EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir.
VOTO
VENCEDOR Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art.
20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU).
A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). Em suas razões recursais, sustenta que a documentação médica comprova o impedimento de longo prazo em razão de ser portadora de "CID 10 E11 - DIABETE MELLITUS NÃO-INSULIUNO- DEPENDENTE, CID 10 M25.5 - DOR ARTICULAR E CID 10 M79.7 - FIBROMIALGIA", que impossibilita sua inserção na sociedade. Afirma nulidade do laudo pericial ao argumento de aferição inadequada do impacto das doenças diagnósticas no desempenho profissional e bem-estar emocional da autora.
Segue sustentando necessidade de nova perícia nos moldes estabelecidos pelo IF-BRA/CIF. Pois bem. Vale nota que não se deve confundir os conceitos de "doença", "incapacidade laboral", "deficiência" e "impedimentos de longo prazo". Eventualmente, pode ocorrer de a questão versar sobre "doença" ou "deficiência", mas essa doença não se amoldar ao conceito de "impedimento de longo prazo". No caso dos autos, o laudo médico foi produzido com base na anamnese, no exame físico e psíquico que o médico perito realizou e de acordo com os documentos médicos fornecidos pela própria autora.
A resposta à quesitação foi feita de forma fundamentada. Observa-se que os argumentos recursais já foram enfrentados e devidamente rebatidos pelo julgado monocrático, que analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. A fim de evitar repetições, valho-me dos fundamentos da sentença, verbis: " (...) Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da parte requerente não autorizam o deferimento do pleito.
Senão vejamos. No caso dos autos, o laudo médico pericial (id. 47238419) atesta que a parte demandante não é portadora de impedimento de longo prazo que a impossibilite de prover meios para a sua própria manutenção. Segundo o expert, ao exame físico, a autora apresenta-se em bom estado geral, encontrando-se corada, hidratada, anictérica e acianótica, além de eupneica em repouso. No que tange ao estado nutricional, observa-se que a pericianda encontra-se nutrida.
Não foram constatadas alterações quanto à consciência do eu, tampouco prejuízos de memória. O pensamento mostrou-se organizado, com curso, forma e conteúdo preservados, inexistindo delírios ou alucinações auditivas. O humor apresentou-se eutímico, com juízo crítico íntegro, inteligência compatível com a média esperada e pragmatismo adequado à situação. O perito ressalta, ainda, que a autora encontra-se totalmente assintomática, o que evidencia um bom controle clínico das patologias referidas.
Destaca-se, por oportuno, que tais enfermidades possuem tratamento médico eficaz, sendo possível manter o portador em estado assintomático e apto ao exercício de atividade laborativa que assegure seu próprio sustento. No tocante à existência de eventual incapacidade laborativa, conclui o perito, com base na anamnese e no exame do estado mental, que não há qualquer grau de comprometimento funcional que justifique a alegação de incapacidade para o trabalho.
A autora, por sua vez, impugnou o laudo pericial, suscitando suposta contradição, mas sem, de fato, apontar qualquer inconsistência e sem trazer aos autos qualquer elemento que infirme sua conclusão (id. 49875334). Logo, diante do exposto, resta claro que o laudo pericial acostado a estes autos goza de substancial qualidade e fundamento técnico, cujo afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado.
Firme nisso, indefiro a impugnação feita ao laudo médico pericial e o acolho em todos os seus termos. Assim sendo, a parte autora, conforme os requisitos presentes no item 1.2.2, não cumpre com um dos pressupostos necessários para concessão do benefício assistencial. (...)." No caso, embora o perito médico reconheça que a autora (49 anos, doméstica, cuidadora de idosos) é acometida por "fibromialgia, dores articulares e diabetes melitus tipo II", foi enfático a respeito da ausência do impedimento de longo prazo.
Quanto à realização de nova perícia aos moldes estabelecidos pelo IF-BRA/CIF aventada pelo recorrente, não há como se olvidar que tal metodologia se funda em critérios meramente objetivos, que, de toda forma, já foram abarcados pelo laudo médico produzido. Note-se que o expert não identificou qualquer deficiência física, encontrando-se a autora apta a exercer sua atividade habitual e participar de forma plena da vida em sociedade.
No pertinente, manifestação do expert: (...) Convém registrar que, em que pese não haver vinculação deste juízo às conclusões periciais (art. 479, CPC/2015), o laudo pericial acostado a estes autos goza de substancial qualidade e fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado. Tendo em vista a ausência de impedimento de longo prazo, desnecessária a análise das condições sociais da parte autora.
No pertinente, a tese fixada no PEDILEF n.º 0514384-09.2019.4.05.8102: "Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU, Relator Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10.02.2022).
Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. oli
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020249-03.2024.4.05.8100 RECORRENTE: RITA SALVELINA DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2025. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE