PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0021908-74.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: J.
V. S. S. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: RICARDO ROGERIO SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HUANDERSON FELLIPE DO NASCIMENTO ARAUJO - SE16437 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE
DECISÃO
J.
V. S. S. representado por seu genitor RICARDO ROGÉRIO SANTOS impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ARACAJU/SE. Narra que: QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Se a falecida já havia comprovado sua condição de segurada especial quando obteve o benefício de auxílio-doença e, posteriormente, a aposentadoria por incapacidade permanente, questiona-se se há necessidade de nova comprovação da atividade como segurada especial (pescadora) para a concessão do benefício de pensão por morte.
2. O INSS indeferiu o benefício de pensão por morte sob o fundamento de que o requerente não comprovou a atividade especial da falecida. Contudo, observa-se que, no despacho constante da página 5 do processo administrativo, o INSS não solicitou a apresentação de quaisquer documentos que comprovassem a referida atividade especial. Assim, discute-se se é legítimo o indeferimento do benefício diante da ausência de exigência prévia de tais documentos pela própria autarquia durante o trâmite administrativo, se houve violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o devido processo legal administrativo (art. 5º, LIV, da CF).
A genitora do impetrante, Sra. Shirley da Silva (falecida), era segurada especial na condição de pescadora artesanal. A falecida passou a receber auxílio-doença (NB: 6338319467) em 30/01/2021, benefício este mantido até a data do seu falecimento, ocorrido em 26/04/2025. Infelizmente, a Sra. Shirley da Silva veio a óbito em 26 de abril de 2025, vítima de neoplasia de mama metastática e lesão por pressão com necrose, conforme comprova a certidão de óbito (anexa).
Antes de seu falecimento, em 04/02/2025, foi deferido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB: 633.831.946-7), o que confirma a sua condição de segurada especial perante o INSS, conforme decisão abaixo: Após o óbito, em 23/05/2025, o menor João Victor da Silva Santos (15 anos), filho da segurada falecida, requereu o benefício de pensão por morte, sob o número 2336800971(NB). No curso do processo administrativo, conforme consta na página 5 do requerimento, foi emitido despacho solicitando a apresentação dos seguintes documentos:
1) Apresentar termo de responsabilidade totalmente preenchido e assinado em todas
2) Apresentar original as páginas; da certidão de óbito do falecido;
3) Apresentar originais de RG, CPF, certidão de nascimento de todos os requerentes e do segurado instituidor, além de comprovante de residência. Em atendimento às exigências, o representante do impetrante protocolou, a partir da página 9, os seguintes documentos: "Certidão de óbito, certidão de nascimento do menor, RG do menor, RG do genitor do menor e esposo da falecida." Entretanto, o requerimento foi indeferido em 10/08/2025, sob a alegação de que não haveria indícios de exercício de atividade como segurada especial (pescadora) e de que foi considerado apenas os vínculos empregatícios regulares no CNIS, ausência de contribuição individual ou facultativo, não foi apresentado documento que comprove a atividade especial (pescador), ausência de declaração do segurado especial.
Ocorre que tal decisão mostra-se flagrantemente contraditória e ilegal, uma vez que o próprio processo administrativo, no despacho da pág. 5, demonstra que o INSS jamais exigiu tais documentos durante a análise do requerimento. Ao indeferir o benefício com base na ausência de documentos que não foram solicitados, o INSS violou os princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o devido processo legal administrativo (art. 37 da CF).
Além disso, cumpre destacar que a falecida já havia comprovado sua atividade como segurada especial quando obteve o auxílio por incapacidade temporária e, posteriormente, a aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, a comprovação da atividade especial deveria ter sido verificada nesses benefícios anteriores (auxílio-doença), e não novamente no pedido de pensão por morte. Cumpre destacar, ainda, que os requisitos para concessão da pensão por morte não exigem a comprovação da atividade especial da segurada falecida, uma vez que esta já havia obtido a aposentadoria por incapacidade permanente, o que comprova, de forma definitiva, sua qualidade de segurada especial.
De todo modo, para reforçar a demonstração da atividade da falecida como pescadora artesanal, serão juntados aos autos diversos documentos comprobatórios, entre eles: * Carteira de pescadora profissional; * Certidão de quitação eleitoral, na qual consta a profissão de pescadora; * Certificado de regularidade de licença de pescador profissional; * Relatório do exercício da atividade pesqueira; * Guias de contribuição pagas pela falecida na qualidade de pescadora.
Além disso, há registro de que a falecida ajuizou ação judicial em face da União, requerendo o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de sua enfermidade. Nessa ação, tanto na petição inicial, quanto na procuração e na declaração de hipossuficiência, a Sra. Shirley da Silva indicou expressamente sua profissão como pescadora, reforçando sua condição de segurada especial. Portanto, resta evidente que a qualidade de segurada da instituidora estava plenamente reconhecida pelo INSS e amplamente comprovada por documentos.
Assim, é indevido o indeferimento do benefício de pensão por morte rural ao menor dependente, uma vez que a exigência de comprovação de atividade especial é descabida, considerando que a falecida já era t itular de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o impetrante é menor de idade e seu genitor é policial militar da reserva remunerada, percebendo rendimentos mensais líquido em torno de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme contracheque em anexo; b) A notificação da autoridade coatora, para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal, conforme disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) A intimação do representante do Ministério Público Federal, para que acompanhe o feito e emita parecer, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009; d) A concessão de medida liminar, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, e no artigo 300 do CPC, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do impetrante, em caráter provisório, tendo em vista a manifesta probabilidade do direito; e) Ao final, após o regular processamento do feito, a concessão definitiva da segurança, para anular o indeferimento administrativo de 10/08/2025 e determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício de pensão por morte em favor do impetrante, com pagamento retroativo à data do requerimento, acrescido dos devidos reajustes legais; f) A condenação da autoridade coatora ao cumprimento imediato da decisão e à apresentação de relatório comprobatório da implantação do benefício, no prazo que Vossa Excelência entender razoável. g) DÁ-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (valor meramente fiscal).
Posterguei a análise da medida liminar para após as informações, mas a autoridade Coatora não se manifestou.
É o relatório.
Decido DA MEDIDA LIMINAR Para a concessão da medida liminar em sede de mandamus, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, faz-se imperativa a demonstração concomitante da relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e do risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Compulsando detidamente os elementos probatórios colacionados aos autos, verifico que a probabilidade do direito milita em favor da parte impetrante.
De início, no que tange à condição de dependente, resta esta plenamente demonstrada pela certidão de nascimento acostada ao ID 129787810, a qual comprova que o autor é filho da falecida e conta com apenas 15 anos de idade. Portanto, sua dependência econômica em relação à instituidora é presumida, dispensando maiores dilações probatórias, conforme inteligência do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
No que concerne à qualidade de segurada especial da de cujus, embora os requisitos de concessão do benefício não possam ser discutidos em sede de mandado de segurança, observo que os documentos constantes nos IDs 129787821, 129787822 e 129787823 fornecem lastro suficiente para o reconhecimento da atividade rurícola na modalidade de pesca artesanal e não foram considerados na análise da pensão por morte.
Tais documentos demonstram que a falecida já ostentava a condição de segurada perante a autarquia previdenciária, porquanto era beneficiária de auxílio por incapacidade temporária convertido, posteriormente, em aposentadoria por incapacidade permanente (04/02/2025), ambos concedidos sob a mesma rubrica de segurada especial. Mas, acima disso e diante das limitações do Mandado de Segurança, a análise do processo administrativo (ID 129787810) revela uma nulidade procedimental manifesta e contraditória.
O indeferimento fundou-se na suposta ausência de autodeclaração e documentos correlatos, em tese, não juntados após carta de exigência. Nesse sentido, mostra-se ilegal e abusivo que o INSS reconheça a qualidade de segurada especial para fins de benefícios por incapacidade (registrado no CNIS como positivo e vigente) e a ignore, sob o mesmo substrato fático, para fins de concessão de pensão por morte.
Corrobora, ainda, que a autoridade impetrada, devidamente intimada para prestar informações e exercer o contraditório, manteve-se inerte, o que faz presumir a inexistência de óbice fático capaz de infirmar a robusta prova documental apresentada pelo impetrante. Quanto ao segundo requisito, o perigo da demora é ínsito à natureza do pedido, dada a natureza alimentar do benefício de pensão por morte, especialmente considerando a vulnerabilidade do impetrante, que é menor de idade e depende da referida verba para sua subsistência básica.
Diante de todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar, à autoridade coatora que, no prazo de 15 (QUINZE) dias, proceda à reabertura do processo administrativo de Pensão por Morte Rural (NB 233.680.097-1) em favor de J.
V. S. S, levando-se em consideração seu prévio reconhecimento de segurada especial da instituidora/falecida, implantando o benefício pretendido pelo autor. Notifique-se a autoridade coatora para o cumprimento da presente decisão.
Intime-se o representante judicial do INSS, acerca desta decisão. Vista ao MPF, para emissão de Parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, caso entenda necessário. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA