Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VITOR TADEU COIMBRA CONCEICAO
- Advogados
- ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO (OAB 25756/PB), DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA (OAB 17065/PB)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021453-05.2026.4.05.8200
AUTOR: VITOR TADEU COIMBRA CONCEICAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO VINICIUS HIPOLITO E SILVA MOREIRA - PB17065 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTHONY MONTENEGRO VIRGINO - PB25756 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, cumpre registrar que a documentação médica pertinente ao quadro clínico alegado deve ser apresentada quando do ajuizamento da ação, demonstrando os fatos narrados na petição inicial, havendo, ainda, a possibilidade de apresentar outros documentos que possua até a data aprazada para a realização da perícia médica judicial.
Tendo em vista que a realização da perícia médica judicial não está condicionada à apresentação da documentação médica referida na petição retro, salvo se fosse o caso de solicitação pelo perito judicial, as alegações da parte autora, como justificativa de impossibilidade para comparecimento à perícia agendada, não merecem ser acolhidas, motivo pelo qual indefiro o pedido de novo agendamento para realização do referido ato judicial.
Em face da ausência da parte autora à perícia designada nestes autos (Menu "Perícia"), declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, em aplicação analógica do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
A vedação de acesso à instância recursal constante do art. 5.º da º 10.259/2001, admitindo-o, apenas, quanto às sentenças definitivas e às decisões de tutela de urgência do .º daquele diploma legal, deve ser interpretada teleologicamente quando se tratar de sentença extintiva do processo sem resolução do mérito (sentença terminativa), pois algumas das hipóteses que dão ensejo a esta têm efeitos processuais com caráter de razoável definitividade (coisa julgada, litispendência, ilegitimidade de parte, incompetência com extinção do processo, extinção do processo sem julgamento do mérito anterior à citação quando já transcorrido o prazo prescricional do fundo do direito para nova ação que viesse a ser proposta etc.), devendo-se, quanto a estas, ser acolhida a possibilidade de irresignação recursal sob pena de inviabilização do direito de acesso à jurisdição estatal quanto à pretensão deduzida em juízo.
