PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0019912-37.2026.4.05.8102 IMPETRANTE: ANAIDE EUFRAZIO SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO JARDEL AMORIM GOMES - CE45900 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANAIDE EUFRAZIO SILVA, contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, requerendo, em síntese, o cumprimento da decisão proferida pela 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social no processo administrativo n. 44236.697048/2024-14, com o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária n. 644.365.151-4.
A inicial também contém pedido de justiça gratuita e de concessão de medida liminar (documento n. 178933115). Com a inicial, colacionou documentos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1 Justiça gratuita Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita, diante do pedido formulado e da declaração de hipossuficiência juntada aos autos (documento n. 178934941). 2.2 Inadequação da via eleita O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Assim, o mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano, não se mostrando compatível com dilação probatória. Da leitura da petição inicial, vê-se que a impetrante busca tutelar o direito à razoável duração do processo, ao princípio da legalidade e à eficiência da Administração Pública, sustentando mora no cumprimento de decisão administrativa favorável. A Administração Pública é regida por uma série de princípios, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, consoante previsão do art. 37, caput, da Constituição e do da .
Também é certo que a Constituição assegura a todos, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). Assim, com o escopo de concretizar e densificar estes direitos fundamentais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê em seu art. 49 um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, admitida a sua prorrogação por igual período, desde que fundamentado.
Por sua vez, a Lei n. 8.213/1991 dispõe que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. A Constituição Federal organiza a Seguridade Social como conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, reconhece tais prestações no rol de direitos sociais e estabelece as bases do Regime Geral de Previdência Social e da Assistência Social.
Esses comandos impõem ao Estado deveres de estruturação e prestação, condicionados ao atendimento dos requisitos legais e à regularidade procedimental. O INSS, nessa conjuntura, atua como autarquia previdenciária incumbida de receber, instruir e decidir requerimentos administrativos relativos a benefícios previdenciários e assistenciais. De outro lado, embora vigore a cláusula da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, inclusive nas hipóteses de alegada mora administrativa do INSS, o acesso pela via do mandado de segurança submete-se a pressupostos próprios, pois a tutela mandamental protege direito líquido e certo comprovado de plano por prova pré-constituída, não se prestando à substituição da instrução administrativa nem à produção de conhecimento probatório complexo.
Esse balizamento processual também preserva a isonomia e a impessoalidade na gestão pública, pois, ao mesmo tempo em que o Poder Judiciário deve coibir atrasos injustificados, não pode, sem lastro probatório objetivo, reordenar a fila administrativa de modo a privilegiar quem judicializa em detrimento de outros segurados que aguardam na via administrativa em situação semelhante. Em que pesem os atos normativos mencionados, não podem ser ignoradas as dificuldades enfrentadas pelo INSS no atendimento aos seus segurados, seja de ordem pessoal e/ou material, o que impossibilita, muitas vezes, o cumprimento dos prazos legais estipulados.
Esse aumento da demanda de atendimento no INSS é um fenômeno que se observa em todo o país e tem como uma das causas prováveis as sucessivas alterações na legislação previdenciária nos últimos anos. Acrescente-se ainda que entraram em vigor leis estabelecendo providências com o fim de equacionar o problema da demora do INSS em proceder à análise de processos administrativos. De fato, a Lei n. 14.724/2023 instituiu o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), objetivando: (a) reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, de manutenção, de revisão, de recurso, de monitoramento operacional de benefícios e de avaliação social de benefícios administrados pelo INSS; (b) dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujos prazos tenham expirado; e (c) realizar exame médico-pericial e análise documental relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais, administrativos ou judiciais.
Mais recentemente, entrou em vigor a Lei n. 15.201/2025, que instituiu o Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB) no âmbito do INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social. O PGB tem como objetivo "[...] viabilizar a realização das reavaliações e das revisões de benefícios previdenciários e assistenciais previstas no art. 69 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), no art. 101 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 21 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social)." (art. 1º da Lei n. 15.201/2025).
Diante de tal quadro fático, deferir provimentos judiciais individualizados sem atentar para as dificuldades operacionais do INSS poderia implicar, na prática, a transformação desta Vara Federal em balcão de atendimento da Previdência Social, o que, em última instância, é incompatível com a cláusula constitucional da separação de poderes. Todavia, tais circunstâncias não afastam o controle jurisdicional de eventual mora administrativa ilegítima, desde que demonstrada por prova documental pré-constituída suficiente, completa e objetiva.
Nessa linha, a alegação de demora somente pode ser acolhida se documentalmente demonstrada de modo completo, mediante elementos que revelem a data certa do protocolo, eventuais exigências e seus cumprimentos, movimentações registradas, grau de complexidade do pedido, existência de prazos normativos aplicáveis e efetiva extrapolação dos marcos temporais. Ou seja, exige-se prova pré-constituída suficiente para permitir o controle jurisdicional imediato, sem necessidade de atividade instrutória incompatível com o rito do mandado de segurança.
Além disso, a robustez dessa prova é condição do próprio cabimento da via mandamental, devendo constar dos autos elementos idôneos e suficientes, e não meras alegações ou documentos incompletos, capazes de evidenciar, de plano, a mora ilegítima. Na ausência dessa robustez, a controvérsia reclama cognição exauriente e produção probatória sob contraditório e ampla defesa em processo adequado, e não no rito estrito do mandado de segurança.
No caso concreto, o Acórdão n. 15ª JR/8829/2025, proferido no processo administrativo n. 44236.697048/2024-14, registra que, após diligência à Perícia Médica Federal, foi reconhecida a existência de incapacidade laborativa com fixação de nova data de cessação em 15/07/2024. Em sessão realizada em 27/06/2025, a 15ª Junta de Recursos conheceu do recurso e deu-lhe provimento, por unanimidade, determinando o restabelecimento do benefício recorrido nos termos da fundamentação (documento n. 178934944).
O extrato de informações do benefício emitido em 05/08/2026 registra o benefício n. 644.365.151-4, espécie 91, como cessado em 20/08/2023, sem informações de pagamento, além de indicar data de realização de perícia em 15/07/2024 (documento n. 178934947). Apesar desses documentos, não foi juntado o processo administrativo integral nem foram apresentados registros de movimentação posteriores ao julgamento do recurso que permitam compreender, de forma completa e objetiva, o encaminhamento do acórdão para cumprimento, as providências administrativas eventualmente adotadas e as circunstâncias concretas que explicariam a permanência do benefício na situação registrada no extrato.
Feito esse registro, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram, com a completude exigida, todas as circunstâncias em torno da mora administrativa noticiada. Do exame dos autos, a plena compreensão dos obstáculos e das dificuldades reais em torno da suscitada mora ilegal reclama dilação probatória, especialmente para análise das circunstâncias concretas do procedimento administrativo após o julgamento do recurso, não sendo suficiente, para tanto, a documentação acostada à inicial.
Em outras palavras, a prova documental apresentada não demonstra, de plano e de forma completa, a alegada mora indevida nas condições necessárias ao controle mandamental imediato, razão pela qual não se identifica direito líquido e certo amparável pela via eleita. Desse modo, em face da inadequação da ação mandamental, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, oportunizando-se à impetrante o ajuizamento de ação própria, inclusive no rito dos juizados especiais federais, se atendidos os pressupostos legais.
3. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inadequação da via eleita, e extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.