PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021896-87.2025.4.05.8103
AUTOR: NATANAELY DOS SANTOS FERREIRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATEUS LEVI SILVEIRA FEIJO - CE36378 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação especial proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade rural (segurada especial), em decorrência do nascimento de H.F.C.. É o sucinto relatório, sobretudo porquanto dispensada a sua elaboração, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos O benefício requerido pela parte autora exige para a sua concessão o trabalho como agricultora no regime de economia familiar no período anterior ao parto. É de dizer, ademais, que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 25, III da LBPS, não sendo mais exigível a carência de dez contribuições mensais prevista em lei para a segurada especial que busca o recebimento de salário-maternidade (ADIs 2.110 e 2.111).
Sem embargo, quanto à segurada especial, a legislação previ duas exigências cuja diferenciação se faz necessária: a carência de 10 contribuições mensais (esta devidamente afastada pelo julgamento já mencionado); comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao benefício. Quanto à segunda exigência, veja-se que o art. 39, parágrafo único, é expresso ao elencar tal exigência, a qual não se confunde com a carência prevista em dispositivo próprio, mesmo porque o artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91, além de prever a necessidade do cumprimento de carência, faz expressa menção a necessidade de se observar o artigo 39, parágrafo único, da mesma Lei, tratando-se evidentemente de situações distintas e complementares entre si.
Logo, o simples afastamento da exigência de carência não torna inaplicável o quanto disposto no artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Veja-se que no caso da segurada especial, a distinção entre essas duas exigências, como previsto em lei, se justifica, vez que em relação ao segurado especial tanto se admite o percebimento do benefício de salário-maternidade sem o pagamento de qualquer contribuição, como também é permitida a concessão do benefício àquele que promove contribuições facultativas para recebimento de valor superior ao salário-mínimo.
Para estes é exigido o cumprimento de carência, enquanto não para aqueles, já que a definição de carência, nos termos do que prevê o artigo 24, caput, da Lei nº 8213/91 trata-se do "número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício". Assim, a exigência de comprovação da atividade rural não se confunde com a carência, como já exposto em previsão legal, e se dá em razão da própria peculiaridade do segurado especial (para o qual é desnecessária a existência de contribuição para sua filiação).
Nesta senda, é de dizer que o próprio regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu art. 93, § 2º, reitera a necessidade de comprovação, pela segurada especial, de atividade rural "nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29", tratando da carência em dispositivo distinto.
Assim, há de se reconhecer que, para fins de salário-maternidade à segurada especial, a carência e a comprovação do exercício de atividade rural expressamente referida em lei não se confundem, sendo certo que a declaração de inconstitucionalidade já citada tão somente alcançou a carência, permanecendo hígida a exigência de comprovação do exercício de atividade rural pelo período previsto em lei. Do mérito Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo O caso demanda julgamento no estado em que se encontra (art. 335, I, CPC).
A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na data do parto. O laudo social, realizado mediante visita in loco, permite uma visão abrangente e imparcial da realidade socioeconômica e do histórico do trabalhado rural do grupo familiar. Sendo tal prova técnica suficiente para a formação do convencimento do Juízo, torna-se dispensável a realização de audiência ou prova oral complementar, procedendo-se ao julgamento imediato.
Da análise da qualidade de segurado especial e das provas dos autos O reconhecimento do tempo de serviço rural exige o início de prova material, isto é, a existência de prova documental idônea contemporânea aos fatos que visam provar, corroborada por prova oral que amplie a sua eficácia probatória - justamente em razão da prova documental ser incompleta. Neste diapasão, não se admite a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, tudo nos termos da legislação previdenciária (Art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91) combinado com os seguintes verbetes sumulares: Súmula nº 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995) - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Súmula nº 14 da TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula nº 34 da TNU - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Vale ressaltar que o início de prova material nada mais é do que um começo de prova documental, não sendo, portanto, necessário que se referia a todo período ou que seja produzido dentro do período carencial.
