PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021457-79.2025.4.05.8102 IMPETRANTE: FRANCIRLANIO SALES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY MAYANE SILVA - GO39151 IMPETRADO: (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCIRLANIO SALES DA SILVA, contra o(à) GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo, em síntese, que Autoridade coatora proceda imediatamente à análise do protocolo nº 807822984, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Com a inicial, colacionou documentos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 12.016/2009, em seu art. 23, dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Aduz o(a) impetrante que "protocolou, em 04/06/2025, o requerimento administrativo nº 807822984, para concessão do Benefício Auxílio - Acidente.(...) Apesar de 165 dias corridos, o processo permanece sem data de perícia, constando apenas como "EM ANÁLISE", configurando atraso injustificado e omissão administrativa." Analisando os fatos alegados pelo impetrante, bem como os documentos anexados aos autos, percebe-se que o(a) mesmo(a) tinha ciência da omissão da autoridade coatora há mais de 05 meses.
Com efeito, considerando que o ato ora inquinado como ilegal passou a produzir efeitos em relação o impetrante em junho de 2025, é patente que a impetração do presente mandado de segurança (data da distribuição em 28/11/2025) ocorreu quando já ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, restando, portanto, alcançado pela decadência. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5): ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. INÉRCIA NA IMPLANTAÇÃO. ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta por CÍCERA ANTÔNIA RIBEIRO DA CUNHA contra sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em virtude da decadência do direito de impetrar o presente Mandado de Segurança, em feito no qual o impetrante objetivava a implantação do benefício previdenciário, auxílio-doença temporário, reconhecido em sede de recurso administrativo.
2. A apelante alega ter requerido administrativamente, em 04.02.2020, a concessão de auxílio-doença temporário, sob o protocolo de nº 655494961, que foi indeferido. Por entender preenchidos os requisitos atinentes à matéria, interpôs recurso ordinário perante a Junta de Recursos do Seguro Social, ocasião em que teve reconhecido o direito ao benefício previdenciário pretendido. Nada obstante, a determinação para implementação do auxílio-doença não foi cumprida, estando o processo pendente de apreciação pelo CEAB desde 16.4.2021.
Pede a reforma do julgado que entendeu que a data final para implantação do benefício se deu em 31.5.2021, esgotando-se, por isso, o prazo para interposição do Mandado de Segurança em 1.10.2021, antes, portanto, do ajuizamento do mandamus.
3. Considerando que a compreensão externada pelo Juízo a quo sobre a demanda está em conformidade com o entendimento deste Relator, adota-se a fundamentação da sentença recorrida, como razões de decidir do voto, o que está em consonância com precedentes do STF de que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a adoção da técnica de fundamentação referenciada (per relationem).
4. "(...) Nessa linha intelectiva, considerando que o INSS está sujeito ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, encartado no art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, para análise dos pleitos que lhes são formulados, tem-se que, esgotado esse prazo, começam a correr 120 dias para impetração da segurança. Por consequência, a sujeição ao prazo em alusão, bem como a necessidade do preenchimento e comprovação dos requisitos necessários à expedição de certidão de tempo de contribuição pretendida, tal como disciplinado na legislação pátria, de per si, afastam esse tipo de ato omissivo daquele de trato sucessivo, em que o prazo decadencial se renova mês a mês."
5. "Corroborando o entendimento acima, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e do e. TRF da 3ª Região: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PRAZO LEGAL PARA ADMINISTRAÇÃO MANIFERTAR-SE. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Tratando-se de impetração contra ato omissivo da Administração, o prazo decadencial de cento e vinte dias começa a contar a partir do momento em que se esgotou o prazo legal estabelecido para a autoridade impetrada praticar o ato cuja omissão se ataca. Precedente do STF.
II - Não se trata, in casu , de ato omissivo continuado em que este E. STJ já pacificou entendimento que o prazo decadencial renova-se periodicamente. (STJ - RMS 24.631 - MA 2007/0169814-0). PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
1. Pretende o impetrante, o restabelecimento do processo administrativo NB/42- 167.946.402-4, mediante a apreciação do pedido formulado pelo impetrante, protocolizado em 19.12.2014, o qual alega estar pendente de apreciação pela autoridade administrativa.
2. Alega que, diante da inércia da autarquia previdenciária em apreciar o pedido, a impetração da segurança em 13.11.2015, se faz necessária para a continuidade do processo administrativo. Entretanto, como bem justificado na sentença recorrida, não há nos autos comprovação de que o pedido foi indeferido na esfera administrativa, sendo certo que, somente depois de decorrido tempo muito superior aos 120 dias (artigo 23, da Lei nº 12.016/2009), contados da data em que a administração deveria ter se pronunciado, foi que o impetrante veio a optar pela via judicial para solução da pendência.
