DANIEL PESSOA PORTO REBELO (OAB 18023/AL), KAMYLA BRANDAO LOUREIRO MOURA (OAB 12979/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021237-62.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: MC CAMAROES MARICULTURA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL PESSOA PORTO REBELO - AL18023 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAMYLA BRANDAO LOUREIRO MOURA - AL12979 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ALAGOAS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MC CAMAROES MARICULTURA LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, por meio do qual se insurge contra a exigência de retenção de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos, com fundamento na Lei nº 15.270/2025. Requer liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir ou proceder à retenção do imposto de renda na fonte sobre os lucros distribuídos pela impetrante enquanto perdurar sua condição de optante pelo Simples Nacional.
Intimada, modificou o valor da causa e recolheu as custas complementares (id. 160616110, id. 160616115, id. 160616117 e id. 160616126). Foi proferida decisão indeferindo a liminar requestada. A FAZENDA NACIONAL apresentou manifestação (id. 163619620). Foram prestadas informações (id. 166174720). O MPF deixou de apresentar parecer ao argumento de que a matéria posta nos autos não exige a sua intervenção (id. 166174720).
Breve relato.
Fundamento e decido. AUSÊNCIA DE ATO COATOR Analiso a preliminar articulada pela autoridade coatora de ausência de ato coator e o faço para afastá-la. É que o interesse processual em mandado de segurança de natureza tributária se configura com o justo receio de sofrer a exigência fiscal indevida, sendo prescindível a comprovação de ato coator concreto. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CARÁTER PREVENTIVO. DESNECESSIDADE DE ATO COATOR CONCRETO. TEMA 118/STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, CPC). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GILRAT E A TERCEIROS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. VALORES NOS 15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO ACIDENTE/DOENÇA E AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NÃO INCIDÊNCIA. TESES 738/STJ E 478/STJ. SALÁRIO MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TESE 72/STF. COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença que extinguiu o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Busca-se nesta ação mandamental a não incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição GILRAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as seguintes verbas: auxílio-doença e auxílio-acidente (nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador), aviso prévio indenizado, e salário-maternidade.
2. O interesse processual em mandado de segurança de natureza tributária e preventiva se configura com o justo receio de sofrer a exigência fiscal indevida, sendo prescindível a comprovação de ato coator concreto, notadamente quando se busca segurança jurídica para a realização de compensação tributária.
3. Tratando-se de mandado de segurança para declarar o direito à compensação, a condição de contribuinte da exação é suficiente para a impetração, sendo desnecessária a juntada dos comprovantes de recolhimento, que serão exigidos na esfera administrativa (Tema 118/STJ). Sentença anulada. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
4. No julgamento do REsp 1.230.957/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014), submetido ao rito dos precedentes qualificados, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (Tema 738/STJ) e sobre o aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ).
5. Por sua vez, o STF, no julgamento do RE 576967/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 72/STF), discutiu a natureza jurídica do salário-maternidade para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
6. "As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas" (STJ, AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1806871/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.465/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
7. Quanto à compensabilidade do indébito, devem ser observados o art. 170-A do CTN, a correção pela taxa SELIC, a prescrição quinquenal e a legislação vigente no momento do encontro de contas.
8. Apelação provida para anular a sentença e, no mérito (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), conceder a segurança para declarar o direito da impetrante de não submeter à incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GILRAT e das contribuições a terceiros os valores pagos a título de 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por doença/acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, bem como para declarar o direito à compensabilidade do indébito, observados o art. 170-A do CTN, a correção pela taxa SELIC, a prescrição quinquenal e a legislação vigente no momento do encontro de contas. (TRF5 2ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812520-60.2024.4.05.8400).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - LEI EM TESE Analiso a preliminar de inadequação da via eleita articulada pela Fazenda Nacional e o faço para afastá-la. É que a parte impetrante está pretendendo preventivamente obstar os efeitos concretos da conduta da autoridade coatora de retenção do imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos dos seus sócios. Não há combate à lei em tese, pelo que existe pertinência na escolha da via eleita, não merecendo o tema maiores digressões.
ILEGITIMIDADE ATIVA Analiso a preliminar de ilegitimidade ativa articulada pela Fazenda Nacional e o faço para afastá-la. É que a impetrante pretende afastar a exigência de retenção do imposto quando da distribuição de lucros e dividendos aos seus sócios. Não está pleiteando a restituição do imposto de renda efetivamente retido, caso em que a legitimidade seria dos sócios (pessoas físicas). Superadas as preliminares.
