PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021453-39.2025.4.05.8103
AUTOR: MARIA VERONICA SOUSA ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONALDO FARIAS FEIJAO - CE24951 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum proposta por MARIA VERÔNICA SOUSA ARAÚJO, em face da UNIÃO, na qual pleiteia, inclusive em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine o fornecimento imediato do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA. Foi juntado prontuário médico. A União apresentou manifestação discorrendo sobre a necessidade de observância dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.
Arguiu, ainda, a existência de alternativas de tratamento no Sistema Único de Saúde - SUS. Após consulta ao Natjus, foi anexada resposta favorável à pretensão da parte autora.. É o que importa relatar. Presentes os requisitos legais, defiro a gratuidade judicial pleiteada. Segundo art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso, universal e igualitário, às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). A Lei n.º 8.080/90 regulou a forma de o Poder Público executar as ações e serviços de saúde, e, dentre as atribuições instituídas no campo de atuação do SUS, destacou o dever de "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (Lei n.º 8.080/90, art. 6.º, inciso I, letra "d").
As demandas judiciais envolvendo prestações de saúde pública podem ser enquadradas em três diferentes grupos. O primeiro deles é o daquelas demandas que envolvem prestações de saúde pública não incluídas no SUS. O segundo grupo é o das demandas relacionadas às prestações de saúde que não estão incluídas no SUS e tampouco registradas na ANVISA, sendo subdivididas, quanto aos medicamentos, em relação aqueles que tem autorização de importação, e aqueles que não o tem (procedimentos experimentais, p. ex.).
Por fim, há as demandas que se relacionam ao simples fornecimento de prestações de saúde cuja eficácia já foi reconhecida pela ANVISA, bem como estão devidamente incluídas nos protocolos do SUS, mas que ainda assim não são satisfeitas a contento pela Administração Pública. Na hipótese dos autos, pretende a parte autora obter, em sede de antecipação de tutela, provimento judicial que assegure o fornecimento de medicação de alto custo, indicada ao seu tratamento, não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 60, "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral".
JÁ nos termos da Súmula Vinculante nº 61, "a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1234, definiu que as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS - Sistema Único de Saúde, mas com registro na ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
No presente caso, pelo valor do medicamento indicado na inicial, o montante anual do tratamento será superior a piso previsto pelo STF, sendo assim competente a Justiça Federal. Ainda quanto ao Tema n. 1234, devem ser destacados, no presente momento, os seguintes trechos: (...)
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) No que se refere ao Tema n. 6, foram firmadas as seguintes teses:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
No presente caso, não houve prévio pedido administrativo à União. No entanto, em sede judicial, houve manifestação pelo indeferimento do pedido, e trata-se de medicamento não incorporado ao SUS, razão pela qual reputo presente a negativa de fornecimento na via administrativa. Ademais, trata-se de fármaco cuja incorporação não foi avaliada pela CONITEC, razão pela qual resta prejudicado a análise de qualquer ilegalidade no ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
Restou evidenciado pelo Natjus que não há substitutos terapêuticos no Sistema Único de Saúde. Quanto à comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, a consulta ao Natjus fez prova segura nesse sentido, sendo relevante destacar que tais aspectos também são aferidos quando do registro do medicamento na ANVISA.
No que se refere à imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado, destaca-se que foi produzida prova satisfatória nesse sentido, por meio da juntada do prontuário médico, corroborada pelo Natjus, ao indicar que houve falha dos tratamentos prévios. Por fim, está comprovada a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, visto que a parte é hipossuficiente econômico e o medicamento é de elevadíssimo custo.
Em sentido semelhante, destaco recente precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tratando do mesmo medicamento e mesma patologia: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. EXIGUIDADE DO PRAZO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA. REFORMA NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Pernambuco contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos do procedimento comum cível, deferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na concessão do medicamento pleiteado, qual seja, TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU®).
2. O Juízo de origem entendeu, em síntese, que estão cumpridos os requisitos para concessão do medicamento pleiteado em sede de tutela de urgência, determinando ao ora agravante o cumprimento da decisão em cinco dias.
3. No processo originário, a agravada requereu a concessão do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA (ENHERTU®), conforme prescrição médica, em função de Neoplasia Maligna da Mama Esquerda (CID:10 C50), evoluindo com estágio IV, metastático com recidiva em plastrão com perfil imunohistoquímico positivo HER2, fazendo tratamento no Hospital de Câncer de Pernambuco - HCP.
4. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: a) que, em atenção ao disposto no Tema 1.234/STF e nas Portarias GM/MS nºs 874/2013, 741/2005, 1.554/2013 c/c Portaria SAS/MS nº 346/2008., considerando o valor do tratamento, a obrigação deveria ser direcionada à União; b) que não se encontravam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; c) que o prazo de cinco dias para cumprimento da decisão não se afigura razoável; d) que estão preenchidos os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
5. A Constituição Federal de 1988 consigna, em seu art. 196, que é obrigação do Estado, em sentido lato, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto.
6. A responsabilidade pela manutenção da saúde, expressa na distribuição gratuita do que é necessário ao cidadão, compreende todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, razão pela qual "O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Tema 793, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 16/4/2020).
7. Quanto à possibilidade de direcionamento da obrigação à União, deve-se esclarecer que, embora o Supremo Tribunal Federal (Tema 793) tenha ressalvado a possibilidade de o magistrado direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências, não se trata de medida obrigatória, uma vez que se impõe a análise da sua viabilidade, no caso concreto, sob o prisma da tutela efetiva do direito à saúde do jurisdicionado.
8. Isso não significa que o ente que suportou o ônus financeiro guardará para si prejuízos, ante o direito ao ressarcimento dos valores pelo ente responsável - por lei ou pactuação entre os gestores - pelo cumprimento da obrigação imposta.
