PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021451-87.2025.4.05.8000
AUTOR: RAQUEL SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: RIKELLY JOYCE VILELA DA SILVA - AL18816 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SUYLAN DOS SANTOS SILVA - AL21942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, segurada especial, pretende o pagamento do SALÁRIO MATERNIDADE, ao que resiste o INSS impugnando a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência exigida para obtenção do benefício. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). A prova dos autos evidencia que Raquel Santana dos Santos construiu sua vida laboral no campo, em regime de economia individual, na pequena propriedade rural denominada Sítio Pedra Talhada, zona rural de Maribondo/AL, onde exerce atividade agrícola voltada à subsistência e à pequena produção.
Quando do nascimento de seu filho Douglas Filho Santana dos Santos, em 22/02/2019, Raquel já se encontrava inserida nesse contexto rurícola, tendo posteriormente requerido salário-maternidade rural (NB 230.563.572-3), pedido que foi indeferido pelo INSS sob o argumento de ausência de comprovação de atividade rural nos dez meses anteriores ao parto e suposta descaracterização da condição de segurada especial.
Os documentos acostados formam um quadro consistente da relação da autora com a terra. A escritura de divisão do imóvel rural e o recibo da declaração de ITR demonstram que o Sítio Pedra Talhada pertence ao Sr. Hercílio Florentino, em cujo imóvel Raquel trabalha, e o contrato de arrendamento em seu favor explicita a concessão de uso da área para exploração agrícola, evidenciando que ela não é mera ajudante ocasional, mas responsável direta pelo uso produtivo do sítio.
As autodeclarações constantes da certidão de nascimento e da ficha ambulatorial a qualificam como agricultora, o que reforça o reconhecimento social e institucional da sua atividade rural no período da gestação e do parto. Em audiência, a autora respondeu com firmeza e segurança às perguntas sobre o plantio: explicou o tipo de cultura que desenvolve. A testemunha ouvida confirmou integralmente essa narrativa, relatando que conhece Raquel como trabalhadora da roça no Sítio Pedra Talhada, que a vê cotidianamente na plantação e que não tem notícia de outra profissão exercida por ela fora do meio rural.
O conjunto da prova oral, em sintonia com os documentos, revela uma trajetória genuína de trabalhadora da agricultura familiar. O INSS aponta recolhimentos previdenciários como contribuinte individual nos anos de 2012, 2013, 2021 e 2025, sustentando que tais registros afastariam a condição de segurada especial, bem como menciona uma passagem da autora por Mato Grosso, em 2015, como empregada doméstica.
No entanto, Raquel esclareceu que o trabalho doméstico foi episódico e de curta duração, há vários anos, sem ruptura definitiva com o meio rural, e que retornou à roça, retomando integralmente a atividade agrícola. Quanto aos recolhimentos de 2021 e 2025, a autora informou que os fez como baixa renda, com a intenção de manter sua proteção previdenciária, sem que estivesse exercendo trabalho urbano ou outra atividade que a desvinculasse da agricultura.
Esses episódios pontuais, isolados no tempo e de reduzida expressão, não se sobrepõem à prova de uma vida construída majoritariamente no campo, nem descaracterizam a realidade de pequena produtora que continua vivendo da terra. Também se discute a indicação de composição familiar no CadÚnico, com alegação de omissão quanto ao companheiro. Ainda que se reconheçam inconsistências cadastrais, elas não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a condição de trabalhadora rural, sobretudo quando a prova testemunhal e documental converge no sentido de que a autora, na prática, sempre se manteve ligada à agricultura e tinha no sítio o centro de sua atividade e subsistência ao tempo da gravidez e do parto.
Diante desse conjunto - contrato de arrendamento, documentos do imóvel rural, registros em que a autora é qualificada como agricultora, residência no meio rural, depoimento pessoal seguro e testemunho idôneo -, afasto a conclusão administrativa de ausência de carência. Julgo procedente o pedido. PROCEDÊNCIA
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o INSS a pagar a autora o SALÁRIO MATERNIDADE em razão do nascimento de seu filho Douglas Filho Santana dos Santos, em 22/02/2019, ocorrido em 22/02/2019. Intimem-se as partes. Expeça-se RPV, quando transitada em julgado esta sentença. Havendo recurso tempestivo pela parte interessada, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado e alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, determino a intimação da parte autora/exequente para: Em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos. A parte deverá observar que, para os cálculos previdenciários de salário mínimo, este juízo disponibiliza link de acesso a planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/).
Este arquivo dispõe de atualização automática dos índices oficiais, desse modo foi elaborada respeitando as regras previstas na NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Nos casos que a Renda Mensal Inicial - RMI, for superior a um salário mínimo, o autor deve adotar planilha de sua preferência, respeitando os parâmetros estabelecidos em sentença e a NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL.Visando a eficiência e celeridade da movimentação processual, caso o patrono da causa tenha juntado aos autos contrato de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas e vincendas - em conformidade com o Enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas - devendo ser observado, principalmente o item 10, que trata da estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento) incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor requisitado.
Nessa hipótese, deverá realizar, também, a juntada aos autos da planilha de cálculo de honorários advocatícios, disponibilizada no link abaixo: https://drive.google.com/drive/folders/1vBMGYKbo-gKWTQKnExEPvTw4GMWXVEux?usp=drive_link 1.2.1. Havendo honorários advocatícios apenas sobre as parcelas vencidas (limitados à 30%, conforme enunciado nº 10, da Turma Recursal de Alagoas), basta juntar apenas o cálculo de liquidação do julgado.
Preenchendo o campo "Honorários" da planilha de cálculos confeccionada pela Justiça Federal de Pernambuco - JFPE (https://jefconta.jfpe.jus.br/). 1.3 Inerte a parte autora, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, se ainda não prescritos os créditos. 1.3.1 Em caso de arquivamento, condiciono o desarquivamento dos autos à apresentação da planilha de cálculos, a qual deverá limitar a atualização dos valores à data do primeiro decurso de prazo para juntada da planilha.
Sob pena de indeferimento do pedido de reativação do processo.
2. Apresentados os valores, dê-se vista à parte ré, para, no prazo legal de 15 dias, manifestar-se.
3. Inexistindo oposição aos valores, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida.
4. Caso haja impugnação por parte da Fazenda Pública, dê-se vista ao polo ativo. 4.1. Nesta hipótese, configurada a inércia do autor ou havendo sua concordância com os valores apresentados pela parte demandada, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s) com base no valor apresentado em obediência ao link supracitado, arquivando-se os autos em seguida. Por fim, reitera-se às partes a importância da necessidade de respeito, inserção e aplicação da NOTA TÉCNICA Nº 001/2013/AL em todas as planilhas apresentadas.
Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Maceió, 11 de fevereiro de 2026. ANTONIO JOSE DE CARVALHO ARAÚJO Juiz Federal Titular - 9ª Vara