A esse respeito, cumpre ressaltar que não podem ser considerados para tal finalidade: (a) documentos emitidos em nome de terceiros não mencionados na autodeclaração rural; (b) documentos posteriores à ocorrência do fato gerador do benefício; (c) declaração emitida pelo proprietário do imóvel rural desacompanhada do respectivo comprovante de titularidade do bem; e (d) Ficha de Cadastro do SUS sem a devida identificação e assinatura do profissional responsável pelo seu preenchimento.
Igualmente, documentos emitidos logo antes do nascimento, quando já inequívoca a gravidez, não se tratam de provas materiais contemporâneas, porquanto emitidos sem qualquer espontaneidade e como consequência natural do eventual trabalho rural desenvolvido. O ponto controvertido diz respeito ao desempenho de labor rural pela autora, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao parto.
No caso em tela, a Certidão de Nascimento acostada aos autos comprova o nascimento da filha da demandante, H.F.C., ocorrido em 01/03/2023 (id. 80549884), sendo acompanhada da respectiva certidão de óbito (id. 80549885), que atesta a ocorrência de parto de natimorto. Com efeito, verifico que a parte autora apresentou início de prova material contemporâneo e idôneo a fim de demonstrar sua qualidade de segurada especial.
Destacam-se a Certidão de Casamento lavrada em 01/07/2022, na qual consta a profissão de agricultora para ambos os nubentes, a Ficha Geral de Atendimento Ambulatorial datada de 19/10/2022 e a Caderneta da Gestante referente ao ano de 2022, documentos estes emitidos em período anterior ao parto e que qualificam a requerente como agricultora residente na zona rural. Ademais, foi acostado Termo de Declaração de Proprietário acompanhado do Título de Domínio do IDACE, indicando o labor em regime de comodato no Sítio São Mateus desde janeiro de 2021.
Registre-se que a autarquia previdenciária, em sede administrativa, chegou a reconhecer e homologar o período de atividade rural entre 01/07/2022 e 01/03/2023 (id. 80554137, fl. 53), indeferindo o pedido apenas sob o argumento de insuficiência de carência (8 meses reconhecidos contra 10 exigidos). Todavia, nos termos da Súmula nº 14 da TNU, o início de prova material não precisa abranger todo o período, devendo ser contextualizado com os demais elementos de convicção colhidos na instrução.
Somado a isso, depreende-se do laudo social (id. 151117776) a plena confirmação da qualidade de segurada especial da requerente. Durante a diligência realizada in loco no Povoado São Mateus, a assistente social constatou que a autora reside em ambiente rural há aproximadamente quatro anos em moradia simples e compatível com a condição declarada. No local de trabalho, foram identificados instrumentos típicos do labor campesino, como enxada, enxadeco, foice e arado, além de um roçado de aproximadamente um hectare, arado e preparado para o plantio.
A perita judicial registrou, inclusive, que a autora possui mãos calejadas, sinal característico do esforço físico na agricultura de subsistência. As entrevistas realizadas com terceiros (vizinha de residência e comerciante local) foram unânimes em afirmar que a demandante sempre exerceu a agricultura e é conhecida na comunidade por essa ocupação. Não foram identificados vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - id. 124753432, fl.1) nem rendas incompatíveis no CadÚnico que pudessem descaracterizar o regime de economia familiar.
A percepção do benefício Bolsa Família, como já sedimentado, não afasta a condição de segurada especial. Em manifestação de id. 153871626, a parte autora reputa reconhecida a sua qualidade de segurado especial e pugna pela procedência do pedido, reiterando que o labor rural é exercido de forma contínua desde 2021, o que supre o lapso temporal de carência exigido pela legislação. Desse modo, considerando que, após a instrução, ficou evidenciado que a autora se dedicava à agricultura de subsistência no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, preenchendo os requisitos de qualidade de segurada especial e o tempo de exercício de atividade rural necessário, o pedido deve ser julgado procedente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) reconhecer o período de atividade rural exercido pela parte autora nos meses imediatamente anteriores ao parto; b) pagar à parte autora o benefício de salário-maternidade rural, no valor de um salário-mínimo mensal, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, em razão do nascimento do filho V.E.A., ocorrido em 01/03/2023.
Os valores vencidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o ente requerido para, no prazo de 20 dias (INSS), cumprir a obrigação de fazer. Após: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, intimando-se as partes para manifestação.
Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos.
Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal