PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021452-51.2025.4.05.8201
AUTOR: MARIA DOS MILAGRES BEZERRA COSTA, J. H. S.
C. ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA DOS MILAGRES BEZERRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação cível previdenciária promovida por MARIA DOS MILAGRES BEZERRA COSTA e J. H. S.
C. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-reclusão, decorrente do encarceramento de JOSE VITORIANO DOS SANTOS. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos do Benefício de Auxílio-Reclusão A Constituição Federal de 1988, em seu art. 201, inciso IV, prevê a concessão do auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.
No âmbito infraconstitucional, o benefício é previsto no artigo 80 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação é a seguinte: Art.
80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019).
Após alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o auxílio-reclusão passou a exigir período de carência de 24 contribuições mensais (art. 26, inciso IV, da Lei n. 8.213/91), sendo devido aos dependentes do preso enquanto durar a detenção ou reclusão do segurado. Os requisitos para a sua concessão são: a) condição de segurado do recluso; b) apresentação da certidão do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado; e c) comprovação da condição de dependente do requerente em relação ao custodiado.
A Emenda Constitucional n. 20/98 alterou o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, limitando o salário-família e o auxílio-reclusão para os dependentes do segurado de baixa renda. Por sua vez, o Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o regulamento da Previdência Social, em seu art. 116, estabelece que tal auxílio será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite fixado pela Portaria vigente à época do fato gerador.
A despeito da controvérsia sobre o alcance do conceito de baixa renda -- se aplicável ao segurado ou ao dependente --, prevalece o entendimento de que a renda a ser aferida é a do preso/segurado e não a de seus dependentes. Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009). O valor estipulado pela Emenda Constitucional n. 20/98 é atualizado pelo Ministério da Previdência por meio de Portarias, nas mesmas épocas em que são revisados os valores dos benefícios previdenciários, devendo ser observado, para efeito de concessão do auxílio-reclusão, o valor estipulado na Portaria vigente na data em que o segurado foi recolhido à prisão, em observância ao princípio do tempus regit actus.
Com efeito, o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor fixado na Portaria, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. Do Caso dos Autos No caso em exame, Maria dos Milagres Bezerra Costa e J. H.
S.
C. requereram o benefício de auxílio-reclusão (Protocolo nº 1275288394, DER: 26/07/2024), em razão do encarceramento de José Vitoriano dos Santos, CPF nº 046.***.***-28, apontado como companheiro da primeira autora e pai do segundo autor.
I - Da qualidade de dependente A qualidade de dependente dos autores restou satisfatoriamente demonstrada nos autos. A certidão de nascimento de J. H. S.
C. (nascido em 23/07/2020 - id. 119694730, pág.
12) comprova a filiação em relação ao instituidor José Vitoriano dos Santos, conferindo-lhe a condição de dependente de primeira classe, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Em relação à autora Maria dos Milagres Bezerra Costa, a condição de companheira do instituidor também restou demonstrada. A declaração de união estável lavrada em cartório em 17/05/2024 (id. 119694730, pág. 25), firmada por ambos, com início declarado em 16/10/2016, a ficha sindical do Sindicato dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais de Arara - SAFER (id. 119694730, pág. 27), na qual o instituidor consta como dependente a título de cônjuge, e a certidão de nascimento do filho comum - id. 119694730, pág. 12 -, em conjunto, formam conjunto probatório suficiente para demonstrar a convivência em união estável, nos termos do art. 16, inciso I e §3º, da Lei n. 8.213/91.
Reconhece-se, portanto, a qualidade de dependentes de ambos os autores em relação ao segurado instituidor.
II - Da prova do recolhimento à prisão e do regime prisional Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o art. 80 da Lei n. 8.213/91 - com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019 - exige que o segurado esteja recolhido à prisão em regime fechado. A parte autora apresentou dois documentos para comprovar o encarceramento do instituidor. O primeiro é a declaração da Cadeia Pública de Solânea/PB (id. 119694730, pág. 47), datada de 30/10/2024, subscrita pelo Diretor da unidade, na qual se certifica que José Vitoriano dos Santos "se encontrou recolhido neste ergástulo público no período compreendido entre 16/05/2024 e 01/10/2024", sem mencionar o regime prisional.