Dito isto, tenho que a Lei nº 15.270 de 2025 instituiu imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos, inclusive a pessoas jurídicas (§ 4º do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, com redação dada pelo art. 3º), que antes não existia. Nada obstante, tal tributo foi instituído com hipótese de incidência exclusivamente sobre fatos geradores ocorridos no exercício financeiro seguinte (2026), respeitando a limitação constitucional ao poder de tributar consistente na anterioridade tributária.
Nesse passo, o fato de o legislador haver estabelecido cláusula permitindo a exclusão da tributação sobre certos fatos geradores ocorridos entre os exercícios de 2026 a 2028 em algumas condições, como se tratar de pagamento de lucros e dividendos cuja distribuição foi aprovada até 31/12/2025 (que o impetrante alega serem incompatíveis com o regime jurídico societário e inexequíveis) não altera o fato de que nenhuma destas exceções constitui garantia constitucional do contribuinte, tratando-se de hipótese de exclusão criada pela própria lei que instituiu o tributo.
De fato, poderia o legislador ter instituído nova tributação sem exceção ou exclusão alguma. Logo, se o legislador podia "o mais" (instituir novo tributo para incidir sobre toda e qualquer distribuição de lucro realizada durante o ano de 2026, sem qualquer exceção), não há nenhuma limitação que o impeça de fazer "menos", ou seja, instituir o tributo e estabelecer hipóteses de exclusão de sua incidência sobre determinados fatos geradores (lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025), ainda que não abranja todo o lucro auferido pela pessoa jurídica ao longo do ano anterior (e eventualmente não inclua o lucro auferido no 4º trimestre).
Em outras palavras, a exclusão das distribuições de lucro aprovadas no ano anterior constitui um favor rei, outorgado pela própria norma instituidora do tributo (sob as condições que estabelece), não constituindo direito subjetivo ínsito ao regime tributário ou às limitações constitucionais ao poder de tributar. Assim, tanto poderia o legislador estabelecer a incidência do imposto sobre toda distribuição de lucros e dividendos ocorrida a partir de 2026, sem nenhuma exceção, como instituir exceção que não contemple a totalidade dos lucros auferidos pelas pessoas jurídicas em 2025 (distribuídos em 2026).
Em segundo lugar, a própria premissa contábil de que parte a impetrante utiliza para escorar sua pretensão também se mostra frágil e imprecisa. É que, diversamente do que alega a impetrante, a distribuição de lucros ou dividendos não pressupõe a aprovação das contas da sociedade relativa ao final do exercício. Pelo contrário, as sociedades podem e realizam com frequência distribuições de lucros e dividendos ao longo do exercício financeiro, a título de antecipação, antes da aprovação das contas e da apuração final do resultado.
Trata-se de prática societária legal e corriqueira. Inclusive, várias empresas brasileiras aprovaram, extraordinariamente, durante o mês de dezembro de 2025 (após a edição da lei), distribuição de dividendos, como Ambev, Suzano, Klabin, Copasa (companhia de saneamento do Estado de Minas Gerais), etc., independentemente da aprovação das contas do exercício. Logo, a aprovação da distribuição de lucros de forma antecipada não é incompatível com o regime jurídico societário, tampouco inexequível.
Feitas estas considerações, tenho que o mandado de segurança constitui demanda de rito sumaríssimo que, lastreada em direito líquido e certo - isto é, comprovável de plano, mediante prova pré-constituída (CF, art. 5º,
LXIX) -, presta-se a afastar ilegalidade ou abuso de poder. Por essa razão, a via eleita não admite dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante demonstrar, desde o ajuizamento, a liquidez e a certeza de seu direito com prova documental robusta. A liquidez e certeza do direito pressupõem a existência de fatos incontroversos, comprováveis de plano por meio de prova pré-constituída, sendo incabível, na via estreita do mandamus, a dilação probatória para dirimir controvérsia fática ou para aprofundar a análise de questões que dependam de exame técnico-documental exauriente.
Nesse sentido, segue o julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a seguir reproduzido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE-ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ILEGALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não é cabível o processamento e o julgamento do mérito de mandado de segurança quando ausente prova pré-constituída, a qual constitui condição da ação mandamental (interesse-adequação), mercê da impossibilidade de dilação probatória em seu rito processual.
