PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021237-26.2026.4.05.8400
AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA DO AMOR DIVINO ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLORIANO MARTINS DE CARVALHO - RN23931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por MARIA APARECIDA DE LIMA DO AMOR DIVINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial, com pagamento das parcelas vencidas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
2. Fundamentação Após juntada do laudo social, as partes foram intimadas, mas nenhuma diligência, complementação ou audiência foi requerida, estando, pois, satisfeitas as partes quanto às provas produzidas. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido da parte autora foram colhidas, não havendo necessidade de produção de outras provas, pelo que se impõe o imediato julgamento de mérito.
A Emenda Constitucional 103 de 2019 (Reforma da Previdência) alterou a redação do inciso II do § 7º da CF/1988, excluindo a aposentadoria por idade urbana, mas manteve a aposentadoria do segurado especial aos "sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal", nos termos da lei.
Além da idade para a aposentadoria rural já prevista no texto constitucional, a Lei 8.213/1991 exige também a comprovação do exercício da atividade como segurado especial (trabalhador rural, garimpeiro ou pescador) pelo período da carência. Em síntese, são requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial (trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do da .
Entende-se como regime de economia familiar "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta.
Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula n.º 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula n.º 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se refira a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial.
Não se consideram início de prova material os seguintes documentos:
1) certidão da Justiça Eleitoral que não indica a data do cadastro ou se houve alteração da profissão, para o período anterior à sua emissão, vez que a profissão é informada pelo interessado sem nenhuma diligência para confirmação do alegado;
2) declaração de exercício de atividade rural, pois baseada apenas nas afirmações do interessado;
3) contrato de comodato rural, para o período anterior à data de reconhecimento das firmas pelo Cartório;
4) declaração do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (inciso III do art. 106 da Lei 8.213/1991);
5) cadastro do imóvel no INCRA e comprovante de pagamento do ITR em nome de terceiro, proprietário do imóvel, pois apenas comprovam a existência e a propriedade do imóvel, mas não o labor pela parte autora;
6) certidão de casamento sem a indicação da profissão de agricultor para a parte autora ou seu cônjuge;
7) requerimentos de matrícula em escola pública, sem comprovação da entrega ao órgão público, ou sem assinatura de servidor público;
8) declarações de pessoas, por serem apenas relato pessoal;
9) declarações de servidores públicos, sem indicar os documentos públicos que estão arquivados na repartição e embasam as informações. A Lei 11.718/2008 modificou a redação do artigo 48 da Lei 8.213/91, incluindo os parágrafos 2º e 3º, respectivamente, determinando que "para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" e "os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
Da mesma forma, a referida legislação estabeleceu que não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
VI - a associação em cooperativa agropecuária, conforme artigo 10, § 8º, da Lei 8.213/91. No caso em tela, o ponto controvertido é o exercício da atividade rural de subsistência, enquanto segurado especial, durante a carência exigida, que é de 180 (cento e oitenta) meses, até o requerimento administrativo, formulado em 16/01/2025. A parte autora alega, conforme inicial e autodeclaração do segurado especial, que é agricultora, havendo exercido seu labor no período de 02/01/2001 a 24/01/2025, na condição de comodatária, em regime de economia familiar, no sítio Pau Ferro, localizado na área rural do município de Goianinha/RN, imóvel de propriedade de Gileno Crisóstomo de Oliveira, cultivando batata, roça, milho e feijão, destinados à subsistência.
Conforme observado no CNIS e outros documentos juntados aos autos, a parte demandante não exerceu, no período posto à análise, atividades com vínculo urbano, com mais de 120 dias por ano, fato esse que, caso havido, descaracterizaria sua condição de segurada especial nesses períodos. Assim o período é contínuo, sem intercalação com períodos urbanos. Verifica-se, quanto à documentação juntada, que, para o período em questão, há início de prova material da condição de segurado(a) especial.
A parte requerente apresenta, para tanto, dentre outras: Declaração de Aptidão ao PRONAF emitida em 18/07/2022 (id. 164089304 - Pág. 25); Declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Goianinha/RN, nas quais declara que a autora foi beneficiada pelo projeto de Corte de Terra nos anos de 2013 a 2016 (id. 164089304 - Pág. 26-28). Além disso, o INSS validou o período de 01/08/2015 a 24/01/2025, reconhecendo-o como contribuído na qualidade de segurada especial (id. 164089304 - Pág. 12).
Alguns documentos juntados, contudo, são extemporâneos ao período em questão, pois emitidos próximos ou após o requerimento administrativo, tais como: contrato de comodato rural, com data de reconhecimento público das firmas em maio de 2024 (id. 169932637 - Pág. 14-16). Outros documentos, todavia, são meramente autodeclaratórios, com a profissão informada pela parte autora sem a realização de mínimo procedimento para confirmar a veracidade desta, tais como: prontuários médicos e certidão eleitoral.
Além da documentação juntada pela parte requerente para servir de início de prova material, bem como os documentos juntados pelo réu, foi realizada perícia social, por assistente social designada pelo juízo, a fim de aferir "in loco" a sua condição de segurada especial, o que resultou no laudo pericial, com seus apêndices (fotografias), juntado aos autos. Nesse contexto, a prova técnica produzida nos autos apresentou conclusão favorável quanto ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora.
O estudo social foi realizado mediante visita à residência da parte requerente e ao local indicado de cultivo, obtendo esclarecimentos dela, bem como entrevistas com moradores da localidade. Conclui a expert que, a partir da perícia social, há elementos indicando o exercício de atividade rural por parte da autora no período declarado nos autos. A especialista, dentre suas considerações, aduz: "Contudo, o estudo social evidenciou fortes indícios de que a demandante, Maria Aparecida de Lima do Amor Divino, exerceu e continua a exercer atividades na agricultura, sendo essa sua principal fonte de subsistência, além de ter idade adquirida, conforme consta nos autos.
Durante a visita, além da demandante ter demonstrado segurança ao falar sobre sua atividade rural, explicando detalhadamente o processo de plantio e colheita, no momento da visita o mesmo de forma espontânea fez convite a ir no local de plantação, onde foi realizado registros fotográficos, conforme consta anexado nos autos. A partir da perícia social, percebe-se que há elementos indicando o exercício de atividade rural por parte do autor no período declarado nos autos, configurando-se como atividade essencial para a subsistência da família".
Observa-se, ainda, que, de acordo com o dossiê previdenciário (id. 166503359), a requerente foi beneficiária de benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário no período de 11/06/2015 a 13/06/2022. Sendo assim, necessário examinar se é possível computar na carência o período em que esteve em gozo de auxílio-doença. O art. 55, II e art. 143 da Lei 8.213/91 traz essa possibilidade. Contudo, ressalva que para ser aproveitado na carência, o período de afastamento por doença precisa estar intercalado com período de atividade que qualifique o requerente como segurado especial.
Isto se deve sobretudo, ao fato de na aposentadoria por idade do segurado especial, não se exigir o recolhimento de contribuições, mas apenas a manutenção da qualidade de segurado especial no período correspondente ao da carência. Assim, comprovada a manutenção dessa qualidade no período legalmente exigível, a falta de contribuições não impediria o deferimento do benefício em questão. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADOS POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE QUALIFIQUE O REQUERENTE COMO SEGURADO ESPECIAL.POSSIBILIDADE.1. Tratando-se de benefício de caráter não contributivo, como é a aposentadoria por idade do trabalhador rural, é possível que seja computado no tempo de carência os períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifique o requerente como segurado especial.2.
Incidente da parte autora conhecido e provido.(TRF4 5004482-98.2013.404.7113, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Leonardo Castanho Mendes, juntado aos autos em 24/02/2016) No caso dos presentes autos, os períodos de fato foram intercalados com efetiva atividade rural. Assim, soma-se ao período de atividade rural os tempos de auxílio-doença, perfazendo a carência exigida.
Dessa forma, considerando o início de prova material carreado aos autos e o parecer favorável da perícia social, conclui-se que a postulante logrou comprovar o exercício do trabalho rural de subsistência, pelo período de carência legalmente exigido, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora aposentadoria por idade de segurada especial, no valor de um salário-mínimo, desde o requerimento administrativo realizado em 16/01/2025 (DIB), com implantação efetuando-se na via administrativa a partir de 01/09/2026 (DIP). Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da EC 113/21), atualizados com a aplicação da Taxa SELIC, na forma estabelecida pelo art. 3º da EC 103/2021.
As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição.
Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual fica o INSS intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA).
Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) - (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA). Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 1.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA).
Findo o novo prazo dado, sem o devido atendimento da ordem judicial, renove-se a intimação da parte ré (INSS/CEABDJ) para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (5ª INTIMAÇÃO com 4ª MULTA). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas.
Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Condeno o INSS ainda ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFRN. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE LIMA DO AMOR DIVINO
Advogado
FLORIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 23931/RN)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO RN / NATAL PROCESSO: 0021237-26.2026.4.05.8400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE LIMA DO AMOR DIVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLORIANO MARTINS DE CARVALHO - RN23931 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is).
NATAL, 4 de agosto de 2026.
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE LIMA DO AMOR DIVINO
Advogado
FLORIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 23931/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0021237-26.2026.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA DO AMOR DIVINO Advogado do(a) AUTOR: FLORIANO MARTINS DE CARVALHO - RN23931 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo.
Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 21 de junho de 2026
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE LIMA DO AMOR DIVINO
Advogado
FLORIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 23931/RN)
CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
1. CITE-SE o INSS para tomar ciência da presente ação, bem como apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como juntar processo administrativo na íntegra, CNIS e PLENUS/Elementos de defesa.
2. INTIME-SE a parte autora para tomar ciência de que o pedido de tutela antecipada será apreciado no momento da prolação da sentença. Natal, 1 de junho de 2026. ANA CARLA DE SOUZA LEAL Servidor(a)
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal RN
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE LIMA DO AMOR DIVINO
Advogado
FLORIANO MARTINS DE CARVALHO (OAB 23931/RN)
INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o formulário abaixo devidamente preenchido, com todas as informações relacionada à atividade de segurado especial. Natal, 1 de junho de 2026. ANA CARLA DE SOUZA LEAL Servidor(a) ANEXO - FORMULÁRIO PARA PREENCHIMENTO PELA PARTE AUTORA FORMULÁRIO DEMANDAS DE SEGURADO(A) ESPECIAL DADOS PESSOAIS
1. Nome completo da parte autora:
2. Apelido da parte autora (como é conhecida na região):
3. Telefone para contato:
4. Data do requerimento administrativo:
5. Motivo do indeferimento:
6. Qual(is) os períodos de atividade rural que pretende comprovar? Período de trabalho Local de trabalho
7. Nome e número do CPF do cônjuge/companheiro(a) atual: · Apontar o identificador em que consta a certidão de casamento ou declaração de união estável, se houver.
8. Nome e número do CPF do cônjuge/companheiro(a) anterior, com indicação do período de união:
9. Cônjuge/companheiro(a) atual ou anterior já recebeu o recebe benefício como segurado especial? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver.
10. Quais os trabalhos já exercidos por cônjuge/companheiro(a) atual ou anterior?
11. A parte autora tem filhos? · Em caso positivo, indicar os nomes, idades e profissões respectivas, informando se residem ou não com a parte.
12. A parte autora habita na zona urbana ou rural? · Indicar o endereço atual da parte autora, desde quando habita no local e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória. · Informar ponto de referência. · Se o documento estiver em nome de outra pessoa, indicar o grau de parentesco com a parte autora.
13. Quais os endereços de residência anteriores da parte autora? · Especificar o(s) período(s) de residência e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória (comprovante de endereço), se houver. ENDEREÇO PONTO DE REFERÊNCIA PERÍODO RESIDÊNCIA PRÓPRIA, ALUGADA, CEDIDA ETC. ANEXO
14. A parte autora já exerceu algum outro tipo de trabalho, ainda que de forma esporádica ou sem salário fixo? FUNÇÃO PERÍODO EM QUE EXERCEU A ATIVIDADE FREQUÊNCIA (Ex.: uma vez por semana, duas vezes por mês etc.) MÉDIA DE REMUNERAÇÃO (indicar se é diária, semanal, quinzenal ou mensal)
15. A parte autora ou algum integrante de sua família possui moto ou outro veículo, mesmo que não esteja em seu nome? Em caso positivo, especificar o tipo de veículo, e ano/modelo.
