PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0023546-35.2026.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A):
I. C.
L. D. S. Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DE MATOS FEITOSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, fica designada a PERÍCIA MÉDICA, devendo as partes ser intimadas eletronicamente.
Devem ser verificadas as informações detalhadas (nome do perito, data e hora) no campo "perícias", no respectivo processo virtual. O local da realização da perícia deve ser consultado no seguinte endereço eletrônico: https://jfpbjusbr.sharepoint.com/:w:/s/6VaraFederal/IQBcjUu4zPP9T5LIF9F9VCDuAeMdgdNLrGAlDsub70QcOwk?e=zZ0Gza O(a) autor(a) deverá comparecer à perícia munido(a) de TODOS OS ATESTADOS, EXAMES, LAUDOS e outros documentos médicos de que dispõe acerca da enfermidade alegada, bem como relatórios escolares ainda que estes estejam anexados aos autos, além de documento de identificação com foto.
O advogado deve averiguar com o cliente, se o periciando já foi atendido pelo perito designado a fim de evitar declarações de impedimento, pois, se o impedimento somente for constatado no dia da perícia, o processo será extinto sem resolução de mérito. As partes poderão diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico para acompanhar a perícia e, querendo, apresentar outros quesitos. Não será expedida intimação pessoal para o(a) autor(a).
Devem ser observadas as disposições da Resolução CFM 2.430/2025 (v.g., somente se admite assistente técnico médico). Caso, por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia, o(a) autor(a) deverá apresentar nos autos, até o final do dia aprazado para a perícia, justificativa, comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou a absoluta impossibilidade de comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, bem como as que envolvam compromissos particulares das partes (v.g., viagens - a atuação do Poder Judiciário não se condiciona a interesses particulares) e as que indiquem apenas afastamento das atividades normais (v.g., atestado que informe impossibilidade de trabalhar – a parte comparece à perícia não para trabalhar, mas para ser examinada).
A ausência à perícia ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito. MARCIA REGINA RIBEIRO Diretor de Secretaria