PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020972-73.2025.4.05.8201
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CORDEIRO ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I - Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO SOCORRO CORDEIRO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pede aposentadoria por idade de trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial (id. 119075090, pág. 3). Pede, subsidiariamente, a reafirmação da DER e a averbação do tempo rural que vier a ser reconhecido (id. 119075090, pág. 4). O benefício foi requerido em 18/07/2025, sob o NB 236.987.090-1 (id. 119075096, pág. 1).
O requerimento foi indeferido nos seguintes termos: "Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Rural Indeferido em razão do(a) Requerente não atingir a Carência exigida no inc. II, art. 29 do Decreto nº 3.048/99" (Comunicação de Decisão de 06/09/2025 - id. 119075096, pág. 3). O mesmo documento consigna que a requerente não apresentou instrumentos ratificadores válidos e que os documentos em nome de terceiros foram desconsiderados porque ela informou ter trabalhado individualmente no período autodeclarado (id. 119075096, pág. 3).
O INSS contestou o feito e sustentou que os documentos não são contemporâneos aos fatos alegados e se referem a propriedade de terceiro (id. 161426690, pág. 1). Não suscitou preliminar. O requisito etário é incontroverso: a autora nasceu em 09/07/1970 e completou 55 anos em 09/07/2025, nove dias antes da DER (id. 119075093, pág. 2). Do período controvertido A autodeclaração de segurado especial delimita o que se vai examinar.
Nela a autora declarou atividade rural, na categoria de produtora rural, de 02/01/1990 a 12/08/2025, em exercício individual (id. 119075095, pág. 27). Da prova documental em nome da autora A certidão de nascimento da autora, lavrada em 19/04/1979, qualifica o pai como agricultor (id. 119075095, pág. 3). O documento situa a origem rural da família, mas antecede em mais de dez anos o início do período declarado e não se projeta até ele.
A ficha do Programa Emergencial de Frentes Produtivas de Trabalho, cadastramento de trabalhadores rurais, está preenchida em nome da autora e datada de abril da década de 1990 (id. 119075095, pág. 4). É o único documento em nome dela que se situa na primeira parte do período declarado. A ficha, porém, apresenta defeitos concretos. O campo 17, destinado à data do cadastro, está em branco, e nenhuma das assinaturas dos campos 16 e 18 vem acompanhada de carimbo, nome, cargo ou matrícula que identifique o responsável pela emissão.
Além disso, o cadastro foi feito no Município de São Vicente do Seridó, e o labor que se alega nesta ação foi exercido em Cubati, no Sítio Quixaba (id. 119075090, pág. 2). O documento não se articula, assim, com a atividade descrita na inicial. Sem identificação do emitente e sem data de cadastro, a ficha não tem a fidedignidade necessária para servir de âncora documental, e sua eficácia não se expande sobre os anos seguintes.
A certidão de nascimento da filha, lavrada em 06/03/2010, registra a filiação, mas não indica a profissão dos pais (id. 119075095, pág. 2). A carteira de identidade, expedida em 2ª via em 25/08/2020, também não traz profissão (id. 119075093, pág. 2). A Ficha A do Sistema de Informação de Atenção Básica registra a autora com a ocupação de agricultora (id. 119075095, págs. 18 e 21). O documento, contudo, é internamente incongruente.
A filha Maria Mikaelly, nascida em 18/02/2010, está lançada no quadro reservado a pessoas com quinze anos e mais, quadro que só a comporta a partir de fevereiro de 2025; a coluna da idade está em branco para todos os membros; e o quadro de zero a quatorze anos ficou vazio. O verso do documento confirma a época do preenchimento: traz o carimbo da enfermeira responsável e a anotação manuscrita da agente de saúde datada de 21/03/2025 (id. 119075095, págs. 19 e 22).
A ficha, portanto, foi produzida em março de 2025, poucos meses antes do requerimento, e retrata a situação daquele momento. Não é prova contemporânea dos anos anteriores. A declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Cubati, de 24/03/2025, atesta que a autora está cadastrada na Estratégia de Saúde da Família com residência fixa na Chácara Santo Antônio desde 20/05/2008 (id. 119075095, pág. 17).
A declaração é posterior em dezessete anos ao fato que narra e prova domicílio, não exercício de atividade rural. Residir em área rural e trabalhar a terra em regime de segurado especial são fatos distintos. A declaração de união estável com Abel Agripino dos Santos, firmada em 19/03/2025, é documento particular e igualmente posterior ao período (id. 119075095, pág. 25). A folha resumo do Cadastro Único registra a composição da família e o endereço, sem atribuir à autora ocupação rural (id. 119075095, pág. 1).
Registre-se que a consulta do INSS à base do Cadastro Único, feita em fevereiro de 2026, nada localizou em nome da autora (id. 146386077, pág. 1). Dos documentos em nome de terceiros Os documentos contemporâneos que qualificam alguém como trabalhador rural estão em nome do companheiro da autora e do proprietário do imóvel. Os contratos de comodato rural do Sítio Quixaba, de 02/03/2017, com firmas reconhecidas em 03 e 04/03/2017, e de 01/10/2019, têm como comodatário Abel Agripino dos Santos (id. 119075095, págs. 10/11 e 12/13).
A declaração da EMPAER, de 23/12/2019, atesta que Abel Agripino dos Santos foi atendido pela Declaração de Aptidão ao PRONAF em 2019 (id. 119075095, pág. 16). O recibo de entrega da declaração do ITR do exercício de 2024, relativo ao mesmo Sítio Quixaba, está em nome de José Severino de Alcântara, proprietário do imóvel (id. 119075095, págs. 23/24). O ITR prova a área e a titularidade, não o labor.
Documento em nome de membro do grupo familiar aproveita ao segurado especial, mas aqui a extensão encontra obstáculos objetivos, e não formais. A autodeclaração do próprio Abel Agripino dos Santos indica como integrante do seu grupo familiar Rosa dos Santos, sua esposa (id. 119075095, pág. 28), falecida em 27/12/1992, conforme averbação na certidão de casamento juntada aos autos (id. 136544771, pág. 1).
A declaração do proprietário, de 17/03/2017, reporta-se ao período de 10/01/1988 a 25/11/1992 e nomeia aquele mesmo casal (id. 119075095, pág. 5). Nenhum desses documentos inclui a autora no grupo familiar rural. Soma-se a isso que ela própria declarou ao INSS exercício individual da atividade, e não em regime de economia familiar (id. 119075095, pág. 27). Da imediatidade na DER O art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91 exige prova do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, feito em 18/07/2025.
Os únicos documentos próximos a essa data são a Ficha A e a declaração da Secretaria Municipal de Saúde, ambos de março de 2025. A primeira é internamente incongruente, pelas razões já expostas; a segunda prova residência, não atividade. Os documentos do companheiro mais recentes são de 2019, e o ITR de 2024 pertence ao proprietário do imóvel. Nenhum deles situa a autora no campo em 2025. Não há, portanto, prova material do exercício de atividade rural imediatamente anterior à DER, e a imediatidade exigida pela lei não está demonstrada.
Da soma dos períodos e do desfecho Percorrido todo o intervalo declarado, de 02/01/1990 a 12/08/2025, não se validou nenhum mês de atividade rural por prova material contemporânea em nome da autora, contra os 180 meses exigidos pelo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. A autora requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (id. 119075090, pág. 4). A Súmula 14 da TNU e a Súmula 577 do STJ pressupõem eficácia documental a ser ampliada pela prova oral, e não autorizam criá-la onde nenhum documento idôneo alcança o período.
Sem âncora documental a expandir, a prova testemunhal seria a fonte única do fato constitutivo, o que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 veda. Indefiro, por isso, a produção de prova oral e a designação de audiência. O obstáculo é exclusivamente probatório, e não há nos autos elemento positivo de descaracterização da condição de segurada especial. O CNIS não registra nenhuma relação previdenciária, vínculo ou contribuição, nem sequer como contribuinte individual ou facultativa (id. 146386074, pág. 55; id. 119075096, pág. 3).
As áreas indicadas nos comodatos são frações de módulo fiscal e não há notícia de renda ou empresa incompatíveis. Falta, portanto, conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, hipótese do Tema Repetitivo 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP), cuja tese é a seguinte: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Os dispositivos referidos correspondem, no Código de 2015, aos arts. 320, 485, IV, e 486.
Esta sentença não encerra juízo sobre o efetivo exercício de atividade rural pela autora. Ficam prejudicados o pedido subsidiário de reafirmação da DER e o de averbação de tempo rural, ambos dependentes do mesmo reconhecimento probatório que os autos não autorizam. O pedido de exibição do processo administrativo está atendido pelos dossiês juntados pela autarquia (id. 146386074). E o requerimento do INSS quanto à tutela perde objeto, porque tutela alguma foi pedida nem deferida nestes autos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c o Tema Repetitivo 629 do STJ, ressalvado à autora o direito de ajuizar nova ação instruída com início de prova material contemporâneo ao período de carência (art. 486, caput, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO CORDEIRO ALVES
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020972-73.2025.4.05.8201
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CORDEIRO ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de petição apresentada pela parte autora, aduzindo a ocorrência de erro material na sentença de id. 142561774, que extinguiu o feito em razão da ausência de emenda à inicial - 145914934. Defende que cumpriu à exigência referida, apresentando comprovante de residência requerido.
Decido. Assiste razão à autora, pois, como pode ser visto na petição de id. 136544770 e respectivos anexos, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de seu cônjuge, acompanhado da certidão de casamento dos mesmos, atendendo à exigência formulada nos autos.
Ante o exposto, torno sem efeito a sentença de id. 142561774. Cite-se o INSS. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO CORDEIRO ALVES
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020972-73.2025.4.05.8201
AUTOR: MARIA DO SOCORRO CORDEIRO ALVES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou emenda à inicial nos termos da determinação deste Juízo. Em razão disso, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c os arts. 320,321, parágrafo único, e 330,IV, do CPC/2015. Tendo em vista não caber recurso da presente sentença, arquivem-se com baixa na Distribuição. Sem custas ou honorários. P.R.I.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
Órgão
6ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DO SOCORRO CORDEIRO ALVES
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020972-73.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA DO SOCORRO CORDEIRO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0020972-73.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CORDEIRO ALVES Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA - O comprovante de residência da parte autora deverá estar em nome próprio ou, se em nome de terceiro, ser acompanhado de documento que comprove o vínculo entre este e a parte autora (como certidão de parentesco, contrato de locação ou declaração do proprietário/locador).
O documento deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação e possuir caráter público, admitindo-se, para esse fim, contas de água, luz, telefone, correspondência bancária ou, em última hipótese, declaração emitida por autoridade pública (delegado, promotor, servidor público etc.). Não serão aceitos como comprovantes de residência, indicados em cartas ou comunicações do INSS, declarações de sindicatos, associações ou entes políticos, nem documentos de natureza privada sem fé pública.
Será admitida autodeclaração apenas em caso excepcional de morador de rua ou semelhante. O comprovante de residência apresentado terá validade de 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão. Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção.
Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DA GLORIA MACHADO LEITE Diretor de Secretaria