Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA CECILIA ALMEIDA MACIEL
- Advogado
- JOAO ALVES BISNETO (OAB 17533/RN)
Certifico que intimei a parte interessada para, querendo, apresentar réplica.
Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Certifico que intimei a parte interessada para, querendo, apresentar réplica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021459-91.2026.4.05.8400
AUTOR: ANA CECILIA ALMEIDA MACIEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BISNETO - RN17533 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA CECÍLIA ALMEIDA MACIEL em desfavor da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando provimento jurisdicional que determine, em caráter de urgência, que os réus adotem todas as providências necessárias para operacionalizar, de modo cumulativo, o abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) do saldo devedor do FIES em razão do período trabalhado como médica residente de Clínica Médica do Hospital Universitário Onofre Lopes da UFRN, com atuação na linha de frente do Sistema Único de Saúde (SUS), no combate à pandemia da Covid-19, no período compreendido entre março de 2020 a fevereiro de 2022.
Aduziu, em síntese, que: a) em 29/01/2013, celebrou o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior (FIES) de número 17.0539.185.0006553-57, com o réu Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), representado pela ré Caixa Econômica Federal; b) em 09/11/2018, concluiu o curso de medicina na APEC- Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA (UNP - Universidade Potiguar em Natal/RN), tendo no mesmo dia colado grau e se inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte; c) concluiu o Programa de Residência Médica na especialidade de Clínica Médica, com início em 02/03/2020 e término em 28/02/2022, no Hospital Universitário Onofre Lopes da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (HUOL - UFRN), tendo participado do esforço dos profissionais de saúde no atendimento aos pacientes acometidos de COVID, durante todo o período de pandemia, ou seja, desde março de 2020 até fevereiro de 2022, com atividades assistenciais em ambulatórios, enfermarias e unidade de terapia intensiva, conforme atesta a declaração expedida pelo Coordenador da Comissão de Residência Médica do Hospital Universitário Onofre Lopes da UFRN; d) trabalhou por mais de 06 (seis) meses como médica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na linha de frente da pandemia da Covid-19, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, especificamente no período de março de 2020 a fevereiro de 2022, enquanto médica residente de Clínica Médica no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL) em Natal/RN, totalizando 24 (vinte e quatro) meses trabalhados, nos termos do art. 6º-B, III c/c § 4º, II da Lei 10.260/2001; e) possui direito ao abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) do saldo devedor consolidado do seu contrato do FIES, em razão do período trabalhado na linha de frente do SUS no combate à pandemia da Covid-19, durante a emergência sanitária da referida pandemia, com base no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001; f) está sendo manifestamente prejudicada, tendo em vista que está sendo cobrada por valores maiores do que o efetivamente devido, a título de prestações mensais do contrato do FIES, e está com o saldo devedor do contrato do FIES em valor superior ao efetivamente devido, em razão da conduta manifestamente ilegal do Ministério da Saúde e FNDE de estar condicionando as análises dos pedidos de abatimento a uma regulamentação que não se sabe quando será criada, e que tampouco é necessária para análise e concessão do abatimento; g) ante o exposto, outra alternativa não restou que não fosse a propositura da presente ação judicial, na perspectiva de obter provimento jurisdicional que assegure e lhe conceda o abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) do saldo devedor consolidado do seu contrato do FIES a que possui direito em razão do período trabalhado na linha de frente do SUS do combate à pandemia da Covid-19, durante a emergência sanitária da pandemia da Covid-19.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Para que haja a concessão da tutela de urgência prevista no Código de Processo Civil, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300 do CPC). No caso dos autos, nesta análise preliminar da questão, própria desta fase processual, tenho que o pleito antecipatório não merece guarida, por não vislumbrar nos autos elementos concretos que evidenciem risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da decisão da questão apenas por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Além disso, não há qualquer indicação nos autos de que a demandante esteja sofrendo ou de que se encontre na iminência de sofrer algum prejuízo em razão dos fatos narrados na exordial a autorizar o reconhecimento do perigo da demora essencial à concessão do provimento jurisdicional antecipado. Não havendo risco de perecimento de direito, torna dispensável a análise do requisito remanescente, qual seja, a probabilidade do direito, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, registre-se que, ao final da demanda, a autora terá, caso logre êxito, assegurado o reconhecimento de seu pedido, não estando o pleito em vias de ser irremediavelmente inutilizado ou perdido, no tocante à sua fruição.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, § 3º, do CPC). Deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil por não vislumbrar, nesse momento processual, possibilidade de conciliação. Citem-se os réus (UNIÃO, FNDE e CAIXA) para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Havendo arguição de qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) e/ou a juntada de documentos novos, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC.
Cumpra-se. Citem-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021459-91.2026.4.05.8400
AUTOR: ANA CECILIA ALMEIDA MACIEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BISNETO - RN17533 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com proposta de efeitos infringentes apresentados pela parte autora, diante do seu inconformismo com a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender que os Juizados Especiais Federais não possuem competência para o processamento e julgamento da matéria. Nesse sentido, alegou que "busca-se apenas o reconhecimento e a concretização do direito ao abatimento previsto expressamente no art. 6º-B, III, da Lei nº10.260/2001, em razão do exercício profissional da autora no SUS durante a pandemia da Covid-19".
Ao final, pleiteou "o enfrentamento expresso da repercussão jurídica do PEDILEF nº 5003645-46.2022.4.04.7010/PR e da tese firmada pela TNU no tema 372 acerca do abatimento previsto no art.6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em relação ao caso dos autos". Era o que importava relatar. De início, o recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo e manejado por parte legítima dotada de interesse jurídico.
