EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021454-55.2024.4.05.8201 RECORRENTE: EVA MARINHO LEITE GALDINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. SINOVITE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. LIMITAÇÃO MODERADA SEM INDICAÇÃO DE AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 77/TNU.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021454-55.2024.4.05.8201 RECORRENTE: EVA MARINHO LEITE GALDINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021454-55.2024.4.05.8201 RECORRENTE: EVA MARINHO LEITE GALDINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por Eva Marinho Leite Galdino em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 715.765.831-4), cumulado com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente. A recorrente suscita cerceamento de defesa pela não apreciação de pedido de esclarecimentos complementares (ID 66481381) e, no mérito, invoca condições pessoais desfavoráveis (53 anos, empregada doméstica, baixa escolaridade) e precedente jurisprudencial.
2. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. A sentença concluiu que o laudo pericial não apresenta contradição, insegurança ou inconsistência que justifique complementação ou nova perícia. O juiz, no exercício do livre convencimento motivado, reputou suficientes as provas produzidas. Não há cerceamento quando o magistrado fundamenta a desnecessidade de prova complementar.
3. No mérito, o perito judicial (ortopedista) diagnosticou Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0) e Sinovite/Tenossinovite (CID M65.9), concluindo que, embora causem limitação moderada (30-70%), as patologias não indicam afastamento do trabalho. Nas considerações especiais, consignou que "a incapacidade laboral alegada pela parte autora não foi observada no exame físico pericial", apresentando "dor leve e boa mobilidade em punhos e mãos, sem sinais de gravidade", concluindo que a autora está "apta ao trabalho".
A Súmula 77/TNU dispensa a análise das condições pessoais e sociais do segurado quando o laudo nega incapacidade para a atividade habitual.
4. É o caso de confirmar-se a sentença por seus próprios fundamentos (RE 635729 RG/STF). NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Fernando Américo de Figueiredo Porto Juiz Federal da 3ª Relatoria da Turma Recursal Auxiliar da Paraíba
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021454-55.2024.4.05.8201 RECORRENTE: EVA MARINHO LEITE GALDINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ACÓRDÃO
A Turma Recursal Auxiliar dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art. 98, § 3º, CPC).