PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0022679-97.2025.4.05.8000
REQUERENTE: CARMEN SIMPLICIO SOARES ARAUJO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICTOR DE MEDEIROS MORAIS - AL15318
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Relatório Trata-se de ação ajuizada por Carmen Simplício Soares Araújo em face da União (Fazenda Nacional), tendo por base o título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 0819050-24.2021.4.05.8000, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Alagoas, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas (SINTSEP/AL) em substituição processual de seus filiados.
Na ação coletiva originária, julgada procedente por sentença de 13/02/2023, com trânsito em julgado em 05/10/2023, reconheceu-se aos substituídos do sindicato autor o direito à não incidência da Contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) sobre as parcelas de juros de mora pagas por ocasião do recebimento de precatórios ou requisições de pequeno valor, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, respeitada a prescrição quinquenal e a apuração individual em sede de cumprimento de sentença.
A parte autora afirma ser servidora pública federal aposentada, vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL), e beneficiária de precatório expedido nos autos do processo nº 0805413-16.2015.4.05.8000, tombado perante a 13ª Vara Federal de Alagoas, em ação na qual se discutiu acumulação de cargos. O requisitório, inscrito sob o nº PRC182985-AL, foi expedido pela 13ª Vara em 11/03/2020 e autuado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 20/03/2020, com valor total de R$ 135.920,01, decomposto em R$ 102.700,62 a título de principal, R$ 19.595,68 a título de juros e R$ 13.623,71 a título de honorários contratuais, registrando, ainda, retenção de R$ 14.986,09 a título de PSS.
O depósito do requisitório pelo Tribunal ocorreu em 28/06/2021, mediante antecipação de pagamento, com disponibilização para saque a partir de 05/07/2021, conforme registros da Divisão de Precatórios do TRF da 5ª Região. Sustenta a parte autora, em síntese, que a retenção de PSS realizada sobre os juros de mora integrantes do referido requisitório foi indevida, à luz do título executivo coletivo, e pleiteia a restituição do valor histórico de R$ 2.509,58, atualizado pela taxa Selic da data da expedição do requisitório até a propositura desta execução, correspondente, na inicial, ao montante de R$ 3.689,03 (valor da causa), e, na planilha juntada com a inicial, ao montante de R$ 3.791,92, atualizado até 21/05/2025 pela Calculadora do Cidadão do Banco Central.
Requer, ainda, tramitação prioritária em razão da idade, expedição do requisitório com atualização monetária e juros pela Selic, e os benefícios processuais cabíveis. Citada, a União apresentou contestação na qual, em apertada síntese, suscita preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, coisa julgada material formada nos autos do processo originário do precatório, ausência de documentos indispensáveis e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.
No mérito, debate a impossibilidade de aplicação do regime de competência ao PSS, a fixação das alíquotas históricas aplicáveis e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Requer a improcedência do pedido. Em manifestação à contestação, a parte autora pugnou pela rejeição integral das preliminares e dos argumentos de mérito, salvo quanto à incompetência do Juizado Especial Federal, em relação à qual, reposicionando-se, requereu a remessa dos autos à 2ª Vara Federal de Alagoas, juízo que prolatou a sentença coletiva, com fundamento no art. 516, II, do CPC.
Foram juntados aos autos a petição inicial, documentos pessoais da autora, planilha de cálculos, consulta processual ao precatório PRC182985-AL no sítio do TRF da 5ª Região, cópia do requisitório expedido pela 13ª Vara Federal, cópia integral da petição inicial da ação coletiva nº 0819050-24.2021.4.05.8000, cópia da sentença coletiva e respectiva certidão de trânsito em julgado, contrato de honorários advocatícios e procuração.
A certidão de ocorrências indica a existência de outros processos da mesma autora, sem indicação de prevenção ou conexão relevante para o presente feito.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Competência do Juizado Especial Federal e adequação da via A primeira questão a enfrentar é a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, suscitada pela União e parcialmente acolhida, em sua manifestação, pela própria parte autora, que reposicionou a sua pretensão para requerer a remessa dos autos à 2ª Vara Federal de Alagoas. A questão, no entanto, comporta solução diversa daquela proposta por ambas as partes.