Em seguida, relembra-se que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ªRegião), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Mesmo assim, destaca-se que falece competência à TNU para tratar de questões processuais, como a do caso presente (competência), de acordo com o Enunciado 43 da Súmula daquela mesma Turma: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". Não poderia ser diferente, já que a própria Constituição Federal de 1988 estabeleceu, de forma expressa, o órgão jurisdicional apto a definir questões relativas a conflitos de competência no âmbito federal de primeiro grau de jurisdição, conforme , "e": ".
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021459-91.2026.4.05.8400
AUTOR: ANA CECILIA ALMEIDA MACIEL ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BISNETO - RN17533 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação cível especial proposta por ANA CECILIA ALMEIDA MACIEL em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, da UNIÃO e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO na qual requer revisão de contrato/ato administrativo relacionado ao programa FIES. Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a causa, conforme fundamentação a seguir. Competência Jurisdicional As regras de competência constituem matéria cogente, que não podem ser desconsideradas ao talante do juiz, porque são elas que lhe atribuem, em vista do princípio da função, o poder jurídico de dizer a norma regulatória do conflito de interesses.
Em outras palavras, é a regra de competência que determina o caráter normativo da ação do julgador, sem o que qualquer manifestação terá caráter científico e, no máximo, persuasivo, jamais coercitivo. Chiovenda bem define esse caráter limitador do poder na regra de competência, observando que: "o poder jurisdicional, em cada um dos órgãos investidos dele, apresenta-se-nos limitado; esses limites constituem sua competência.
A competência de um órgão é, portanto, a parte de poder jurisdicional que pode exercitar". No que interessa ao presente caso, importa acrescentar que a jurisdição constitui um dos aspectos da função pública (portanto, da soberania interna), em face do princípio da separação dos poderes, pelo qual se implementou um sistema que permitisse um controle do exercício das funções entre seus respectivos agentes, de modo a evitar que o poder público fosse utilizado para fins privados.
Como tal, seu exercício está condicionado às regras de competência que definem os agentes a partir dos quais deve ser expedida a resposta estatal a um determinado conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. É por isso que, como bem lembrado por Chiovenda, a regra de competência limita e condiciona o exercício da jurisdição pelos órgãos dela investidos. Sem a legitimação pela competência, a função jurisdicional permanece latente nesses órgãos, sem a possibilidade de regular a questão que lhe foi submetida.
Esse é o caso dos presentes autos eletrônicos. O sistema não legitima este juízo a conferir a resposta estatal à pretensão deduzida, sendo obrigado a remeter o processo ao juízo que entende competente, no caso, uma das varas ordinárias da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte; desconsiderada essa rotina apenas por incompatibilidade dos sistemas. Incompetência do JEF: anulação de ato administrativo De acordo com a LJEF, art. 3º, §1º: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III -"para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".
Cuida-se de pretensão deduzida por estudante universitária na qual se solicita a anulação de ato administrativo/contrato nº 17.0539.185.0008761-13, relacionado com o encerramento antecipado do contrato de FIES. Ressalte-se que "a ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo." (CC 201400000006589, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Pleno, DJE - Data::11/09/2014 - Página::43.).
Com isso, seja a questão debatida como pedido ou como causa de pedir, por decorrência inerente ao acolhimento do pleito, resulta em incompetência para o processamento no Juizado Especial Federal. De fato, a pretensão busca revisar ato administrativo em torno do cancelamento do contrato de financiamento no qual o FNDE integra como parte no negócio complexo. Essa é a mesma conclusão da jurisprudência pacífica do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª Região, consoante precedentes transcritos abaixo: PROCESSO Nº: 0802599-62.2021.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: PALOMA MARIA BEZERRA DE BARROS ADVOGADO: Filipe Lacet Carneiro Da Costa SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - Pleno
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM FEDERAL E JEF. FIES. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA COMUM FEDERAL.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante PALOMA MARIA BEZERRA DE BARROS e como suscitados os Juízos da 15ª Vara Federal/PE (JEF) e da 10º Vara Comum Federal/PE, a fim de definir a competência para processar e julgar a Ação Ordinária por ela ajuizada contra a Instituição de Ensino Superior Centro Universitário Estácio do Recife, o IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental LTDA e a CEF, por meio da qual pleiteia:
1) a concessão da gratuidade judiciária;
2) liminarmente, a retirada de seu nome do cadastro desabonador de crédito;
3) a inversão do ônus da prova;
4) a condenação da IES a devolver à CEF o valor do repasse estudantil do FIES, recebido de forma indevida por falha na matrícula da aluna, a declaração de inexistência do débito em questão, condenando-se a empresa pública a excluí-la do cadastro das restrições financeiras e a cancelar o contrato nº 15.0867.187.0000136-29 de abertura de crédito com recursos do FIES firmado com a referida instituição financeira e
5) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
2. A ação, originalmente distribuída para o Juízo da 15ª Vara Federal/PE (JEF), foi extinta sem resolução do mérito, sob o argumento de que a causa se enquadra no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Posteriormente, a parte ajuizou novamente a demanda, distribuída para o Juízo da 10ª Vara Comum Federal/PE, o qual declarou a sua incompetência por entender que o feito deve ser processado no JEF (a causa é inferior a 60 salários mínimos e não está no rol do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Inconformada com tal situação, a autora suscitou o presente conflito, a fim de que esta Corte Regional indique qual o Juízo competente para julgar a sua demanda
3. O Pleno deste Tribunal firmou o entendimento de que compete às Varas Comuns Federais processar e julgar pedidos de revisão, aditamento, e emissão de contrato de financiamento estudantil pelo FIES, por caracterizar pedido de anulação de ato administrativo lato sensu, impondo-se, assim, a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
4. "Note-se que o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo 'lato sensu', de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01". (TRF5. CC nº 08068538820154050000. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno. 25/02/2016)
5. In casu, como um dos pedidos formulados pela suscitante foi o de cancelamento do contrato nº 15.0867.187.0000136-29, de abertura de crédito com recursos do FIES com a instituição financeira, forçoso reconhecer a competência absoluta do Juízo da 10ª Vara Federal/PE para processar e julgar a demanda.
6. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Federal/PE. (TRF-5 - CCCiv: 08025996220214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 19/05/2021, PLENO) PJE 0810326-09.2020.4.05.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DO FIES. VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. REVISÃO DE CONTRATO DE FIES. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 15ª Vara Federal/PE (Juizado Especial Federal), juízo suscitante, e a 2ª Vara Federal/PE (Justiça Comum), juízo suscitado, que divergem acerca da competência para processar e julgar Ação Ordinária Revisional, movida por CAMILLA DA SILVA BRAGA e OUTRO, por meio da qual pretendem a revisão do contrato com a CEF, relativo ao FIES, para o valor de R$ 188,62 (cento e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos) mensais fixos, a fim de estabelecer uma relação de equilíbrio e adequação financeira à realidade dos autores, bem como a determinação de que a CEF se abstenha de negativar o nome dos autores.
2. A demanda foi originalmente distribuída para o juízo suscitado (2ª Vara Federal/PE - Justiça Comum), que, constatando que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, declarou a incompetência absoluta do Juízo Comum, determinando a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Federais.
3. Por sua vez, redistribuído o feito para a 15ª Vara Federal/PE (juízo suscitante - JEF), o magistrado asseverou que a "competência para avaliar a pretensão de revisar o contrato de financiamento estudantil é das Varas Cíveis Comuns, seja porque se trata de uma questão específica da Política Pública de Educação ou porque a natureza do contrato é de adesão e com características de um ato administrativo lato sensu, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, mercê da regra inserta no art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/2001", razão pela qual suscitou o presente conflito negativo de competência.
4. O Pleno deste Tribunal firmou o entendimento de que compete às Varas Federais comuns processar e julgar pedidos de revisão, aditamento e emissão de contrato de financiamento estudantil pelo FIES, por caracterizar pedido de anulação de ato administrativo lato sensu, impondo, então, a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
5. No caso dos autos, o pleito dos requerentes é de revisão do saldo devedor (aditamento de contrato do FIES), o que também configura anulação de ato administrativo, conforme precedentes desta Eg. Corte. (v. 1ª T., PJE 0808174-82.2018, rel. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. 18/06/2020; e 3ª T., PJE 0800287-85.2020, rel. Des. Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, unânime, j. 18/06/2020)
6. "Ainda que reste atendido os requisitos de alçada, por inferior o valor do proveito econômico ao limite de 60 (sessenta) salário mínimos previsto no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, trata-se de anulação de ato administrativo, no caso concreto, o pedido de anulação de contrato de FIES, que se enquadra na hipótese típica de vedação do art. 3º, § 1º, III, do mesmo diploma legal. Precedentes: TRF5, Pleno, CC 0809124-02.2017.4.05.0000, rel.
Des. Federal Convocado Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo, j. 28/11/2016; CC 0805994-38.2016.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 31/08/2016" (TRF5, Pleno, PJE 0806990-31.2019.4.05.0000, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 08/10/2019).
7. Competência do juízo suscitado (2ª Vara Federal/PE - Juízo Comum). (TRF-5 - CCCiv: 08103260920204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2021, PLENO) TRF da 5ª Região, CC/SE 421191, Processo 08015165020174050000, julgado em 18.03.2017, Pleno, Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL-FIES E RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
FALHAS OPERACIONAIS DO SISTEMA. NÃO RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INVIABILIDADE TÉCNICA QUE NÃO DEMANDA ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado no âmbito de Ação Ordinária na qual a parte autora demanda a formalização do aditamento de seu contrato de financiamento estudantil, o qual fora cancelado por decurso do prazo do próprio banco, envolvendo os juízos federais da 2ª e da 5ª Vara da SJ/SE.2.
Alegação da parte de que não conseguiu realizar o contrato, não por conduta comissiva ou omissiva da Administração, mas, sim, por falhas operacionais do próprio sistema.3. Postulação de novo ato, em razão de inviabilidade técnica do primeiro, por si só, não importa na anulação ou no cancelamento de um ato administrativo.4. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara (JEF) da Seção Judiciária de Sergipe.
TRF da 5ª Região, AG 08021510220154050000, Rel. Des. Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, 3ª Turma. (In. site do trf5). ADMINISTRATIVO. FIES. MATRÍCULA. NÃO CONCLUSÃO POR PROBLEMAS TÉCNICO-OPERACIONAIS. DISPONIBILIDADE DO SISTEMA SisFIES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Considerando que a ação ordinária objetiva o cancelamento de ato administrativo referente à negativa, pelo FNDE, de acesso pela agravada ao sistema SisFIES, em condições de funcionamento adequadas, não há que se falar em competência do Juizado Especial Federal, ainda que o valor da causa esteja dentro da alçada de sessenta salários mínimos (art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/01). Preliminar de incompetência afastada.
2. A concessão de tutela antecipada deve ocorrer quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Caso em que se fazem presentes os citados pressupostos pois, uma vez reconhecido problema técnico-operacional no sistema mencionado, conforme alegações do FNDE, não se pode retirar da recorrida, em situação regular, o direito constitucional à educação, impondo óbice à efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior.
4. Agravo de instrumento desprovido. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08091240220174050000 Código do Documento: 446021 Data do Julgamento: 11/04/2018 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRETENSÃO CONSISTE EM ANULAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
CAUSA EXCLUDENTE DA COMPETÊNCIA DOS JEFS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara da Paraíba e o Juízo da 13ª Vara Federal da Paraíba (Juizados Especiais), suscitado por Erbeth dos Passos Santos diante da ação em que pleiteia o aditamento no seu contrato de financiamento estudantil (FIES), de forma a viabilizar o restabelecimento do mencionado financiamento desde o período em que efetivamente retomou o curso de ciências contábeis, o qual havia interrompido por motivos de saúde.
2. Este Egrégio Plenário, expressamente fundamentado na teoria instrumentalista do processo, vem entendendo pela admissibilidade de conflitos de competência similares ao presente, desde que se configure uma efetiva colisão de pronunciamentos entre juizado especial federal e vara comum da Justiça Federal no que atine à competência, mesmo quando uma das manifestações tenha sido mediante sentença extintiva do processo por incompetência.
3. O artigo 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01 estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Diante dessa regra, observo que a questão sob comento deve ser julgada pela Vara Comum Federal.
4. O aditamento do contrato do FIES para viabilização de matrícula, sem a exigência de qualquer cobrança, consiste em procedimento administrativo, implicando a anulação do contrato anterior, de modo que, sendo o contrato administrativo uma subespécie de ato administrativo, tem-se que o intento pleiteado se enquadra na referida hipótese de exclusão da competência dos JEFs.
5. A ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo.
6. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente a 1ª Vara Federal da Paraíba. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08068523520174050000 Código do Documento: 431507 Data do Julgamento: 09/08/2017 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO NO SISTEMA E INCLUSÃO DO AUTOR NO ROL DE BENEFICIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
1. A pretensão autoral, qual seja, a correção de erro contido no sistema e, consequentemente, inclusão do autor no rol de beneficiários do FIES, conquanto não se trate propriamente de anulação de ato administrativo, configura apreciação de procedimento administrativo, de modo que a competência deve ser da Vara Comum.2. Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes.
Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01.3. Competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe (Comum). TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08118877320174050000 Código do Documento: 442208 Data do Julgamento: 16/02/2018 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADITAMENTO DO CONTRATO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal (Vara Comum Federal) da Seção Judiciária do Ceará em face do Juízo da 13ª Vara Federal (Juizado Federal Especial).1.
Remansosa a jurisprudência do Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que compete a vara comum federal processar e julgar as ações que versam sobre regularização do aditamento do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).2. O aditamento do contrato de financiamento estudantil trata-se de ato administrativo. "O contrato do FIES, ainda que celebrado por instituição financeira, por objetivar a implementação de política pública educacional, tem natureza administrativa (...)" "Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes.
Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01" (08068538820154050000, CC/SE, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, 25/02/2016; 08068523520174050000, CC/SE, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, Pleno, 09/08/2017)3.
A pretensão de regularização do contrato de financiamento estudantil por meio do aditamento do referido pacto, em verdade, visa à anulação de ato administrativo. É certo que eventual procedência do pedido autoral importará anulação do ato vergastado que indeferiu/cancelou o pedido de renovação daquele contrato, causa de pedir da presente demanda, o que autoriza a aplicação do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01.4.
Conflito negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal 4ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (Vara Comum), ora suscitante. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Apelação Civel - AC/PB Número do Processo: 08049416020164058200 Código do Documento: 445441 Data do Julgamento: 09/04/2018 Órgão Julgador: 4ª Turma Relator: Desembargador Federal André Carvalho Monteiro (Convocado) APELAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR JUÍZO DE VARA COMUM POR ENTENDER QUE A COMPETÊNCIA SERIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ADITAMENTO DE CONTRATO DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM FEDERAL. ENTENDIMENTO DO PLENO DESTE TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por entender ser de competência dos juizados especiais federais e ante a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo supostamente competente.
2. Remansosa a jurisprudência do Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região de que compete a vara comum federal processar e julgar as ações que versam sobre regularização do aditamento do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
3. O aditamento do contrato de financiamento estudantil trata-se de ato administrativo. "O contrato do FIES, ainda que celebrado por instituição financeira, por objetivar a implementação de política pública educacional, tem natureza administrativa (...)". "Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes.
Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01" (08068538820154050000, CC/SE, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, 25/02/2016; 08068523520174050000, CC/SE, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, Pleno, 09/08/2017).
4. A pretensão de regularização do contrato de financiamento estudantil por meio do aditamento do referido pacto, em verdade, visa à anulação de ato administrativo. É certo que eventual procedência do pedido autoral importará anulação do ato vergastado que indeferiu/cancelou o pedido de renovação daquele contrato, causa de pedir da presente demanda, o que autoriza a aplicação do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01 (Conflito de Competência nº 08118877320174050000, Relator Desembargador Federal convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, de 16/02/2018).
5. Apelação provida. Anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo federal comum competente para que dê prosseguimento ao feito. Prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo. Prejudicada a análise do mérito, em virtude de a causa não se encontrar madura para julgamento, eis que as rés sequer foram citadas. TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Apelação Civel - AC/PE Número do Processo: 08022286920174058300 Código do Documento: 447378 Data do Julgamento: 30/04/2018 Órgão Julgador: 2ª Turma Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho Processual Civil.
Recurso do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação atacando julgado que considera a vara [federal] comum como incompetente para processar e julgar a presente ação, na qual a autora, ora apelada, persegue o restabelecimento de contrato de financiamento estudantil, bem como de adiar os contratos referentes ao primeiro e segundo semestre do ano de 2014, viabilizando, assim, a formalização da matrícula da autora, na abertura do semestre 2015.2, no Curso de Engenharia Civil, junto a Universidade Católica de Pernambuco, consignando a inicial ser de R$ 20.000,00 o valor da causa.
O douto Juízo Federal, de vara comum, afasta o valor da causa na apreciação da competência da vara comum, defendendo, ainda, que não se trata de demanda excepcionada no rol taxativo previsto na Lei 10.259, de 2001, e, também, fazendo alusão a decisões deste Tribunal, destaca que tais decisões partem da falsa premissa de que, por se tratar em tela de subespécie de ato administrativo, estaria vedada sua análise pelo Juizado Federal Especial.
A competência do Juizado Federal Especial se opera, em linhas gerais, pelo valor da causa, que não pode ser superior a sessenta salários mínimos [art. 3º], circunstância que, no caso, levaria o presente feito a sua alçada. No entanto, mesmo que o valor da causa se adapte a quantia não superior a sessenta salários mínimos, necessário verificar o rol das exceções, parágrafo 1º, incs. I a IV, do art. 3º, do diploma em referência, e, nesse caso, a r. sentença excluiu a competência da vara federal comum, por representar, em caso de procedência, a condenação do FNDE a uma obrigação de fazer, qual seja, restabelecer o contrato de financiamento e seus consequentes aditamentos, circunstância que, então, - embora a r. decisão não o diga -, se enquadra na competência do Juizado Federal Especial.
A dúvida, que se torna adulta, é a de saber se o restabelecimento de contrato de financiamento e seus consequentes aditamentos simbolizam ou não a anulação ou cancelamento do ato administrativo [federal], colocando a pretensão dentro da competência do Juizado Federal Especial ou se, ao contrário, se cuida de feito que, não se incluindo na competência do Juizado Federal Especial, está ou não em condições de percorrer os meandros da vara [federal] comum.
Tenho que a competência é da vara [federal] comum, porque atrás da pretensão de restabelecimento de contrato de financiamento repousa um ato administrativo que ceifou a vida do contrato de financiamento, de modo a falecer total e absoluta competência do Juizado Federal Especial para, independentemente do valor da causa, processar e julgar o presente feito, em decorrência da pedra simbolizada pelo inc.
III, do art. 3º, da Lei 10.259. O restabelecimento significa que havia um contrato, que, por decisão do apelante, deixou de existir - logo há um ato administrativo -, e, só a sua presença, ou seja, do ato administrativo, é suficiente para excluir o feito da competência do Juizado Federal Especial. Provimento ao recurso para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara, onde o feito presente deve ter seguimento.
TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Apelação Civel - AC/PE Número do Processo: 08141345620174058300 Código do Documento: 442594 Data do Julgamento: 25/02/2018 Órgão Julgador: 3ª Turma Relator: Desembargador Federal Fernando Braga ADMINISTRATIVO. FIES. ADITAMENTO DE CONTRATO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que declarou a incompetência absoluta do Juízo para apreciar o pedido exordial, por meio do qual a autora pretendia assegurar a sua matrícula no curso de Psicologia da Faculdade Estácio do Recife - FIR, no semestre 2017.2 e seguintes, independentemente do pagamento das mensalidades atrasadas, taxas de matrícula ou das mensalidades subsequentes.2.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se compete ao Juízo Federal Comum ou ao Juizado Especial Federal processar e julgar ação que visa o aditamento de contrato de FIES junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE.3. A autora foi impedida de aditar o seu contrato de financiamento, a partir do semestre 2014.2, em razão de um suposto cancelamento indevido efetivado pelo FNDE, o qual só teria sido justificado em 2017, quando o referido fundo comunicou que a extinção do contrato decorreu da inadimplência da ora recorrente quanto às parcelas de juros trimestrais.4.
O Pleno deste Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que o pedido de regularização do aditamento do contrato de FIES tem por objetivo a anulação de ato administrativo, não sendo, portanto, da competência do Juizado Especial Federal, em virtude do disposto no art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei 10.259/01. Precedente: PROCESSO: 08059943820164050000, CC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 07/09/2016, PUBLICAÇÃO.
5. Assim, ainda que não haja pedido expresso da autora, para anular um ato administrativo, o novo aditamento do contrato, pretendido pela autora, pressupõe, por óbvio, a modificação do ato do FNDE, que o teria cancelado.6. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. TRF DA 5ª REGIÃO Origem: PJe Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08104188920174050000 Código do Documento: 438697 Data do Julgamento: 28/11/2017 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Cid Marconi PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E VARA COMUM. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, III, DA LEI 10.259/2001. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO. ADITAMENTO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
1. Conflito de competência suscitado Juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Federal de Sergipe em face do Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária.
2. Na origem, cuida-se de ação proposta contra a Faculdade Estácio de Sergipe - FASE, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a CAIXA, em que se pretende a regularização de contrato de financiamento estudantil, tendo em vista os obstáculos que se apresentaram à conclusão do aditamento, mesmo tendo o autor, segundo alega, envidado esforços junto à instituição financeira, ao FNDE e à própria instituição de ensino, que solicitou ao FNDE a promoção do aditamento ao contrato de financiamento em vigor desde 2014, sem, contudo, obter êxito.
3. Distribuída originariamente a demanda ao Juízo da 2ª Vara/SE, sobreveio decisão declinando da competência ao entendimento de que a Lei n.º 12.153/2009, que instituiu os "Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios" teria revogado a limitação à competência dos Juizados prevista no art. 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001, que exclui as demandas versando sobre anulação de atos administrativos, bem assim que a eventual anulação, na hipótese, atingiria ato administrativo de efeitos restritos às partes, não ostentando natureza abstrata.
4. Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal da 5ª Vara/SE, este declinou da competência sustentando a higidez da vedação de que trata o art. 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei n.º 10.259/2001 e ressaltando a necessidade, na hipótese dos autos, de anulação de procedimento administrativo complexo, a envolver vários entes no polo passivo da demanda, o que excluiria a competência dos Juizados Especiais.
5. Em caso idêntico ao destes autos, tratando de "aditamento do contrato do FIES para viabilização da matrícula", o Pleno desta e. Corte assentou que (...) "o contrato administrativo é uma subespécie de ato administrativo 'lato sensu', de modo que as causas para a sua anulação ou cancelamento não se incluem na competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº. 10.259/01.
Com efeito, as regulamentações de todos os procedimentos dos contratos de financiamento estudantil, assim como os posteriores aditamentos, são efetuadas pelo Ministério da Educação, através do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não havendo qualquer liberdade de negociação por parte dos estudantes. Em razão disso, não pode ser tido como ato de gestão, mas sim verdadeiro ato administrativo, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal". (Processo: 08068538820154050000, CC/SE, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, julgamento: 25/02/2016).
Precedentes: Processo: 08063336020174050000, CC/SE, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, Julgamento: 30/08/2017; Processo: 08089785820174050000, CC/SE, Relator Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Pleno, Julgamento: 30/09/2017; Processo: 08012921520174050000, MS/SE, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª TURMA, Julgamento: 18/08/2017.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da2ª Vara/SE(Vara Comum Federal).
TRF DA 5ª REGIÃO Classe: Conflito de Competencia - CC/SE Número do Processo: 08091240220174050000 Código do Documento: 446021 Data do Julgamento: 11/04/2018 Órgão Julgador: Pleno Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PRETENSÃO CONSISTE EM ANULAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. CAUSA EXCLUDENTE DA COMPETÊNCIA DOS JEFS.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara da Paraíba e o Juízo da 13ª Vara Federal da Paraíba (Juizados Especiais), suscitado por Erbeth dos Passos Santos diante da ação em que pleiteia o aditamento no seu contrato de financiamento estudantil (FIES), de forma a viabilizar o restabelecimento do mencionado financiamento desde o período em que efetivamente retomou o curso de ciências contábeis, o qual havia interrompido por motivos de saúde.
2. Este Egrégio Plenário, expressamente fundamentado na teoria instrumentalista do processo, vem entendendo pela admissibilidade de conflitos de competência similares ao presente, desde que se configure uma efetiva colisão de pronunciamentos entre juizado especial federal e vara comum da Justiça Federal no que atine à competência, mesmo quando uma das manifestações tenha sido mediante sentença extintiva do processo por incompetência.
3. O artigo 3º, parágrafo 1º, III, da Lei nº 10.259/01 estabelece que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Diante dessa regra, observo que a questão sob comento deve ser julgada pela Vara Comum Federal.
4. O aditamento do contrato do FIES para viabilização de matrícula, sem a exigência de qualquer cobrança, consiste em procedimento administrativo, implicando a anulação do contrato anterior, de modo que, sendo o contrato administrativo uma subespécie de ato administrativo, tem-se que o intento pleiteado se enquadra na referida hipótese de exclusão da competência dos JEFs.
5. A ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo não impede que o pedido seja assim classificado, uma vez que, como visto, a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo.
6. Conflito negativo de competência que se conhece para declarar competente a 1ª Vara Federal da Paraíba. TRF da 5ª Região, CC/SE 434564, Processo 08079029620174050000, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Pleno, julgado em 26.09.2017. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADITAMENTO DE FIES. BAIXO RENDIMENTO ACADÊMICO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (Juizado Especial Federal) frente ao Juízo Federal da7ª Vara da mesma Seção (Vara Comum);2. Cinge-se a controvérsia a definir se o pedido da parte autora-liberação do aditamento do contrato de FIES, independentemente de que seu rendimento acadêmico tenha sido inferior a 75%,bem como indenização por danos materiais e moraisse enquadra, ou não, na definição de "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal" (não se tratando de ato de natureza previdenciária, nem de lançamento fiscal);3.
Tendo sido formulado o pedido sob o argumento de que a exclusão do FIES se dera em razão de suposto aproveitamento acadêmico inferior a 75%, sendo que, ao ver do postulante, tendo cursado mais do que os dois meses permitidos no contrato para aproveitamento inferior ao mínimo exigido, teria se consolidado situação fática que afastaria a medida ora adotada, conclui-se que versa a questão sobre a revisão de ato administrativo, o que impõe o reconhecimento da competência da Vara Comum da Justiça Federal.
Precedentes do STF;4. Além do mais, o próprio pedido subsidiário, por si só, já supera o teto fixado para a competência dos Juizados Especiais Federais;5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitado. Além do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, os demais TRFs seguem a mesma orientação, como se lê dos precedentes transcritos a seguir: TRF da 3ª Região, CC 15596, Processo 00279180320134030000.
Rel. Des. Federal PEIXOTO JÚNIOR, 1ª Seção. e-DJF3 de 19.12.2017. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIES. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - Hipótese dos autos que é de reativação de crédito de financiamento estudantil - FIES, causa que não se enquadra na ressalva estabelecida no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01 e observa o valor de alçada previsto na legislação de regência, sendo de rigor o processo e julgamento do feito perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão da competência absoluta.