2. Recurso provido para extinguir o processo sem resolução do mérito. (TRF5, AC 00003108320104058308, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL André Luis Maia Tobias Granja, 3ª Turma, DJE - Data: 04/12/2012 - Página: 142). In casu, a questão submetida à apreciação judicial envolve a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, instituída pela Lei nº 15.270/2025, especialmente no que se refere à sua incidência sobre empresas optantes pelo Simples Nacional, como afirma a impetrante.
A Lei nº 15.270/2025, entre outras novidades, introduziu, na Lei nº 9.250/1995, o "CAPÍTULO II-A", intitulado "DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS", a seguir transcrito: CAPÍTULO II-A (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos (...) Da análise da petição inicial, verifica-se que a impetrante alega, textualmente, que "se evidencia o justo receio de que venha a ser compelida a proceder à retenção indevida do imposto de renda na fonte nas futuras distribuições de seus resultados".
Cuida-se de afirmação que confere, inclusive, interesse de agir concreto à impetrante. A norma impugnada, o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995, somente incide quando a distribuição de lucros a uma mesma pessoa física ultrapassa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês. Ocorre que a impetrante não instruiu a inicial com prova documental que demonstre a efetiva distribuição de lucros acima do patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, fato este que constitui o gatilho para a incidência da norma combatida.
Assim, a análise da prova pré-constituída revela lacuna crucial em indispensável pressuposto fático. No caso concreto, após o exame dos únicos documentos juntados com a petição inicial, não foi localizado qualquer elemento de prova que demonstre essa alegação de que realiza regularmente distribuição de lucros em valores superiores ao limite estabelecido Não foram apresentados balanços contábeis, demonstrativos de resultado, comprovantes de transferência de valores a título de distribuição de lucros, ou qualquer outro documento idôneo que ateste que a empresa impetrante, de fato e com regularidade, distribui lucros aos seus sócios em montantes que a sujeitaria à nova regra de retenção.
Logo, se a parte impetrante não instruiu os autos com prova pré-constituída de que se enquadra na situação fática supracitada, seu direito, nesse contexto, é meramente hipotético, e não líquido e certo. Sem a comprovação de que se submete à hipótese de incidência da norma combatida, a pretensão carece de base fática demonstrada de plano. A via processual escolhida revela-se, assim, inadequada para a pretensão, constituindo tal fundamento óbice intransponível ao prosseguimento do feito nesses termos, reforçando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalva-se, por fim, que a impetrante dispõe das vias ordinárias adequadas para produzir a prova necessária ao exame exauriente das questões fáticas e jurídicas envolvidas.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, art. 1009, § 2º e 1010, § 3º) o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias; decorrido que seja o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este remetam-se os autos, na forma da lei. Inocorrente(s) recurso(s) a esta sentença e não se determinando a remessa obrigatória ao TRF, bem por isso transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maceió, na data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MC CAMAROES MARICULTURA LTDA
Advogados
DANIEL PESSOA PORTO REBELO (OAB 18023/AL), KAMYLA BRANDAO LOUREIRO MOURA (OAB 12979/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021237-62.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: MC CAMAROES MARICULTURA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL PESSOA PORTO REBELO - AL18023 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAMYLA BRANDAO LOUREIRO MOURA - AL12979 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MC CAMAROES MARICULTURA LTDA. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Maceió/AL, por meio do qual se insurge contra a exigência de retenção de imposto de renda na fonte sobre lucros e dividendos, com fundamento na Lei nº 15.270/2025. Requer liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir ou proceder à retenção do imposto de renda na fonte sobre os lucros distribuídos pela impetrante enquanto perdurar sua condição de optante pelo Simples Nacional.
Intimada, modificou o valor da causa e recolheu as custas complementares (id. 160616110, id. 160616115, id. 160616117 e id. 160616126). Breve relato.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final. Examinando os argumentos apresentados pelo impetrante, não se verifica a relevância dos fundamentos da impetração. Com efeito, a Lei nº 15.270 de 2025 instituiu imposto sobre a distribuição de lucros e dividendos que antes não existia.
Nada obstante, tal tributo foi instituído com hipótese de incidência exclusivamente sobre fatos geradores ocorridos no exercício financeiro seguinte (2026), respeitando a limitação constitucional ao poder de tributar consistente na anterioridade tributária. Quanto à alegação de que a Receita Federal tem interpretado que a isenção prevista na Lei complementar nº 123/06 para as empresas optantes pelo Simples Nacional restou afastada com a publicação da Lei acima referida, tenho que o delineamento da questão será melhor compreendido com a prestação de informações pela autoridade coatora que poderá fornecer elementos que auxiliem ao deslinde da demanda, devendo ser prestigiado o princípio do contraditório.
