PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021452-72.2025.4.05.8000
AUTOR: JOSEFA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHELE ALVES VILA NOVA - AL15887 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de pedido de concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS), cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, indefiro a impugnação/pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, formalizado pelo(a) autor(a), uma vez que o(a) douto(a) perito(a) discorreu de forma clara e precisa sobre a data da incapacidade laborativa da parte autora, bem como teve acesso aos exames/atestados apresentados pelo(a) demandante, já tendo inclusive apresentado esclarecimentos.
No mérito, o benefício assistencial, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei Federal n° 8.742/1993¹, consiste na prestação devida mensalmente pela seguridade social ao idoso ou portador de deficiência, assim considerado este como sendo à pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.² Destaca-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, data: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Com efeito, consoante o laudo pericial apresentado nestes autos, a parte autora apresentou patologia com incapacidade temporária para o trabalho/função habitual, desde 15/04/2024, por um período sugerido de 8 meses a partir da perícia datada de 07/08/2025.
Nesses termos, tem-se que a doença relatada, dissociada de outras condições especiais, não se constitui em motivo hábil a ensejar o deferimento do benefício pleiteado, porque acarreta incapacidade temporária para o trabalho pelo prazo inferior ao mínimo legal de 2 (dois) anos. Ademais, a natureza da moléstia, mesmo que considerado eventual impedimento de longo prazo, não é de tal monta que leve a concessão do benefício.
Assim, a solução legal para o caso presente, então, dentro do conjunto de políticas públicas relativas à seguridade social, não deve fluir pelo caminho da assistência social, mas da saúde, através do fornecimento de medicamentos e acompanhamento médico adequado para o controle das patologias que acometem a parte autora. A legislação pertinente à matéria exige incapacidade laboral a qual, diante das demais características pessoais da parte interessada, tais como idade e ambiente social, tornem-na permanentemente insuscetível de inserir-se no mercado de trabalho.
Assim, seria uma afronta aos princípios constitucionais regedores da matéria conceder tal benefício à parte autora, razão pela qual não merece guarida a pretensão deduzida em juízo. Nessa trilha, entendo que não prosperam as pretensões ao deferimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei n° 8.742/93 e à condenação do Instituto Nacional de Seguro Social ao pagamento de parcelas retroativas, em virtude do não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do mesmo.
Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, deixando de condenar a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do que dispõe o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Intimem-se. Juiz Federal Substituto - 6ª Vara de Alagoas
1 - Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
2 - Art.
20. (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)