II - Conflito de competência procedente. TRF da 1ª Região, CC 0040177-45.2017.4.01.0000, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 3ª Seção, Data da Decisão 26/09/2017, Fonte/Data da Publicação e-DJF1 DATA:05/10/2017. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01.
1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo que impediu a parte autora de realizar contratação de financiamento estudantil (FIES).
2. A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. do que não se cogita na espécie. Precedentes: CC 0009537-59.2017.4.01.0000/DF, Rel. Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 de 15/09/2017; CC 0040973-70.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Terceira Seção, e-DJF1 de 27/09/2016; CC 0023594-19.2016.4.01.0000/MT, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Terceira Seção, e-DJF1 de 27/09/2016.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3a Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora Suscitado. TRF da PRIMEIRA REGIÃO, rel. Des. Federal KASSIO NUNES MARQUES, 3ª Seção, decisão de 25.10.2016, publicado e-DJF1 de 18.11.2016. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01.
1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo que impediu a parte autora de realizar rematrícula em curso de ensino superior.
2. A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie. Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012.
3. Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação. Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 8a Vara da Seção Judiciária de Goiás, ora Suscitado. TRF da 1ª Região. Numeração Única: 0023594-19.2016.4.01.0000. CC / MT; CONFLITO DE COMPETENCIA.Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 3ª Seção. Data da Decisão 20/09/2016 e Fonte/Data da Publicação e-DJF1 DATA:27/09/2016. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3o, § 1o INCISO III, DA LEI 10.259/01.
1. Conflito negativo no qual se discute a competência para processar e julgar ação de rito ordinário que questiona a validade de ato administrativo que impediu a parte autora de realizar contratação de financiamento estudantil (FIES).
2. A vedação prevista na Lei n. 10.259/01, em seu artigo 3º, § 1º, III, excluiu expressamente a anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais Federais, excepcionando apenas os atos administrativos de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal do que não se cogita na espécie. Precedentes: CC 0056932-23.2012.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 p.18 de 19/02/2014; CC 0047596-29.2011.4.01.0000/DF, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel.Conv. Juiz Federal Vallisney De Souza Oliveira (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.55 de 06/06/2013; CC 0035334-47.2011.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.26 de 10/04/2012.
3. Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação. Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2a Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, ora Suscitado. Numeração Única: 0040973-70.2016.4.01.0000 CC / PA; CONFLITO DE COMPETENCIA Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN TRF - PRIMEIRA REGIÃO TERCEIRA SEÇÃO Data da Decisão 20/09/2016 Fonte/Data da Publicação e-DJF1 DATA:27/09/2016 PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA.
ATO ADMIINSTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. - FIES. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
I - Julgando o Conflito de Competência 2429-18.2013.4.01.0000/MG, a eg. 3ª Seção adotou entendimento diverso, de que "...não cabe perquirir acerca do caráter do ato - se geral ou restrito - porque tais distinções (como bem observado no parecer ministerial) não encontram amparo na legislação".
II - Pretensão de anulação de ato administrativo de alcance geral, pois veda a formalização de novos contratos de financiamento estudantil, razão pela qual a hipótese se enquadra na exceção do art. 3°, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
III - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento a ação originária o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, de competência geral (suscitado). TRF da 1ª Região, CC/PA 0037913-89.2016.4.01.0000, rel. Des. Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 3ª Seção, julgado em 20.09.2016, e-DJF1 DATA:27/09/2016. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA.
ATO ADMIINSTRATIVO. PROUNI. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA. VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE COMPETÊNCIA COMUM FEDERAL. SUPERAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL.
I - Entendimento pessoa do relator de que a demanda se enquadra dentro dos permissivos legais da Lei 10.259/2001 e o disposto em seu artigo 3º, § 1º, III, não constitui empecilho porque aqui não se discute a anulação ou cancelamento de ato administrativo de abrangência federal, mas sim a individual situação do autor, referente à matrícula no curso de Direito pelo PROUNI.
II - Ocorre que, julgando o Conflito de Competência 2429-18.2013.4.01.0000/MG, a eg. 3ª Seção adotou entendimento diverso, de que "...não cabe perquirir acerca do caráter do ato - se geral ou restrito - porque tais distinções (como bem observado no parecer ministerial) não encontram amparo na legislação".
III - Conflito de competência conhecido, para declarar competente para o processamento e julgamento a ação originária o MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, de competência geral (suscitado). Desse modo, por não tratar a presente ação de anulação de ato administrativo que tenha natureza previdenciária ou fiscal, tal causa não se inclui na competência do Juizado Especial Federal Cível, nos moldes do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001, ficando revisto o posicionamento do Juízo, que chegou a processar demandas semelhantes sem observar a questão relativa à incompetência.
Em face dessas considerações, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, em face da impossibilidade de anulação de ato administrativo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, razão pela qual declino da competência em favor Justiça Federal Comum. Sem custas e sem honorários advocatícios. Intimem-se.
Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente: (...) e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;" (negritos acrescidos) Por outro lado, o cerne da questão diz respeito ao abatimento do saldo devedor de percentual cumulativo de que cogita o art. 6º-B da Lei 10.260/01. Nesse sentido, observa-se que a autora formulou pedido administrativo buscando a desejada redução (id. 164292233), com posicionamento negativo da Administração (id. 164292232).
É precisamente esta denegação que constitui o objeto da presente demanda. Nesse passo, recolhem-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que abordam exatamente a questão de competência ora tratada. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRETENSÃO DE CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO A CONTRATO DO FIES. COMPETÊNCIA DA VARA COMUM.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (comum), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por particular em face da União Federal e da CEF, com valor da causa arbitrado em R$ 44.813,19 e inicialmente ajuizada no Juízo Comum, que declarou sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou sua redistribuição aleatória a uma das varas dos JEF's.