3. Destarte, a matéria encontra-se disciplinada pela Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, sendo certo que, o prazo decadencial previsto para os atos omissivos inicia-se do descumprimento do tempo estabelecido para a prática da conduta pela autoridade, ou seja, de cinco dias, dilatados até o dobro, se comprovada a justificação, conforme previsto no artigo 24, bem como o prazo de trinta dias para decisão administrativa após o encerramento da instrução, nos termos dos artigos 48 e 49, do referido diploma legal.
4. Por outro lado, do que se infere dos autos, a questão não trata de ato omissivo de trato sucessivo, visto que se encontra relacionada ao preenchimento e comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, de forma a admitir a aplicação do instituto da decadência em sede de ação mandamental. Precedente do E. STJ.
5. Apelação desprovida. (ApCiv 0006094- 32.2015.4.03.6106, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018.) (...)" 6."No caso concreto, considerando que o ato coator, consubstanciado no prazo fatal para implantação do benefício, se deu em 31/05/2021, e o mandado de segurança deveria ter sido impetrado em até 120 dias a partir dessa data, porquanto foi a partir desse momento que a parte impetrante tomou conhecimento da omissão, tenho que o seu prazo findaria em 01/10/2021.
Contudo, observo que o presente writ somente foi protocolado em 20/10/2021. Com isso, clarividente que o remédio constitucional impetrado encontra-se fulminado pela decadência."
7. Com efeito, embora a prestação de benefícios previdenciários propriamente dita corresponda à obrigação de trato sucessivo, a respeito do qual não se opera a decadência, o ato administrativo que defere a sua implementação é ação única e concreta, porém de efeitos permanentes, vale dizer, não se protrai no tempo e nem se renova mês a mês, contando-se o prazo de 120 dias para o manejo da ação mandamental a partir da data do descumprimento do tempo estabelecido para a prática da conduta pela autoridade, desde que o interessado tenha ciência da omissão.
8. Incabível a aplicação ao caso do prazo estabelecido no artigo 49, da lei 9.784/99, vez que os preceitos ali dispostos se destinam ao tempo de decisão pela administração quando concluída a instrução do processo administrativo, o que não é o caso.
9. Recurso de apelação a que se nega provimento. (PROCESSO: 08209346120214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM ABRIL DE 2022. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM ABRIL DE 2023. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOCELINO INACIO FILHO, em face de sentença proferida pelo douto juízo 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que reconheceu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, que consistia em determinar que a autoridade coatora restabelecesse o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, considerando o transcurso do prazo de 120 dias entre a data em que o particular tomou ciência do ato coator (30/04/2022 - data da cessação do benefício) e a impetração do mandado de segurança (07/04/2023).
2. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que:
1) apenas tomou conhecimento de que seu benefício havia sido bloqueado no momento em que iria receber o benefício no mês de abril de 2022;
2) não houve notificação do processo de apuração de irregularidade instaurado;
3) não resta caracterizada a decadência para a impetração do mandado de segurança, considerando-se que a decisão apontada como ilegal consiste em bloqueio de benefício previdenciário, que vendo repetido mês a mês por versar sobre parcela de trato sucessivo.
3. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/09, considerando trata-se de bloqueio de benefício assistencial, que vem sendo repetido mês a mês.
4. No caso, o impetrante, ora recorrente, acostou aos autos carta de concessão do benefício, que indica sua percepção desde 22/09/1996 (id. 4058100.29134452). Houve a cessação do benefício em 04/2022, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 07/04/2023, ou seja, quase um ano após a cessação, tendo escoado o prazo decadencial de 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/09.
5. Por se tratar de mandado de segurança com pedido de anulação do ato de cessação do benefício e de seu restabelecimento, o termo inicial de contagem do prazo decadencial para a sua impetração se inicia com a ciência do cancelamento do seu benefício pela demandante, que ocorreu em abril de 2022, consoante bem ressaltou o juízo de 1º grau. Frente a esse contexto, imperioso reconhecer a configuração da decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
No mesmo sentido: PROCESSO: 08213511420214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/05/2022); PROCESSO: 08012737120224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022; PROCESSO: 08182503220224058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2023.
6. Apelação não provida. Sem condenação em honorários recursais, por se tratar de Mandado de Segurança. (PROCESSO: 08054964220234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/07/2023)
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, do CPC c/c art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Juazeiro do Norte, datado eletronicamente. FABRICIO DE LIMA BORGES Juiz Federal fer