67.2025.4.05.8001
AUTOR: EURIPEDES FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIEGO ADORNO MONTES CLARO - AL10483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a obter benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei n.º 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo.
Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009.