16. A parte autora possui filiação a sindicato ou associação de trabalhadores rurais, ou a colônia de pescadores? · Em caso positivo, especificar a data de admissão e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver.
17. A parte autora já foi ou é beneficiária do PRONAF? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. · Se a documentação estiver em nome de outra pessoa, especificar qual o grau de parentesco ou a relação com a parte autora.
18. A parte autora já recebeu crédito rural? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. · Se a documentação estiver em nome de outra pessoa, especificar qual o grau de parentesco ou a relação com a parte autora.
19. A parte autora é ou foi beneficiária do Garantia Safra? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. · Se a documentação estiver em nome de outra pessoa, especificar qual o grau de parentesco ou a relação com a parte autora.
20. A parte autora dispõe de outros documentos que corroborem suas alegações? Especificar o tipo de documento (ex. Cadúnico, ficha de saúde, matrícula escolar, documentos em nome de familiares), indicando os identificadores dos anexos. DESEMPENHO DA ATIVIDADE RURAL
1. A parte autora trabalha em terras próprias ou de outra pessoa? · Especificar o nome do(s) sítio(s) em que trabalha e já trabalhou, períodos, nome do(s) proprietário(s), regime de produção e tamanho da terra trabalhada. · Caso haja documentos referentes à propriedade da terra em nome de terceiro, especificar a relação com a parte autora e apontar o número do identificador. NOME DO SÍTIO LOCALIZAÇÃO PONTO DE REFERÊNCIA TAMANHO DA TERRA PERÍODO DE TRABALHO PROPRIETÁRIO DA TERRA REGIME DE PRODUÇÃO
2. Qual a distância do local de residência da parte autora para o roçado?
3. Qual o meio de locomoção utilizado para o trabalho?
4. A parte autora já firmou contratos de parceria/comodato? · Apontar os períodos correspondentes e identificadores dos anexos em que consta a documentação comprobatória, se houver.
5. Quais os produtos cultivados atualmente pela parte autora?
6. A parte autora já cultivou outros produtos anteriormente? Especificar.
7. A parte autora possui ou já possuiu criação de animais? · Especificar a espécie, número do rebanho e período de criação. · Se houver comprovantes de vacinação de rebanho, apontar os identificadores dos anexos em que consta a documentação comprobatória.
8. Quais as ferramentas de trabalho utilizadas atualmente pela parte autora?
9. A parte autora exerce a atividade rural com o auxílio de alguma pessoa (seja ou não da família)? · Em caso positivo, especificar quem são os auxiliares e as tarefas exercidas por estes.
10. A parte autora comercializa ou já comercializou algum produto decorrente da atividade rural (ainda que esporadicamente ou sem margem significativa de lucro)? Especificar. · Caso haja notas fiscais ou recibos, apontar o identificador em que consta a documentação comprobatória.
11. Caso a parte autora exerça atividade de pesca, recebeu ou recebe seguro-defeso? · Indicar os períodos e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver.
12. Caso a parte autora exerça atividade de pesca, quais os locais (açudes) em que desempenha e já desempenhou seu trabalho? Indicar os períodos.
13. Caso a parte autora exerça atividade de pesca, utiliza embarcação própria? · Caso utilize embarcação de outra pessoa, especificar o grau de relação com a parte autora.
14. A parte autora possui fotografias que comprovem o exercício de atividade rural? IMAGEM SIM (indicar o anexo) NÃO Da parte autora na terra em que trabalha Da parte autora trabalhando Da parte autora com a produção Da parte autora com a criação de animais Da parte autora com as ferramentas de trabalho Das mãos e face da parte autora Da localização no Google do local onde planta RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
1. A parte autora possui algum período já reconhecido ou homologado como de segurado(a) especial pelo INSS? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver.
2. A parte autora já recebeu algum benefício na condição de segurado(a) especial pelo INSS? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver.
3. A parte autora já foi segurado(a) pelo INSS em categoria diversa (contribuinte individual, segurado facultativo, empregado etc.)? Em caso positivo, especificar os períodos.