Intimação
D- Órgão
- 34ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA
- Advogado
- VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS (OAB 11067/CE)
PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0020007-11.2005.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO CEARA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VINICIUS DO NASCIMENTO MORAIS - CE11067 EXECUTADO: ESTENIO COSTA MAGALHAES
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. A parte exequente foi ouvida acerca de possível prescrição e não apresentou objeção.
Fundamento e decido. Nos termos do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, "[s]e da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Verifica-se que, da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Ante o exposto, extingo a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e parágrafo único, 924, V, e 926, do CPC. Após o trânsito em julgado e o levantamento de eventuais constrições, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, na data indicada no sistema.
