EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020006-47.2024.4.05.8201 RECORRENTE: E. K. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. CADASTRO ÚNICO ATUALIZADO ANEXADO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020006-47.2024.4.05.8201 RECORRENTE: E. K. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020006-47.2024.4.05.8201 RECORRENTE: E. K. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (art. 203, V, da CF/88 e art. 20 da Lei nº 8.742/93), tendo a sentença extinguido o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que a parte autora não apresentou o Cadastro Único atualizado quando solicitado na via administrativa. Em seu recurso, a parte autora alega que cumpriu todas as exigências formuladas pelo INSS, tendo anexado o Cadastro Único atualizado ao processo administrativo, o qual não foi analisado pela autarquia, configurando-se, assim, pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual.
Com razão a recorrente. Embora conste como motivo do indeferimento administrativo a ausência de inscrição/atualização dos dados no Cadastro Único, verifica-se que no processo administrativo do NB: 715.500.141-5 (DER: 18/07/2024) foi anexado Cadastro Único com atualização em 19/09/2024 (id. 11771849, pg. 30). Desse modo, houve efetivo indeferimento do benefício pela autarquia previdenciária, ainda que por fundamento equivocado, o que configura pretensão resistida e demonstra o interesse processual da parte autora.
A existência de requerimento administrativo indeferido é suficiente para caracterizar a lide, independentemente do motivo do indeferimento. A causa, todavia, não está madura para julgamento imediato do mérito pela Turma Recursal, uma vez que o feito foi extinto prematuramente, sem a devida instrução probatória, notadamente sem a realização de perícia médica para aferição da deficiência e de avaliação social para verificação do requisito de miserabilidade, provas indispensáveis ao exame do mérito em ações de benefício assistencial.
Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com realização de perícia médica e avaliação social, e posterior prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020006-47.2024.4.05.8201 RECORRENTE: E. K. D. S. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação supra.