9. Como dever do Estado, não seria razoável permitir-lhe que se exima de cumprir obrigação imposta pela Carta Constitucional sob a simples justificativa de que o medicamento não está incluído na lista de fornecimento do Sistema Único de Saúde, tampouco por falta de recursos financeiros da Administração, quando comprovada a necessidade do medicamento.
10. Em que pese o valor anual do medicamento superar a quantia de 210 salários mínimos, ultrapassando os parâmetros estabelecidos no Tema 1.234 do STF, é necessário assegurar a proteção ampla da saúde, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal de 1988 e o entendimento consolidado no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reforça a responsabilidade solidária dos entes federativos em relação às demandas de saúde.
11. Não há óbice ao cumprimento da obrigação pelo agravante, ficando assegurado o posterior ressarcimento pela União, mediante repasse de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para o Fundo Estadual de Saúde (FES), nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral.
12. A definição dos critérios para concessão judicial de tecnologias relacionadas ao direito à saúde ocorreu de forma gradual nos tribunais superiores. Esses critérios estão detalhados em decisões paradigmáticas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre as quais se destacam os seguintes casos: STA 175, RE 657718 (Tema 500), RE 855178 (Tema 793), RE 1366243 (Tema 1234), RE 566.471 (Tema
6) e REsp 1657159 (Tema 106).
13. No julgamento do Tema 6 (RE 566.471), concluído em 21/9/2024, o Supremo Tribunal Federal delimitou o âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixando a seguinte tese: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos arts. 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/1990, e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos acima, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação, e; c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS."
14. No julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243), que deve ser analisado conjuntamente com o decidido no Tema 6 (RE 566.471), o STF entendeu que é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS (item "IV.4.3" da tese), esclarecendo que, conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (item IV.4.4.).
15. Foram aprovadas as Súmulas Vinculantes 60 e 61, tornando obrigatória a observância dos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) no que tange ao pedido e à análise administrativa de medicamentos na rede pública de saúde, à judicialização do caso, bem ainda aos seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais).
16. Em se tratando de pedido de medicamento, além das Teses fixadas nos Temas 1.234 (RE 1.366.243) e 6 (RE 566.471) do STF, devem ser ponderados os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 (REsp 1657156/RJ): "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
17. No caso em exame, observa-se o preenchimento dos referidos requisitos. Observa-se nos autos laudo médico atestando que o fármaco "possui evidência científica de prolongar a sobrevida livre de progressão, o que consiste em uma opção terapêutica respaldada pela literatura médica para o caso da assistida, com evolução de progressão da doença apesar da utilização do tratamento fornecido pelo SUS. "
18. A médica assistente do Hospital de Câncer de Pernambuco também receitou o medicamento para tratamento da moléstia.
19. A Nota Técnica nº 316543, expedida pelo NATJUS, apresentou entendimento favorável à concessão do medicamento, considerando o diagnóstico de câncer de mama metastático com hiper-expressão de HER-2, a falha de tratamento prévio de primeira linha e a existência de estudos comprovando que o TRASTUZUMABE DERUXTECAN é indicado nessa situação, não havendo medicação similar que apresente os mesmos benefícios no âmbito do SUS.
20. Quanto à não incorporação pela CONITEC, a mencionada Nota Técnica asseverou que não foi realizada avaliação da comissão para incorporação da tecnologia ao SUS para a condição clínica em questão, o que também supre o requisito exigido pela jurisprudência do STF.
21. Segundo o documento, a urgência se justifica em razão do risco potencial de vida.
Registre-se, ainda, ser incontroverso o cumprimento dos requisitos da negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa e do registro na ANVISA.
22. Não resta dúvida acerca da hipossuficiência da parte agravada, tendo em vista que é assistida pela Defensoria Pública da União, sendo o custo anual do medicamento superior a um milhão de reais.
23. O prazo fixado para cumprimento da decisão, contudo, foi demasiadamente exíguo. Com efeito, não obstante consignado na Nota Técnica que a demora na concessão do medicamento apresenta risco potencial de vida, deve-se considerar a existência de trâmites burocráticos para concessão do medicamento pleiteado, visto que se trata de fármaco de elevado valor, não incluído nas listas de dispensação do SUS.
24. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar que seja considerado o prazo de 30 (trinta dias) para cumprimento da decisão agravada, a contar de sua publicação. (PROCESSO: 08064948920254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025) - destacamos
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, devendo a UNIÃO fornecer o medicamento pleiteado à parte autora, conforme receituário médico, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, em caso de impossibilidade, depositar, à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal (agência 0554), valor suficiente para aquisição do fármaco pelo prazo de 6 (seis) meses. Em paralelo, convém reconhecer a necessidade de renovação periódica do relatório de prescrição médica, conforme orientação do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, a fim de justificar a continuidade do tratamento.
Nesse prisma, fica condicionada a continuidade do cumprimento da medida ora deferida à obrigação imposta à parte autora para que, a cada 6 (seis) meses, acoste aos autos relatório médico atualizado que contemple a necessidade da continuidade do tratamento utilizando o medicamento em questão. Ressalto que o descumprimento de decisão judicial no prazo assinalado, ensejará o sequestro de verbas públicas no montante necessário ao custeio do medicamento junto à rede privada, limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC, ou ao valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (RE 1366243). Por fim, eventual sequestro de verbas públicas somente ocorrerá em caso de requerimento da parte interessada, devidamente instruído com pelo menos três orçamentos distintos que estejam de acordo com os parâmetros acima, bem como detalhando a especificação de como ocorrerá a compra e onde os medicamentos ficarão armazenados para ser ministrado na parte autora.
CITE-SE e INTIME-SE a União. Expedientes necessários e urgentes. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/SJCE