O Juizado Especial Federal (26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará), ao receber o feito, proferiu decisão reconhecendo sua incompetência e determinou a devolução dos autos ao Juízo da 4ª Vara Federal, onde foi originalmente distribuído. Entendeu o Juízo suscitado que se cuidava de regularização de contrato do FIES, fazendo incidir o art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01. Devolvidos os autos ao Juízo da 4ª Vara Federal/CE, foi proferida decisão no sentido de que a exordial pretendia, tão somente, a renegociação do saldo devedor do contrato, com a redução da taxa de juros, e que o valor da causa está dentro do limite estabelecido pelo artigo 3° da Lei n° 10.259/01.
Foi suscitado, então, o conflito negativo de competência. No caso, a petição inicial busca a renegociação da dívida do contrato do FIES (saldo devedor), com a redução da taxa de juros a patamar de 0%, conforme prevê a Lei 10.260/2010. Esse Órgão Julgador já decidiu, em hipótese semelhante, que: "Observa-se do pedido inicial que o postulante, embora não peça expressamente a anulação de ato administrativo, em verdade, busca que o Judiciário determine como será o ato administrativo, para que se defira o abatimento de 100% do seu saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (...) Assim, assiste razão ao magistrado do Juizado Especial quando registra que a questão discutida está prevista na exceção à competência daquele juízo, na medida em que o requerimento final implica em discussão sobre a presença dos requisitos legais do próprio ato administrativo (...) O eg. plenário deste regional tem inúmeros precedentes no sentido de que a intenção de intervenção judicial sobre possíveis atos da Administração afasta a competência do JEF para apreciar a causa, nos termos do art. 3º, §1º, III, da Lei nº. 10.259/01, de modo que a competência deve ser da Vara Comum". (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0004740-48.2025.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 1ª Seção, julgamento: 03/11/2025). Conflito conhecido. Competência do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (comum), o suscitante. (PROCESSO: 00058854220254050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO, JULGAMENTO: 23/01/2026. Negritos acrescidos). "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PEDIDO DE ABATIMENTO MENSAL DE 1% SOBRE O SALDO DEVEDOR (ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001). CONTROLE DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 3º, §1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 14ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) em face do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos de ação proposta pelo particular contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Banco do Brasil S/A, objetivando o abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato do FIES.
O feito foi inicialmente distribuído à 4ª Vara Federal/CE, que declinou da competência, a pedido da parte autora, por entender que, sendo o valor da causa inferior a 60 salários-mínimos (no caso, R$ 59.655,33), a competência para processar e julgar a demanda pertenceria ao Juizado Especial Federal. Redistribuída a demanda, o Juízo do 14º Vara do Juizado Especial Federal do Ceará também se declarou incompetente, sob o fundamento de que o pedido envolveria revisão e abatimento de saldo contratual do FIES, o que, segundo o magistrado, caracteriza revisão de ato administrativo, hipótese expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais pelo art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001, suscitando o presente conflito negativo de competência.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos é absoluta, desde que a demanda não se insira dentre as exceções definidas no rol taxativo previsto no 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e as ações indenizatórias por vícios construtivos não estão contempladas entre as exceções legais. No caso concreto, a autora sustenta ter formulado requerimento administrativo para implantação do abatimento de 1%, com fundamento no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, não obtendo resposta, e postula que o Poder Judiciário determine a efetivação do abatimento e os recálculos pertinentes.
Embora a peça inicial não formule pedido expresso de anulação de ato administrativo já praticado, o deslinde da controvérsia envolve controle jurisdicional direto sobre a atividade administrativa do FNDE e da União, que são os órgãos encarregados da gestão do financiamento estudantil e da concessão do benefício legal. A controvérsia, em suma, exige o exame judicial dos requisitos legais e da validade da atuação administrativa, o que implica não apenas o controle, mas a intervenção direta sobre o ato administrativo omisso ou denegatório.
Conforme iterativos julgados desta e. Corte, esse tipo de postulação supera a mera obrigação de fazer contratual e necessita, antes, de juízo técnico sobre a legalidade do ato administrativo e seus efeitos, de modo a definir se estão presentes os pressupostos normativos para sua concessão, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal. Em hipóteses como essa, a 3ª Seção vêm conferindo interpretação mais abrangente ao art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, na linha do entendimento consolidado do Pleno desta e.
Corte, no sentido de que demandas envolvendo o controle de ato administrativo, mesmo quando se aponte omissão na prática do ato, configuram a exceção legal e, por conseguinte, afastam a competência do Juizado Especial Federal, devendo o feito ser processado e julgado pela vara federal comum. Precedentes: Processo nº 08149682020234050000, Conflito de Competência Cível, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja (Convocado), 3ª Seção, julgado em 31/01/2024; Processo nº 08132112520224050000, Conflito de Competência Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 3ª Seção, julgado em 14/12/2022.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara do Federal do Ceará, o suscitado. (PROCESSO: 00071629320254050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, GAB
3 - DES. CID MARCONI, JULGAMENTO: 12/12/2025. Negritos acrescidos) No mesmo sentido, tem-se, ainda, dentre outros, os julgamentos do e. TRF5 proferidos nos processos 08174513620244058100, 08065638720244058300, 00047404820254050000, 08138974620244050000 e 08181755620234058300. Diante dessas considerações, conheço o recurso interposto, porém nego-lhe provimento. Intimem-se.