Pretende a parte impetrante, ao sentir deste juízo, tão somente antecipar os efeitos da sentença a ser proferida, no mais curto intervalo de tempo possível. No entanto, as medidas liminares/antecipatórias não se prestam a atender aos anseios da parte autora de uma rápida solução do impasse, mas sim a evitar que eventual provimento favorável ao demandante, prolatado por ocasião do julgamento definitivo, mostre-se ineficaz, por ter sido determinado em momento em que já se desvestira de sua utilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Cientifique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. Após, ao Ministério Público Federal para parecer, em 10 (dez) dias, retornando depois conclusos. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MC CAMAROES MARICULTURA LTDA
Advogados
DANIEL PESSOA PORTO REBELO (OAB 18023/AL), KAMYLA BRANDAO LOUREIRO MOURA (OAB 12979/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021237-62.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: MC CAMAROES MARICULTURA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL PESSOA PORTO REBELO - AL18023 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAMYLA BRANDAO LOUREIRO MOURA - AL12979 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL
DESPACHO
Pelos fundamentos já expostos no despacho de id.156602605, reafirmo a necessidade de que a parte impetrante faça o correto apontamento do valor da causa, considerando o conteúdo econômico evidente da presente demanda. Prazo: 05 dias.
Intime-se.
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MC CAMAROES MARICULTURA LTDA
Advogado
DANIEL PESSOA PORTO REBELO (OAB 18023/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021237-62.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: MC CAMAROES MARICULTURA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANIEL PESSOA PORTO REBELO - AL18023 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ/AL
DESPACHO
Vistos, etc. Antes de prosseguir com o feito, verifico a existência de matéria de ordem pública a reclamar análise judicial e providência do estabelecimento demandante. É que o autor atribuiu à causa valor de R$ R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais),00, em aparente descompasso com o artigo 259 do Código de Processo Civil, fixador do axioma de que o valor da causa deve representar o proveito econômico almejado pelo autor.
Ainda que não seja possível estabelecer uma quantia exata, deve haver, ao menos, uma estimativa razoável acerca dos valores que se pretende ver garantidos neste feito, os quais, aparentemente, extravasam aquele quantitativo. Mais do que simples formalidade, o valor atribuído à causa provoca repercussões diretas sobre o recolhimento das custas processuais, item de recolhimento compulsório, pois de natureza tributária.
Nesse caso, o interesse público justifica a intervenção judicial de ofício, como indica o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO APRECIADA. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
3. Em havendo conseqüências que o valor da causa acarrete ao andamento do feito ou ao Erário Público, esta Corte Superior de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que é possível ao magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, ad exemplum, quando o critério de fixação estiver especificamente previsto em lei ou, ainda, quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar regra recursal (STJ, Sexta Turma, Resp 753147, DJ 05/02/2007, rel.
Ministro Hamilton Carvalhido).
4. Mesmo em caso de Mandado de Segurança essa medida se impõe, como se vê no seguinte precedente do TRF5: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO INTERESSE ECONOMICO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, mesmo em se tratando de Mandado de Segurança.
2. O juízo de primeiro grau determinou, por duas vezes, a emenda da petição inicial para que o Apelante adequasse o valor atribuído à causa.
3. Tendo em vista o descumprimento de ambos os despachos, sobreveio sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos previstos no art. 284 e 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Legalidade.
4. Não merece guarida a tese da Apelante no sentido de que o mandamus possui o único intuito de que sejam apreciadas as suas Manifestações de Inconformidade Administrativas, e que é desprovido de interesse econômico. A simples leitura da peça recursal evidencia a intenção de obter proveito econômico com a impetração (v.g. cancelamento de CDA's e suspensão de exigibilidade de débitos fiscais). Apelação improvida. (TRF5, Terceira Turma, Apelação Civel - 533529DJE - Data::23/04/2013, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira).
6. Em face do exposto, deve a parte autora fazer a retificação acima, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo, em igual prazo, ao recolhimento complementar das custas processuais.
7. Transcorrido o prazo acima, com ou sem a adoção das providências, voltem-me conclusos. Intimações e providências necessárias, com urgência. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal