PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021456-66.2026.4.05.8100
AUTOR: MANOEL AGOSTINHO DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL QUEIROZ DAMASCENO NETO - CE38327 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA - CE38503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO A conciliação é o meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. O caso dos autos versa acerca de obrigação sobre a qual pode ser admitida conciliação/transação, conforme autoriza, expressamente, o art. 10, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001, a saber: "Art.
10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais." (grifo nosso). Tendo em vista a conciliação efetivada pelas partes, outra solução não resta a este Juízo que não homologar o referido acordo.
III -
DISPOSITIVO
Com base nestes esteios, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 22, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 e art. 487, III, 'b', do CPC. Sem custas e sem reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor/RPV, se for o caso, cujo valor deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL JUIZ FEDERAL - 26.ª VARA/CE Certidão - Trânsito em Julgado Certifico que a sentença proferida nos autos do processo em epígrafe transitou em julgado na data da sua prolação, conforme inteligência do art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. REJANE ALBUQUERQUE LIMA BRAGA 26.ª Vara Federal/SJCE