PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020719-25.2024.4.05.8103
AUTOR: FRANCISCA FAUSTA FAUSTINO ABREU ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSENILDSON FERREIRA LEITE - CE31483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido da parte autora pela execução da(s) multa(s) diária(s) estabelecida(s) por despachos que instaram o INSS a cumprir a obrigação de fazer estabelecida em sentença (id. 120432822). Uma vez intimado, o INSS requer o indeferimento do pedido ou a minoração da multa (id. 127928224). É o que cabe relatar.
Decido. - Execução da multa diária por descumprimento Acerca da imposição/execução da multa diária, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Como se observa, a multa processual tem a finalidade de incentivar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entretanto, o legislador não previu apenas a possibilidade de imposição de multa, mas também a possibilidade de modificá-la ou de excluí-la, independentemente do pedido da parte interessada, quando se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Com efeito, é possível a alteração do valor da multa mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não fazendo coisa julgada material, bem como sua revogação quando a multa se tornar desnecessária. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
1. Ação declaratória, distribuída em 1987, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/05/2013.
2. Discute-se se a multa do art. 475-J do CPC deve ser aplicada na hipótese, e se o juiz pode revogá-la.
3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - obrigação de fazer e aplicação do art. 461 do CPC -, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível
5. A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao juiz é facultado impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária pelo cumprimento da obrigação de fazer.
6. A natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1376871/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014) (grifo nosso) Assim, ainda que o destinatário da ordem judicial não a cumpra em tempo oportuno ou retarde o seu cumprimento, causando, assim, a acumulação diária do valor da dívida originalmente arbitrada, é possível a sua limitação ou mesmo sua revogação.
A exigência da multa fica adstrita aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no sentido de que se deve adequá-la ou torná-la compatível com a obrigação. E é nesse ponto que cabe ao magistrado adequar o valor da multa imposta, a fim de que, de um lado, mantenha a sua natureza coercitiva, cumprindo a sua finalidade intimidatória, mas, ao mesmo tempo, evite que o seu valor deságue no enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a sua imposição, com o que ficaria sua natureza desnaturada, tornando-se mais desejável ao credor do que a própria satisfação da obrigação principal.
Ou seja, a partir do momento em que a fixação das astreintes atinge o ponto de ser mais interessante à parte que a própria tutela jurisdicional do direito material em disputa, há uma total inversão da instrumentalidade caracterizadora do processo. A propósito, o processo deve ser um instrumento ético para a efetivação da garantia constitucional de acesso à justiça, sendo vedado às partes utilizá-lo para obter pretensão manifestamente abusiva, a enriquecer indevidamente o postulante (RESP 200801116921, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/03/2010).
Quanto ao termo inicial e ao final, o art. 537, § 4º, do CPC, estabelece que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Com efeito, o STJ, mesmo antes da vigência do CPC, já adotava o posicionamento de que o termo inicial de incidência da multa diária será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem, sendo o termo final no dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. O Tribunal a quo resolveu a controvérsia de forma fundamentada, decidindo a matéria de forma diversa da pretendida pelo ora recorrente, inexistindo no aresto impugnado omissão, contradição ou obscuridade indicadoras de ofensa ao art. 535, II, do CPC. Precedentes.
2. No caso dos autos, verifica-se que a sentença exequenda, proferida na ação cautelar, determinou (a) o cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias do trânsito em julgado e (b) a incidência da multa, em caso de descumprimento da ordem.
3. Restando fixado claramente na sentença exequenda prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da incidência da multa do artigo 461, § 4º, do CPC, não poderia a Corte Regional ir além e desprezar o interstício de tempo concedido pelo magistrado a quo, retroagindo a incidência das astreintes para o trânsito em julgado do decisum.
4. O termo inicial para cobrança da multa cominatória é o primeiro dia posterior ao prazo estabelecido judicialmente para o cumprimento da obrigação. Precedente desta Corte (AgRg no REsp 1213061/RS, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1179628/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA. TERMO FINAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez.
II - Se a obrigação é de fazer ou não fazer, a multa diária deixa de correr, assim que o devedor cumpre aquilo que foi ordenado, também deixa de correr se e quando o credor requer a conversão da obrigação em perdas e danos, ou tornar-se impossível o cumprimento da obrigação específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
III- O termo inicial, para incidência da multa, será o dia subsequente ao prazo designado pelo juiz para o cumprimento da ordem e o termo final o dia anterior ao do efetivo e integral cumprimento do preceito, ou do dia em que for pedida a conversão em perdas e danos
IV - Agravo interno desprovido. (AGRESP 201001765921, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2011 ..DTPB:.) (grifo nosso) Destaca-se ainda que não se aplica o disposto no art. 219 do CPC na execução de multa cominatória, uma vez que não se trata de prazo processual, pois a periodicidade da incidência da multa por descumprimento de determinação judicial (horas, dias, meses) é, na verdade, critério para a quantificação do valor das astreintes.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. DESCABIMENTO. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO RESTRITA AOS PRAZOS DE NATUREZA PROCESSUAL. O disposto no art. 219 ("na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis") aplica-se tão somente aos prazos processuais (parágrafo único do mesmo artigo).
A periodicidade de incidência da multa por descumprimento de determinação judicial não representa fixação de prazo processual, tratando-se em verdade de critério para quantificação do valor das astreintes, podendo inclusive ser fixada na forma que o magistrado julgar mais adequada para garantir a eficácia da medida (horas, dias, meses, etc.). MANDADO DE SEGURANÇA TR 5029544-18.2018.4.04.7000, GUY VANDERLEY MARCUZZO, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, 10/12/2018.) (grifos acrescidos) No caso dos autos, a parte autora requer a execução da(s) multa(s) diária(s) fixadas em desfavor do réu pela demora no cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação de aposentadoria por idade, conforme acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença (id. 58076337, 61757353 e 62172619).
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS foi intimado nos termos do despacho de id. 76268820, que lhe conferiu o prazo de 20 (vinte) dias para satisfação da obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Consultando os registros das intimações nos cadastros processuais, verifica-se que o INSS/CEAB-DJ foi intimado em 04/07/2025, tendo prazo até 1º/8/2025 para satisfação da obrigação de fazer.
A autarquia demonstrou o cumprimento da obrigação em 12/08/2025, conforme documentação acostada ao feito (id. 86747469). Logo, conclui-se que a multa incidiu no intervalo de 02/08/2025 a 12/08/2025, em um total de 11 dias, totalizando o importe de R$ 2.200,00 (11 x R$ 200,00). Feitas essas considerações e analisando detidamente os autos, não se revela razoável a revogação da multa diária outrora fixada, ante a demora no cumprimento da obrigação que foi imposta ao INSS.
De fato, a justificativa apresentada pelo réu para o atraso não se mostra apta a afastar seu dever de atender às determinações do Juízo no intervalo temporal estabelecido. Partindo dessas premissas, não é o caso de revogação da multa diária, sob pena de se premiar a Administração Pública pelo descumprimento da obrigação no tempo assinado, o que não se deve permitir, mormente para resguardar a autoridade do Poder Judiciário.
Por sua vez, o montante acumulado a título de multa diária mostra-se razoável e proporcional ao prejuízo sofrido, não se justificando sua diminuição. Assim, fixo a multa diária no importe de R$ 2.200,00. - Conclusão
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela autora, para determinar a execução da multa diária em desfavor do INSS no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Intimem-se as partes desta decisão. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos, expedindo-se a requisição de pagamento referente à multa pecuniária ora reconhecida. Expedientes necessários.
Sobral, data infra. Juiz(a) Federal