PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021453-36.2025.4.05.8201
AUTOR: T. B. D.
L. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARA EMENDAR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0021453-36.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): T. B. D.
L. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - ESCLARECER DIVERGÊNCIA ENTRE A PETIÇÃO INICIAL E OS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM, considerando que na exordial consta endereço diferente do apontado no comprovante de residência juntado aos autos. - ANEXAR NOVAMENTE OS ARQUIVOS com a respectiva DESCRIÇÃO DO SEU CONTEÚDO.
Sugere-se a descrição dos documentos com as seguintes abreviações (P. ex.: "PI + Proc. + Docs. Pessoais + + Indeferimento + CC + Prog. Gov. + Entrevista + CN filho + CN autora + CO + Docs. Sind. + ITR + CCIR + Apos. Cônj. + Pensão autor + Sal. Mat. Autora + Formulário Renda + Outros Docs.); - os ATESTADOS/EXAMES MÉDICOS e demais documentos que comprovem a patologia alegada à época do requerimento administrativo (DER).
Ressalte-se também que na ocasião da perícia a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder para que o perito possa embasar seu parecer (Validade: até 01 ano antes do requerimento administrativo); - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001. - ANEXAR O CADASTRO ÚNICO dos Programas Sociais do Governo Federal atualizado, bem como para que junte aos autos os documentos de identificação civil e CPF de todos os componentes do referido núcleo familiar (No caso de menores de 18 anos que não sejam autores e não possuam RG e CPF, poderá ser juntada apenas a certidão de nascimento), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção.
Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA LUIZA BALBINO ALVES Servidor Geral