PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022969-97.2025.4.05.8102
AUTOR: MARIA ADELIA LINARD FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPE BARTOLOMEU ANTERO DE OLIVEIRA - CE40727 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único)
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas previdenciárias são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos.
Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2.
Mérito 2.1.1. Comprovação de tempo de serviço ou de contribuição A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social (LPBPS), disciplinou em seu art. 55 os parâmetros mínimos para a comprovação de serviço ou de contribuição pelos segurados obrigatórios: "Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei n. 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei n. 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei n. 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei n. 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar n. 123, de 2006)" (destacou-se) Em atendimento à delegação legislativa, foi editado o Decreto n. 3.048, de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), cujo art. 62, caput, impõe que sejam consideradas as particularidades de cada tipologia de segurado: "Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto n. 4.079, de 2002) Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.1.2.
Segurado empregado e prova do tempo de serviço ou de contribuição O art. 62, § 2º, c/c art. 19, caput, do Decreto n. 3.048/99 preceituam que, em regra, a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição é feita a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Subsidiariamente, são servíveis os documentos listados no art. 62, § 2º, inciso I, os quais deverão, obviamente, atender ao requisito de contemporaneidade ao fato que se pretende prova.
O(A) AUTOR(A) requereu o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição e a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC referente ao período laborado de 01/09/1972 a 30/12/1978 junto ao Município de Antonina do Norte/CE. Para tanto, trouxe aos autos cópia dos processos administrativos de requerimento de CTC n. 05021190.1.00028/25-9, n. 755174736 e n. 22001010.1.00107/26-3 (Ids. 135920403, 135920402 e 160009502), Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC emitida pela Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE (Id. 135920405), na qual constam admissão em 01/09/1972 e desligamento em 30/12/1978, no cargo/função de professora, categoria contratado, além de dossiês do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Ids. 135920406 e 135920407), pelos quais pretende a contagem do seguinte período de contribuição: # Período de Contribuição Empregador 1 01/09/1972 a 30/12/1978 Prefeitura Municipal de Antonina do Norte/CE A Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC emitida pelo órgão municipal é suficiente à demonstração da existência do vínculo laboral em discussão, vez que confeccionada por servidores devidamente identificados, com indicação de que os documentos que lhe serviram de base foram contrato de trabalho, registros em CTPS e/ou ficha funcional contemporâneos, e dotada de presunção relativa de autenticidade e veracidade, decorrente da fé pública que lhe é atribuída pelo art. 19, inciso II, da Constituição da República e art. 405 do Código de Processo Civil.
Arguições de eventuais suspeitas de tais declarações hão de ser objetivas e razoavelmente fundadas, não tendo sido aduzidas nos presentes autos. Não tendo a autarquia logrado desconstituir essa presunção, é de se ter como comprovado os períodos de contribuição indicados. A responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado urbano é do empregador, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei n. 8.212/91 e art. 216, inciso VIII, do Decreto n. 3.048/99, sendo vedada a não averbação do tempo de serviço do empregado por falta de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Com efeito, a questão da fonte de custeio deve ser tratada entre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o empregador ao qual cabia proceder ao correto preenchimento das guias de recolhimento das contribuições tributárias. Ademais, não há nos autos elemento que indique que o período em discussão já tenha sido utilizado em outro regime previdenciário ou que o(a) requerente incida em alguma das hipóteses previstas no art. 96 da Lei n. 8.213/91, que vedam a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
O(A) AUTOR(A) demonstrou, portanto, o labor durante o período ao qual busca a averbação do tempo de serviço/contribuição junto ao INSS.
3. Dispositivo
Ante o exposto, o pedido JULGO PROCEDENTE para: a) DECLARAR o TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO no Regime Geral de Previdência Social - RGPS do período compreendido de 01/09/1972 a 30/12/1978, decorrente do vínculo mantido pelo(a) AUTOR(A) com o Município de Antonina do Norte/CE; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à obrigação de FAZER, em favor do(a) AUTOR(A), consistente na AVERBAÇÃO do tempo de serviço reconhecido na alínea "a" nos sistemas da Previdência Social e na EMISSÃO de CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO referente a tais períodos.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento.