PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021783-17.2026.4.05.8001
AUTOR: H. M. S. E. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: EUDEA LARA DOS SANTOS SILVA - AL10926 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA RAFAELA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o INSS a restabelecer o benefício assistencial, caso presentes os seus pressupostos, com parcelas retroativas a partir do pedido administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. Formula pedido de antecipação de tutela. O benefício foi cessado supostamente em razão de falta de atualização do CadÚnico.
Decido. Conheço, pois, do pedido antecipatório. A pretensão da parte autora depende de questões de fato que demandam instrução probatória, especialmente no que concerne aos reais motivos que ensejaram a cessação administrativa do benefício, posto que a parte alega, na inicial, que o motivo foi a reavaliação do impedimento de longo prazo, porém no ato impugnado costa que a cessação decorreu de ausência de atualização do CadÚnico.
Para além disso, faz-se fundamental ainda apurar a tempestividade da atualização do CadÚnico no âmbito administrativo. Não se vislumbra, de plano, a prova inequívoca das alegações da parte requerente, a demonstrar a verossimilhança das alegações. Outrossim, em razão da celeridade imposta ao rito dos Juizados Especiais, não se configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Por isso, indefiro, por ora, o pleito antecipatório.
Cite-se o INSS para, querendo, contestar a ação, no prazo, na forma e sob as cominações legais, devendo acostar aos autos a íntegra do processo administrativo. Intimações e providências necessárias. Juiz(a) Federal