A competência do Juizado Especial Federal é definida pela Lei nº 10.259/2001, segundo a qual compete ao juízo processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, ressalvadas as exclusões expressamente previstas, entre as quais a propositura de demanda coletiva em sentido estrito. O presente feito não veicula demanda coletiva: cuida-se de execução individual de sentença coletiva, na qual a parte autora, qualificada como filiada do sindicato substituto, pretende a quantificação e a satisfação do crédito individual decorrente do título coletivo, dentro do limite valorativo legal (valor da causa R$ 3.689,03).
Trata-se, portanto, de hipótese típica de execução individual de sentença coletiva, perfeitamente compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, observado o limite de alçada. A circunstância de o título executivo ter sido formado em vara federal comum não desloca a competência para o cumprimento individual quando o valor postulado por cada substituído couber no teto do Juizado, sob pena de se onerar o sistema com a tramitação de centenas de execuções individuais de pequeno valor em varas federais comuns.
A regra do art. 516, II, do CPC, invocada pela parte autora em sua manifestação, deve ser interpretada conforme a microssistemática dos Juizados, que possuem regramento próprio quanto ao foro do cumprimento individual de sentença coletiva. Tampouco prospera a alegação de que o presente feito deveria ter sido processado nos autos do precatório original, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
A pretensão deduzida nesta ação não diz respeito à correção de erro material no requisitório expedido pela 13ª Vara Federal, nem à apuração originária do valor do crédito principal: o objeto é a restituição de retenção tributária que se reputa indevida à luz de título coletivo formado em ação autônoma, posterior ao trânsito em julgado da execução original. A solução administrativa interna do precatório, ainda que tenha incluído a indicação do PSS retido, não tem aptidão para abranger questão tributária superveniente, alcançada por outro título executivo.
A coisa julgada formada na execução originária não opera sobre a pretensão ora deduzida, que tem causa de pedir, fundamento jurídico e título distintos. Rejeito, em consequência, as preliminares de incompetência absoluta e de coisa julgada material. O Juizado Especial Federal é competente, e a via eleita é adequada. Demais preliminares A preliminar de ausência de documentos indispensáveis não prospera.
A petição inicial veio instruída com a planilha de cálculo (id 72091422), cópia integral do requisitório PRC182985-AL (id 72100856), consulta processual ao TRF da 5ª Região acerca da tramitação do precatório (id 72100854), cópia da petição inicial e da sentença coletiva originária, bem como certidão de trânsito em julgado (id 72100880). Tais documentos são suficientes para a identificação do título executivo, do crédito principal subjacente e da retenção controvertida, viabilizando o exercício do contraditório e o julgamento de mérito.
Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. A pretensão de restituição não decorre de simples reconhecimento administrativo de indébito, mas sim da execução de título judicial coletivo já transitado em julgado, no qual a controvérsia jurídica entre o sindicato substituto e a União foi definitivamente resolvida em sede contenciosa.
A existência do título executivo torna desnecessária nova provocação administrativa, sendo direito subjetivo da parte autora a quantificação e a satisfação do crédito individual em juízo. A garantia constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional, somada à própria natureza executiva da pretensão, afasta a exigência reclamada pela União. Limites cognitivos do cumprimento individual de sentença coletiva Superadas as preliminares, cumpre delimitar o objeto desta fase processual.
O cumprimento individual de sentença coletiva, no regime do Código de Defesa do Consumidor (aplicável por extensão analógica) e do art. 509 e seguintes do CPC, não comporta rediscussão das questões de direito definitivamente resolvidas no título exequendo. As questões nele decididas, que se tornaram imutáveis pelo trânsito em julgado, vinculam o juízo do cumprimento individual, ao qual cabe apenas verificar a filiação subjetiva da parte autora ao grupo de substituídos, identificar o crédito individual concreto e fixar o quantum devido.
Nesse contexto, todos os argumentos veiculados na contestação da União quanto à legitimidade da retenção do PSS sobre juros moratórios, à interpretação do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, à incidência de regime de competência, à inviabilidade da pretensão por falta de previsão legal expressa e às alíquotas históricas aplicáveis dizem respeito à questão de direito material já definitivamente resolvida na ação coletiva originária, em sentido contrário ao da defesa.
