Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GEORGE TENORIO DA SILVA
- Advogado
- CAROLINA COIMBRA FERREIRA DE LIMA (OAB 16376/AL)
AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019909-97.2026.4.05.8000
AUTOR: GEORGE TENORIO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINA COIMBRA FERREIRA DE LIMA - AL16376 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação especial cível ajuizada pela parte autora colimando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou permanente. A percepção dos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991): (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa.
No presente caso, o perito designado por este Juízo concluiu, em seu laudo, pela inexistência de incapacidade, seja temporária ou definitiva, da parte demandante para o trabalho. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que o subscreve detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão das características da parte autora e de que forma elas impactam em sua interação social, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo exame e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar.
Convém salientar que o médico pode confirmar o diagnóstico das doenças narradas na inicial, negando, todavia, que estas sejam fatores incapacitantes ao trabalho ou ensejadores de deficiência, não havendo se falar em contradição. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar as conclusões exaradas pelo auxiliar do juízo, que analisou não apenas o estado clínico da parte autora como também os documentos médicos por ela apresentados.
Destaco, ainda, que os quesitos foram respondidos de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Frise-se que, a teor da súmula 47/TNU, para análise do contexto socioeconômico da parte autora, necessária a existência de incapacidade ao menos de natureza parcial, não sendo este o caso. Com efeito, ausente a incapacidade laborativa, o que, nos termos da legislação aplicável à espécie, figura como requisito indispensável à concessão do benefício perseguido, o pedido merece ser rejeitado.
