PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019968-07.2025.4.05.8102
AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SA ADVOGADO do(a)
AUTOR: AMANDA MARIA BEZERRA GALVAO - CE24574 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único)
1. Relatório Trata-se de ação ajuizada pelo(a) AUTOR(A) em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requereu a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito e do débito correspondente, a retirada da inscrição restritiva e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Citada, a CEF apresentou resposta sob a forma da contestação no Id. 143324816.
Posteriormente, reconheceu que a contratação decorreu de fraude e informou que o comando de exclusão da restrição foi aplicado em 15/11/2025 (Id. 168987912).
É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Questões prévias Não há questão preliminar nem prejudicial pendente de definição pelo juízo, razão pela qual decido diretamente o mérito da demanda. 2.2. Mérito A causa de pedir mediata desta ação é contrato de cartão de crédito supostamente celebrado entre o(a) AUTOR(A) e a instituição financeira. O fundamento da demanda, portanto, é relação jurídico-material de consumo, dado que, nos termos do enunciado de Súmula n. 297 do Superior tribunal de Justiça, "O Código do Consumidor [CDC] é aplicável às instituições financeiras.".
O art. 14, caput, do CDC estabeleceu a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor: "Art.
14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, para que se configure o dever de indenizar bastam as provas de ação ou omissão do fornecedor, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade a uni-los.
No caso, a própria CEF reconheceu a fraude. Em sua manifestação, informou que o contrato de cartão foi regularizado mediante o recebimento de documentação da agência "atestando fraude" (Id. 168987912, Pág. 03). Logo, não subsiste controvérsia relevante acerca da inexistência de manifestação válida de vontade do(a) requerente, da inexigibilidade do débito e da consequente irregularidade da negativação.
Cumpre destacar que a ação foi ajuizada em 30/10/2025, ao passo que o comando de exclusão da restrição somente foi aplicado em 15/11/2025 (Id. 168987912, Pág. 04). Portanto, a retirada ocorreu após o ajuizamento e não afasta a responsabilidade da CEF pelos efeitos da inscrição indevida. É certo, ainda, que inscrição e manutenção indevida em cadastros de inadimplentes (Id. 126635741) implicou lesão a direitos da personalidade do consumidor atingido, manifestados, especificamente, pelos direitos ao nome, à honra e à imagem.
Do comportamento ilegítimo da CEF adveio dano moral à requerente, o qual deverá ser compensado. No que diz respeito à quantificação da compensação por dano moral, a doutrina e jurisprudência apontam os seguintes critérios: a) gravidade do dano; b) compatibilidade com as condições econômicas do ofensor; c) não implicar enriquecimento sem causa do ofendido; d) desestímulo à reiteração e e) reprovabilidade da conduta.
Diante desses parâmetros e dos fatos provados, afigura-se adequada a fixação do quantum compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.3. Tutela provisória de urgência A concessão da tutela provisória de urgência, liminarmente ou posteriormente à manifestação da parte ré, de natureza cautelar ou antecipatória, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada à caracterização da (i) probabilidade do direito e do (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC.
É inequívoca a prova contida nos autos, que se mostrou hábil a formar o convencimento acerca da própria certeza do direito. Além disso, a manutenção de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito implicará a permanência de danos à personalidade. Desse modo, tem cabimento a concessão da tutela de urgência para se determinar à CEF a imediata exclusão da inscrição do nome do(a) AUTOR(A) em tais cadastros.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA, entre as PARTES, das relações jurídicas relacionadas ao contrato objeto do instrumento n. 42475615260070630000; b) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à obrigação de FAZER, consistente em promover a exclusão do(a) AUTOR(A) dos cadastros de proteção ao crédito em relação à parcela no valor de R$ 2.772,56 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 28/08/2023; c) CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à obrigação de ENTREGAR QUANTIA ao(à) AUTOR(A), a título de COMPENSAÇÃO pelos DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), sobre a qual deverá incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a abranger conjuntamente a correção monetária e os juros de mora corrigido a partir do arbitramento (data desta sentença), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Demonstrado o direito afirmado, assim como o perigo de dano irreparável, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à CEF que dê imediato cumprimento à obrigação de FAZER, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS a contar da ciência desta sentença, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o(a) EXECUTADO(A) para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTAR o DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULOS referente à obrigação de pagar quantia objeto do título judicial definitivo, determinação que se adota com fundamento no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 219 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como para, no MESMO PRAZO, DEPOSITAR EM JUÍZO a quantia considerada devida.
ADVIRTO que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO da medida pelo(a) EXECUTADO(A) implicará a imposição de MULTA DIÁRIA, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o(a) EXEQUENTE para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR-SE, sob pena de preclusão. ADVIRTO que a ausência de manifestação tempestiva importará concordância. Decorrido o prazo sem manifestação ou com expressa concordância do(a) EXEQUENTE, EXPEÇA(M)-SE o(s) devido(s) ALVARÁ(S) para levantamento dos valores.
Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.