A sentença proferida na ação nº 0819050-24.2021.4.05.8000 reconheceu, em decisão acobertada pela coisa julgada, o direito dos substituídos do sindicato à não incidência do PSS sobre os juros de mora pagos em precatórios e requisições de pequeno valor, com base, inclusive, no Tema 501 do STJ. A discussão, neste cumprimento, está encerrada quanto ao direito; resta apenas a quantificação. Da titularidade individual do crédito A parte autora qualifica-se como servidora pública federal aposentada, vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas, beneficiária de precatório expedido em ação que discutiu acumulação de cargos perante a 13ª Vara Federal de Alagoas.
A coletividade substituída na ação coletiva originária é composta pelos filiados do SINTSEP/AL, sindicato representativo dos trabalhadores do serviço público federal no Estado de Alagoas, e a substituição processual abrange, em tese, todos os filiados que tenham sofrido retenção de PSS sobre juros de mora em precatórios ou requisições de pequeno valor pagos pela União. Não há, nos autos, controvérsia específica da União quanto à pertinência subjetiva da parte autora à coletividade substituída, e a documentação juntada (cópia do requisitório original, em que a autora figura como beneficiária, e demais elementos pessoais) é compatível com a qualidade de servidora pública federal vinculada ao sindicato autor da ação coletiva.
Tampouco se verifica circunstância que indique exclusão da autora do alcance subjetivo do título, observando-se que o pagamento do precatório, ocorrido em junho de 2021, é anterior ao ajuizamento da ação coletiva (15/12/2021), mas dentro do quinquênio prescricional contado retroativamente daquela data, conforme parâmetro de prescrição fixado na própria sentença coletiva. Reconhece-se, portanto, a titularidade individual do crédito.
Apuração do indébito Definida a titularidade do crédito, cabe identificar o valor da retenção a ser restituída. Aqui se impõe cuidadosa reconstituição documental, na linha do princípio da dupla extração documental, segundo o qual os valores que servem de base à condenação devem ser extraídos diretamente dos documentos de origem, e não da narrativa da inicial. O requisitório PRC182985-AL, expedido pela 13ª Vara Federal de Alagoas e juntado ao id 72100856, registra, de forma decomposta, os seguintes valores: principal R$ 102.700,62, juros R$ 19.595,68, honorários contratuais R$ 13.623,71, valor sem honorários (devido à exequente) R$ 122.296,30, valor total do requisitório R$ 135.920,01 e PSS retido R$ 14.986,09, com data-base 01/07/2019.
O depósito do requisitório pelo TRF da 5ª Região, com correção até a data do efetivo pagamento, ocorreu em 28/06/2021, conforme consulta processual ao precatório, juntada ao id 72100854. A causa de pedir, neste cumprimento, restringe-se à retenção de PSS sobre a parcela de juros moratórios, no valor histórico de R$ 19.595,68 conforme o requisitório. A aplicação da alíquota de 11% sobre essa parcela conduz, em conta aritmética imediata, ao montante de R$ 2.155,52, valor que se reputa indevidamente retido.
A planilha de cálculo juntada pela autora (id 72091422), todavia, indica como valor da retenção sobre juros o montante de R$ 2.509,58. Não há, na planilha, demonstração analítica da composição desse número, que não corresponde a 11% sobre os R$ 19.595,68 de juros constantes do requisitório, mas a aproximadamente 12,81% sobre tal base. A própria planilha registra que o valor de R$ 142.384,00 teria sido o valor do precatório na expedição, número divergente do requisitório oficial (R$ 135.920,01), o que sugere reapuração extraprocessual cujos critérios não foram demonstrados.
Em hipóteses de divergência entre número de origem (documento oficial) e número da inicial (planilha de parte), prevalece o documento. Adoto, em consequência, o valor de R$ 2.155,52 como retenção histórica de PSS sobre juros moratórios na data do depósito do requisitório, correspondente à exata aplicação da alíquota legal de 11% sobre a parcela de juros constante do título oficial. Eventual diferença a maior, se aritmética e documentalmente demonstrada na fase de cumprimento, poderá ser objeto de complementação, observado o limite postulado.
Quanto à data do fato gerador da retenção, a planilha da autora adota 30/08/2021 como termo inicial da atualização monetária pela Selic, ao passo que a consulta processual demonstra que o depósito do requisitório pelo Tribunal ocorreu em 28/06/2021 e o efetivo levantamento foi disponibilizado a partir de 05/07/2021. A data juridicamente relevante para a configuração do fato gerador da retenção tributária, e portanto do termo inicial da atualização monetária do indébito, é a do efetivo pagamento ao beneficiário, momento em que a instituição financeira opera a retenção na forma do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004.
Adoto, assim, 05/07/2021 como termo inicial de atualização do indébito, sem prejuízo de eventual ajuste fino na fase de cumprimento se comprovada outra data de efetivo levantamento. O valor postulado pela parte autora, no que diz respeito ao montante atualizado declarado na inicial (R$ 3.689,03) e na planilha (R$ 3.791,92), constitui teto da condenação, e não o número da condenação propriamente dita.
A condenação será fixada em valor histórico (R$ 2.155,52), com atualização pelos critérios legais aplicáveis até o efetivo pagamento, observado, na apuração definitiva, o limite do pedido inicial. Dos métodos argumentativos empregados Tornar transparentes os caminhos de justificação percorridos integra o dever constitucional de fundamentação, previsto no art. 93, IX, da Constituição, e densificado pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
A explicitação metodológica não substitui a fundamentação substantiva, mas a complementa, permitindo o controle racional da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas. É nesse sentido que se descreve, a seguir, a arquitetura argumentativa concretamente empregada nos capítulos anteriores. A solução das preliminares e da titularidade do crédito operou por justificação de primeira ordem, na linguagem de Neil MacCormick (MACCORMICK, Neil.
Argumentação jurídica e teoria do direito. Tradução de Waldéa Barcellos. São Paulo: Martins Fontes, 2006), por subsunção dedutiva: identificada a norma de regência (regime da Lei nº 10.259/2001 quanto à competência, e regime do art. 516 do CPC quanto ao cumprimento de sentença coletiva), confrontaram-se os fatos do caso (valor da causa, natureza individual do crédito, vínculo entre a autora e a coletividade substituída) e extraiu-se a conclusão de admissibilidade da execução perante este juízo.
Na delimitação dos limites cognitivos do cumprimento individual, recorreu-se ao argumento de autoridade vinculante decorrente da coisa julgada material formada no título executivo coletivo, com a consequente recusa de reabertura das questões de direito material discutidas pela União em contestação. No exame da apuração do indébito, empregou-se justificação de segunda ordem com argumento de coerência probatória, na estrutura toulminiana (TOULMIN, Stephen E.
Os usos do argumento. Tradução de Reinaldo Guarany. São Paulo: Martins Fontes, 2006), em que o dado (valor de juros constante do requisitório oficial) e a garantia (princípio da preferência do documento de origem sobre a planilha de parte) sustentam a tese (adoção do valor de R$ 2.155,52 como retenção histórica), com qualificador (possibilidade de ajuste fino na fase de cumprimento). A fixação do termo inicial da atualização operou por argumento avaliatório, identificando, entre as datas potencialmente relevantes (expedição do requisitório, depósito pelo Tribunal e efetivo levantamento), aquela funcionalmente apta a configurar o fato gerador da retenção tributária.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela União e julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora, na qualidade de substituída no título executivo coletivo formado nos autos da ação nº 0819050-24.2021.4.05.8000 (2ª Vara Federal de Alagoas), à restituição do valor indevidamente retido a título de PSS sobre a parcela de juros moratórios constante do requisitório PRC182985-AL; b) condenar a União à restituição do valor histórico de R$ 2.155,52, correspondente à aplicação da alíquota de 11% sobre R$ 19.595,68 (parcela de juros conforme o requisitório), com termo inicial de atualização fixado em 05/07/2021 (data do efetivo levantamento do requisitório pela parte autora); c) determinar que sobre o valor histórico incidam correção monetária e juros segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a aplicação da taxa Selic conforme legislação vigente, até o efetivo pagamento; d) observar, na apuração definitiva, o limite do pedido inicial, ressalvada eventual complementação aritmeticamente demonstrada do valor histórico, se acompanhada de documentação que esclareça a composição da retenção em montante superior ao registrado no requisitório.
Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, em razão da idade da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos, no prazo de 10 (dez) dias; b) em caso de inércia autoral, arquivem-se os autos até a apresentação dos valores, caso ainda não prescritos os créditos; c) apresentados os valores, vista à União; d) inexistindo oposição aos valores, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida; e) havendo impugnação por parte da União, dê-se vista ao polo ativo; f) nesta hipótese, havendo concordância autoral com os valores apresentados pela parte demandada, ou inércia autoral, expeça-se o competente requisitório, arquivando-se os autos em seguida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maceió/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal