Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- COSMO DONATO MOTA
- Advogados
- MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA (OAB 28400/PB), GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE (OAB 27977/PB)
PJEC 0023404-68.2025.4.05.8200 AUTOR: COSMO DONATO MOTA REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório (resumido) COSMO DONATO MOTA propôs ação pelo JEF contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e a CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), objetivando a suspensão dos descontos em seu benefício, bem como indenização a título de danos patrimoniais e danos morais. Na petição inicial, alegou-se basicamente que o(a) autor(a) recebe benefício previdenciário e percebeu descontos em seu benefício sem sua anuência vinculado ao segundo réu.
Autos conclusos. Fundamentação Da Falta de Interesse de agir: A questão posta em juízo exige a análise da responsabilidade do INSS por descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente no contexto dos Acordos de Cooperação Técnica (ACT). A Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, é um instrumento legal que permite que entidades de classe, sindicatos e empresas realizem descontos diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, desde que haja prévia autorização.
O próprio acordo prevê que a responsabilidade pela veracidade e regularidade dos descontos cabe exclusivamente à entidade recebedora dos valores, cabendo ao INSS apenas a função de processamento dos repasses. No julgamento do Pedido de Uniformização nº 05007966720174058307/PE, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que o INSS responde apenas subsidiariamente em casos de descontos não autorizados.
Assim, a Autarquia só responde se o promovente ajuizar ação contra a entidade que recebeu os valores (não responsável pelo pagamento do benefício) e, caso obtenha uma condenação favorável, esta não seja adimplida. No caso concreto, observa-se que:
1. O desconto foi realizado por entidade conveniada, conforme permitido pelo ACT, que expressamente atribui a responsabilidade à própria entidade recebedora dos valores.
2. O(a) autor(a) não comprovou ter acionado a entidade responsável pelo desconto nem demonstrou inadimplência de eventual condenação contra ela. Portanto, falta interesse de agir da parte autora ( do CPC). A meu ver, só haveria interesse de se mover uma ação contra a autarquia caso se comprovasse a inadimplência, tal como definido no Tema nº 183 da TNU. Sendo assim, não reconheço interesse processual, por ora, relativamente ao INSS, de modo que o excluo do polo passivo.