O segundo documento é a certidão expedida pelo Juízo de Direito da Comarca de Solânea (Proc. nº 0800763-12.2024.8.15.0461), datada de 04/11/2025 (id. 132962612), a qual, consultando os autos da Ação Penal correspondente, certifica que: (i) o réu José Vitorino dos Santos, CPF nº 046.***.***-28, foi preso em flagrante no dia 15/05/2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas); (ii) em 30/09/2024, o Juízo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 267 dias-multa, concedendo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade; e (iii) foi expedido alvará de soltura em 01/10/2024, permanecendo o réu em liberdade desde então, enquanto aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa.
A certidão judicial supre a lacuna deixada pela declaração carcerária quanto ao regime prisional. A prisão em flagrante, por sua natureza, importa recolhimento cautelar em regime fechado, e a permanência do acusado na Cadeia Pública de Solânea/PB - estabelecimento destinado ao recolhimento provisório - confirma que o instituidor esteve custodiado em regime fechado durante todo o período compreendido entre 15/05/2024 e 01/10/2024, data em que foi expedido o alvará de soltura.
Dessa forma, reconhece-se como comprovado o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado no período de 15/05/2024 a 01/10/2024, satisfazendo o requisito previsto no art. 80 da Lei n. 8.213/91 para esse intervalo.
III - Da qualidade de segurado (especial rural) A parte autora pleiteia o enquadramento do instituidor como segurado especial, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91 e do art. 9º, §1º, do Decreto n. 3.048/99. Para tanto, foram juntados os seguintes documentos: Autodeclaração de segurado especial rural (Anexo VIII da IN PRES/INSS nº 128/2022) - id. 119694730, pág. 54; Contrato de comodato rural referente ao Sítio Uruçu, município de Arara/PB (id. 119694730, pág. 119694730, pág. 34); Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP (id. 119694730, pág. 28); fichas de cadastro de sócio do Sindicato dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais de Arara - SAFER (id. 119694730, pág. 42).
A parte autora declarou residência em zona urbana, conforme comprovante de residência de id. 132962610. Levando em consideração o conjunto dos autos, entendo que os documentos não se mostram suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo instituidor. A autodeclaração é documento unilateral, elaborado pelo próprio requerente, desprovido de força probatória autônoma, servindo apenas como início de prova material a ser corroborado por outros elementos idôneos.
Isoladamente, não é apta a comprovar o exercício de atividade rural. A Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP juntada aos autos (emitida em 06/11/2017) apresenta validade expirada desde 06/11/2019, ou seja, há mais de quatro anos antes da data do recolhimento à prisão (15/05/2024), sendo, portanto, insuficiente para comprovar a condição de segurado especial na época do fato gerador. As fichas de cadastro de sócio do SAFER constituem documentos produzidos pela própria entidade associativa, de elaboração unilateral e sem controle externo, não sendo, por si sós, aptas a comprovar o efetivo exercício de atividade rural, servindo apenas como início de prova material a ser complementado por outros elementos, o que não ocorre na hipótese em exame.
Some-se a isso o fato de que o Dossiê Social do CadÚnico, extraído pela Advocacia-Geral da União, revela que o grupo familiar da autora possui domicílio em zona urbana (Rua Antonio Bezerra da Costa, 148, Centro, CEP 58.396-000, Arara/PB), dado que contrasta com a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, o RG do instituidor foi expedido pela SSP/SP (São Paulo), dado que, somado ao histórico laboral não rural constante do CNIS (id. 119694730, pág. 64), reforça a ausência de comprovação de labor campesino com a continuidade e exclusividade exigidas pela lei.
Por fim, registre-se que a condenação do instituidor pelo crime previsto no art. 33 da 11.343/2006 é mais um indicativo da ausência da qualidade de segurado especial, já que o provável envolvimento com atividades ilícitas (tráfico de drogas) não me parece compatível com o desempenho de atividade rural como fonte primária de subsistência. Assim, diante da precariedade e da insuficiência do conjunto probatório apresentado, não reconheço a qualidade de segurado especial rural do instituidor, nos termos do art. 11, inciso VII, e §1º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 9º, §1º, do Decreto n. 3.048/99.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95). O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz Federal Assinado eletronicamente