Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EVALDO SILVEIRA JUNIOR
- Advogados
- GESSIELLY BERNARDO DA SILVA (OAB 15309/RN), ELAINE MARQUES DE SOUZA (OAB 13424/RN)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023166-31.2025.4.05.8400
AUTOR: EVALDO SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELAINE MARQUES DE SOUZA - RN13424 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GESSIELLY BERNARDO DA SILVA - RN15309 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta objetivando a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que se encontra incapacitado(a) para o exercício do trabalho em decorrência de suposta incapacidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): M
23 - Transtornos internos dos joelhos Conclusão do Perito Judicial: não existe limitação De acordo com o perito, o(a) autor(a), atualmente com 40 anos, ensino superior incompleto, teve como última ocupação a atividade de balconista de assessor parlamentar e é portador(a) da patologia acima descrita, mas não incapacidade ou sequer limitação para o trabalho informado, em decorrência da referida enfermidade (ID 121887997).
BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente.
