PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024086-23.2025.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. IPI NÃO RECUPERÁVEL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA IN RFB Nº 2.121/2022. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), acompanhada de remessa necessária, contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de IPI não recuperável incidente na aquisição de bens para revenda, bem como para assegurar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
A União sustenta que o IPI não recuperável, embora componha o custo de aquisição do bem, não integra a base de incidência do PIS e da COFINS na operação de venda, por se tratar de tributo destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor na condição de mero depositário. Defende, por essa razão, a impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo dos créditos das contribuições, bem como a legalidade da IN RFB nº 2.121/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o valor correspondente ao IPI não recuperável integra a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS no regime da não cumulatividade; e (ii) se a disciplina prevista na IN RFB nº 2.121/2022, ao vedar tal creditamento, encontra amparo na legislação de regência.
III. RAZÕES DE DECIDIR O regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS adota técnica de creditamento distinta daquela aplicável ao IPI e ao ICMS. Os créditos das contribuições são calculados sobre custos e despesas definidos em lei, sem vinculação ao montante efetivamente recolhido na etapa anterior da cadeia econômica. O , das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento relativo à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.
O § 4º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos destacados em nota fiscal e cobrados pelo vendedor na condição de mero depositário. O IPI não recuperável enquadra-se nessa hipótese, pois não integra a receita bruta do fornecedor para fins de incidência do PIS e da COFINS. Não havendo incidência das contribuições sobre essa parcela na operação antecedente, inexiste fundamento legal para o aproveitamento de créditos pelo adquirente.
A IN RFB nº 2.121/2022 não inovou na ordem jurídica nem criou limitação não prevista em lei. O ato normativo apenas explicitou restrição de creditamento já estabelecida pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, inexistindo afronta ao princípio da anterioridade tributária. A sentença recorrida diverge do entendimento consolidado da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, impondo-se sua reforma para denegar a segurança.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e denegar a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: "1. O IPI não recuperável, por não integrar a receita bruta do fornecedor para fins de incidência do PIS e da COFINS, não compõe a base de cálculo dos créditos dessas contribuições no regime da não cumulatividade.
2. A vedação ao creditamento prevista na IN RFB nº 2.121/2022 encontra fundamento nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e não configura criação ou majoração de tributo.
3. É incabível o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre parcela correspondente ao IPI não recuperável incidente na aquisição de bens para revenda." Legislação relevante citada: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 2º, II; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 4º; IN RFB nº 2.121/2022, art. 170, II; IN RFB nº 2.121/2022, art. 171, parágrafo único, III; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO 0801762-49.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, Quarta Turma, julgamento em 12/11/2024; APELREEX 0812265-66.2023.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Quarta Turma, assinatura em 28/02/2024; AC 0800299-36.2024.4.05.8500, Rel. Desembargador Federal Rubens Canuto, Quarta Turma, assinatura em 20/06/2024; Processo 0811703-57.2023.4.05.8100, Rel.
Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, Primeira Turma, julgado em 14/03/2024; Processo 0811077-38.2023.4.05.8100, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, Segunda Turma, julgado em 12/03/2024; Processo 0809541-89.2023.4.05.8100, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Quinta Turma, julgado em 25/03/2024. DS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024086-23.2025.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), e respectiva remessa de ofício, contra sentença proferida em sede de ação mandamental pelo douto Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que concedeu a segurança para autorizar a impetrante a apropriar-se de créditos de PIS e COFINS sobre os valores pagos a título de IPI não recuperável, incidente sobre a aquisição de bens para revenda, além de assegurar o seu direito à compensação do indébito tributário referente ao que recolheu indevidamente a tal título, nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração.
2. A parte apelante, em breve síntese, afirma que o IPI não recuperável é aquele destacado em nota fiscal, recolhido pelo fabricante e que compõe, por certo, o valor de aquisição do bem, tratando-se de imposto que não pode ser compensado nas operações posteriores, se o adquirente dos bens não for contribuinte do IPI e, por ser destacado, não sofre incidência do PIS e da COFINS. Aduz que o IPI não recuperável pode ser considerado custo de aquisição, mas não pode gerar crédito em virtude de o PIS e a COFINS não incidirem sobre ele.
Registra que o §4º do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/77 permite concluir que os tributos não recuperáveis cobrados, destacadamente, do comprador dos bens ou prestador de serviços, na condição de meros depositários, não devem compor a receita bruta e, consequentemente, não devem igualmente compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, ressaltando que esse é justamente o caso do IPI não recuperável, no qual o vendedor destaca em nota fiscal o valor do IPI cobrado do comprador ou contratante na condição de mero depositário.
Defende que disso decorre que os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente. Arremata, sustentando que a parcela relativa ao IPI vinculado à aquisição de insumos não deve compor o valor do crédito das aludidas contribuições, seja esse imposto recuperável ou não.
Ressalta a legalidade da IN RFB 2.121/2022. Por outro lado, na remota hipótese de acolhimento da tese sustentada pela recorrida, pondera que deve ficar claro que, para ela fazer jus ao creditamento pretendido, devem ser atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência, assim como não incorrer nas hipóteses de vedação legalmente estabelecidas (a exemplo do artigo 3º, I, §1º, I, das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002.
3. Contrarrazões apresentadas pugnando pela inteireza do julgado.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024086-23.2025.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
VOTO
1. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir se o valor relativo ao IPI não recuperável deve integrar o cálculo do creditamento do PIS e da COFINS.
2. O regime não cumulativo tem como propósito evitar o aumento excessivo da carga tributária decorrente da possibilidade de cumulação de incidências tributárias ao longo da cadeia econômica (fenômeno também denominado superposição tributária). Esse objetivo é usualmente alcançado por meio da utilização da técnica de creditamento.
3. Anote-se a existência de relevantes diferenças entre os regimes tributários da não cumulatividade quando se analisa comparativamente aqueles referentes aos denominados "impostos sobre a produção e a circulação" (IPI e ICMS) e o vinculado às contribuições PIS e COFINS.
4. Isso porque, conforme cediço, os primeiros se utilizam da técnica "crédito do tributo", ou seja, pelo creditamento das incidências ocorridas nas fases anteriores desenvolvidas no ciclo econômico próprio de produção/circulação, de modo que são em regra físicos, reais e condicionados. Por sua vez, a técnica apropriada para as contribuições (PIS e COFINS) se utiliza de um sistema "subtrativo indireto", de modo que os créditos são obtidos pela aplicação da alíquota definida para a não cumulatividade sobre a despesa (base contra base).
5. Desse modo, enquanto na sistemática adotada para os "impostos sobre a produção e a circulação" (IPI e ICMS) compensa-se o montante devido na saída (vendas) com o valor efetivamente recolhido na etapa anterior (compras), no caso das contribuições (PIS e COFINS) a não cumulatividade é alcançada sem qualquer espécie de vinculação com o montante recolhido na etapa anterior (não há dedução de PIS/COFINS incidente sobre a receita do vendedor, locador, prestador de serviços etc.), realizando-se por meio de concessão de crédito fiscal sobre as compras (custos e despesas) estabelecidas pela lei.
6.
Registre-se, ainda, que o tratamento diferenciado de regimes, bem como o impacto fiscal e orçamentário da implementação da técnica em comento, justifica a mais extensa gama de discricionariedade ao legislador infraconstitucional ao traçar as linhas diretivas da não-cumulatividade das contribuições PIS e COFINS.
7. Nesse contexto, o inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2002 exclui o creditamento na hipótese de "aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição" (destaquei).
8. Ou seja, não é cabível o creditamento de PIS e da COFINS quando na origem (aquisição) a despesa realizada não sofre a incidência das aludidas contribuições (não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS - regra do crédito físico).
9. A base de cálculo do PIS e da COFINS, instituídas pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, corresponde à receita bruta mensal da pessoa jurídica, cujo conceito abrange o total das receitas, não se limitando àquelas oriundas de vendas de mercadorias e prestação de serviços, abarcando, inclusive, receitas não operacionais.
10. Por sua vez, o § 4º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/1977 exclui do conceito de receita bruta "os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário".
11. O IPI não recuperável se enquadra perfeitamente nessa hipótese, haja vista que o vendedor destaca em nota fiscal o valor do IPI cobrado do comprador ou contratante na condição de mero depositário.
12. De todo o exposto resulta que IPI não recuperável não sofre a incidência de PIS e COFINS na operação de venda, de modo a não se cogitar o creditamento almejado.
13. Esse é o entendimento que prevalece nesta Quarta Turma, conforme se infere no seguinte extrato jurisprudencial: "Quanto ao IPI não recuperável, como o valor do imposto destacado na nota fiscal do produto adquirido não compõe a receita bruta do fornecedor para a finalidade de incidência do PIS e da COFINS, não é cabível ao adquirente apurar créditos, pois não se está diante de múltiplas incidências das referidas contribuições." (PROCESSO: 08017624920244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024)
14. No mesmo precedente, que representa o entendimento desta Quarta Turma, restou afirmado que "Não há ilegalidade na IN RFB nº 2.121/2022 (art. 170, II; posterior art. 171, parágrafo único, III), que apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação", dando "interpretação expressa à limitação de creditamento que já estava definida em lei". Afastada, também, por tal razão, qualquer alegação de ofensa ao princípio da anterioridade tributária.
15. Segue a transcrição da ementa do julgado referido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. ART. 170, II, DA IN RFB Nº 2.121/2022. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Apelação interposta pelos particulares em face de sentença que, afastando a possibilidade de as impetrantes incluir o custo do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, denegou a segurança pleiteada.
2. As Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 autorizam, no cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime não cumulativo, o desconto de créditos decorrentes dos custos de bens adquiridos para revenda, de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado. Contudo, a disposição do inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento relativo aos custos de aquisição "de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição".
Ou seja, não é cabível ao adquirente apurar créditos de PIS e COFINS quando a despesa não foi considerada como base de cálculo de tais contribuições devidas pela pessoa jurídica que efetuou a venda.
3. Especificamente sobre o IPI não recuperável, este não sofre a incidência de PIS e COFINS na operação de venda. Isso porque, nos termos § 4º do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, que define o conceito de receita bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS não cumulativos (§ 1º do art. 1º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003), não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador dos bens ou prestador dos serviços na condição de mero depositário.
4. Regulamentando a questão, a IN RFB nº 2.121/2022 estabeleceu que as parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento do PIS e da COFINS não geram direito a crédito, a exemplo do IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor (art. 170, II). Após a IN RFB nº 2.153/2023, a questão passou a estar prevista, nos mesmos termos, no art. 171, parágrafo único, III, da IN RFB nº 2.121/2022.
5. Quanto ao IPI não recuperável, como o valor do imposto destacado na nota fiscal do produto adquirido não compõe a receita bruta do fornecedor para a finalidade de incidência do PIS e da COFINS, não é cabível ao adquirente apurar créditos, pois não se está diante de múltiplas incidências das referidas contribuições.
6. Não há ilegalidade na IN RFB nº 2.121/2022 (art. 170, II; posterior art. 171, parágrafo único, III), que apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação.
7. Inocorrência de ofensa ao princípio da anterioridade, uma vez que a IN RFB nº 2.121/2022, no ponto questionado, não promoveu a criação ou majoração de tributo, mas apenas deu interpretação expressa à limitação de creditamento que já estava definida em lei.
8. Apelação improvida. (PROCESSO: 08017624920244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 12/11/2024)
16. Assim, considerando que a sentença recorrida não está em consonância com o entendimento desta Quarta Turma, a sua reforma é medida que se impõe, com a consequente denegação da segurança.
17. Nesse sentido: APELREEX 0812265-66.2023.4.05.8100, Rel. Des. Federal VLADIMIR CARVALHO, Quarta Turma, data da assinatura: 28.02.2024 e AC 0800299-36.2024.4.05.8500, Rel. Des. RUBENS CANUTO, Quarta Turma, data da assinatura: 20.06.2024. Seguindo essa linha de pensar, seguem precedentes da Primeira, Segunda e Quinta Turmas do TRF5: Processo 0811703-57.2023.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira, Primeira Turma, julgado em 14/03/2024; Processo 0811077-38.2023.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior, Segunda Turma, julgado em 12/03/2024; Processo 0809541-89.2023.4.05.8100, Relatora Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Quinta Turma, julgado em 25/03/2024.
18. Ante as razões declinadas, dou provimento à apelação e à remessa necessária. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
19. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024086-23.2025.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0024086-23.2025.4.05.8200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual 01/09/2026 a 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala virtual. 14 de agosto de 2026
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024086-23.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JOÃO PESSOA ATC INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz(a) Federal da 3ª Vara e em observância ao artigo 203, §4º, do CPC, e em cumprimento a r. sentença, abro vista a parte contrária para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remeta-se este PJe ao eg. TRF/5ª Região (art. 1010, §3º, do CPC). João Pessoa, na data de validação no sistema. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Servidor(a)
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024086-23.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA - PB
SENTENÇA
RELATÓRIOJACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, com pedido de liminar, na intenção de obter o reconhecimento do direito líquido e certo de incluir o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda, na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Na petição inicial (id. 80631395), alegou que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, mantida pela Instrução Normativa nº 2.152/2023, ao vedar tal creditamento, extrapolou seu poder regulamentar e violou o princípio da legalidade.
Sustenta que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição dos bens e, portanto, deve integrar a base de cálculo dos referidos créditos, em observância ao regime da não cumulatividade. A inicial veio instruída com a procuração e os documentos essenciais ao deslinde da causa, ocasião em que a parte impetrante também recolheu as custas processuais (id. 80631406). A liminar pleiteada foi indeferida por este juízo, exclusivamente por ausência do requisito de urgência, conforme decisão de id. 86840992.
Notificada, a autoridade prestou informações (id. 116224399), nas quais sustentou a legalidade das normas infralegais questionadas, argumentando que a sistemática de creditamento do PIS e da COFINS é matéria afeta à discricionariedade do legislador e que o IPI, por se tratar de tributo não cumulativo cobrado destacadamente e excluído da receita bruta do fornecedor, não sofre a incidência das contribuições na etapa anterior, razão pela qual não pode compor a base de cálculo dos créditos do adquirente.
Defendeu a estrita observância das balizas fixadas pela Receita Federal e pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal deixou de apresentar manifestação sobre o mérito da causa por entender que não há interesse público que justifique a sua intervenção (id. 118290499). Breve relato.
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado
MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 573/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0024086-23.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: JACTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA - PB
DECISÃO
JACTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA, objetivando assegurar o direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre os valores de IPI não recuperável, suportado na aquisição de mercadorias para revenda. A impetrante argumenta que a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, mantida pela Instrução Normativa nº 2.152/2023, ao vedar tal creditamento, extrapolou seu poder regulamentar e violou o princípio da legalidade.
Sustenta que o IPI não recuperável compõe o custo de aquisição dos bens e, portanto, deve integrar a base de cálculo dos referidos créditos, em observância ao regime da não cumulatividade. Requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da glosa desses créditos, de modo que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança. No mérito, pugna pela concessão da segurança para declarar em definitivo seu direito ao creditamento, bem como para assegurar a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
Com a inicial juntou procuração e documentos. Custas recolhidas.
É o relatório, passo a decidir. Do pedido de liminar Em sede de mandado de segurança, a concessão da liminar exige a presença, em concurso necessário, de dois pressupostos essenciais: a relevância dos fundamentos, que alguns denominam fumus boni iuris, e o fundado receio de que a sentença, se concessiva ao final, seja de nenhuma utilidade frente ao ato impugnado, diante do decurso do tempo, o periculum in mora.
À primeira vista, verifica-se a ausência de urgência, eis que a suposta lesão admite reparação futura, plena e específica, pois não haverá perecimento do direito no decorrer da ação. Ou seja, no caso concreto, inexiste qualquer risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (que se apresente iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte) enquanto aguarda a tramitação processual regular, mostrando-se possível ao impetrante aguardar o julgamento definitivo da impetração.
Realço, por fim, que o caráter sumaríssimo e célere do writ também descaracteriza a configuração do perigo, uma vez que, apreciada a matéria e concedida a segurança ao final, do indeferimento da medida liminar pretendida não resultará a ineficácia da medida impetrada. A apelação acaso interposta à sentença, no procedimento mandamental, não tem o condão de sustar o cumprimento da ordem judicial, pelo que nenhum prejuízo irreparável sofrerá o impetrante em aguardar o julgamento do mérito da ação, eis que, acaso concedida à segurança, os efeitos da decisão serão produzidos a partir da intimação das partes, e tal fato, considerando, repito, o caráter de celeridade do procedimento, deverá ocorrer em curto intervalo de tempo.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Cientifique-se o(a) impetrante. Inclua-se no polo passivo a autoridade impetrada e o MPF como parte pública autônoma. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, em 10 (dez) dias, e dê-se ciência ao seu representante judicial, nos termos da Lei nº 12.016/2009, art. 7º, incisos I e
II. Após o decurso do prazo para informações, vista ao MPF. Este ato judicial tem força de expediente. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Em apertada síntese, a impetrante pretende o reconhecimento do direito de calcular os créditos das contribuições PIS/COFINS aplicando a alíquota sobre o valor total da nota fiscal de aquisição de bens, sem excluir a parcela referente ao IPI não recuperável, ou pelo menos, que essa exclusão observe a regra da anterioridade nonagesimal, sob o fundamento de que a vedação contida IN-RFB nº 2.121/2022, art. 170, inciso II, seria ilegal ou inconstitucional.
A CF, em seu art. 195, ao determinar que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de diversas contribuições sociais, também dispôs (no § 12 do referido dispositivo) que a lei definiria os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento seriam não-cumulativas.
Deve-se observar que a não-cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS diferencia-se no tocante aos impostos sobre o produto industrializado (IPI) e sobre a circulação de mercadorias (ICMS), haja vista que a CF, no art. 155, inciso II, e § 2º, inciso I, estabeleceu regras de não-bitributação desses impostos, dispondo que o IPI e o ICMS seriam não cumulativos, compensando-se o que fosse devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Por conseguinte, o texto constitucional não impôs determinado modelo de regime não-cumulativo aplicável à contribuição ao PIS e à COFINS, tendo delegado à legislação ordinária, além da definição dos setores a serem abrangidos, o modo pelo qual seria implementada a não-cumulatividade. Tanto a Lei n. 10.637/2002 (PIS) quanto a Lei n. 10.833/2003 (COFINS) trataram da não-cumulatividade das referidas contribuições (art. 3º, incisos I e II das mencionadas normas), prevendo que, do valor apurado na determinação dos tributos, a pessoa jurídica poderia descontar créditos calculados em relação bens adquiridos para revenda, exceto em relação às receitas relativas às mercadorias e aos produtos auferidos pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de bens em relação às quais a contribuição fosse exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.
Na forma do Dec-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 4º, os tributos não recuperáveis cobrados mediante destaque em nota fiscal do comprador dos bens ou pelo prestador de serviços na condição de mero depositário não devem compor a receita bruta, de modo que essas parcelas também não integrariam a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, sendo essa a hipótese do IPI não recuperável. É oportuno esclarecer que o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS insere-se na sistemática não cumulativa dessas contribuições, possibilitando que tais tributos sejam levados em consideração sobre certos custos e despesas, a exemplo de IPI não recuperável, que era admitido pela Receita Federal.
Nesse contexto, importa consignar que o IPI não recuperável representa o valor desse imposto recolhido pelo fornecedor ou pela indústria que não pode ser compensado - na operação posterior - com débitos do mesmo tributo pelo adquirente, mesmo que conste da nota fiscal de aquisição de bens ou serviços. Contudo, a IN-RFB nº 2.121/2022, em seu art. 170, inciso II, em sua redação original, passou a dispor que certas parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não gerariam direito a crédito, dentre outras, o IPI incidente na venda de bens pelo fornecedor.
Essa mesma norma (IN-RFB n. 2.121/2022, art. 170, inciso
II) foi revogada pela IN-RFB n. 2.152/2023, que consolidou as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. A referida IN-RFB n. 2.152/2023, no art. 171, parágrafo único, inciso III, manteve a proibição de aproveitamento de créditos de IPI na apuração do PIS/COFINS incidentes na venda de bens pelo fornecedor, continuando a considerá-lo como despesa tributável, ou seja, integrantes da base de cálculo das contribuições em questão.
As alterações previstas na IN-RFB nº 2.121/2022, em seu art. 170, inciso II (atualmente revogadas), violaram os princípios da legalidade e da não cumulatividade, tendo em vista que permaneceram inalteradas as disposições da Lei n. 10.637/2002, art. 3º, inciso I, bem como da Lei n. 10.833/2003, art. 3º, inciso I, que permitem a possibilidade de tomada de créditos sobre despesas irrecuperáveis, respeitadas as exceções legais.
Na hipótese de não ser recuperável o IPI na operação de venda de mercadores com destaque em nota fiscal, esse tributo integra o custo da operação de compra e venda de bens, conforme se pode inferir do conceito de custo de aquisição previsto no Dec. n. 9.580/2018 (Anexo), art. 301, § 3º. Além da violação ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II; art. 37, c/c o CTN, art. 97, inciso I e II), é possível verificar que a IN RFB nº 2.121/2022 acabou por ferir também o princípio da capacidade contributiva, visto que a vedação à inclusão do IPI não recuperável na base dos créditos de PIS e da COFINS representa verdadeira majoração indireta da carga tributária dessas contribuições.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança pleiteada pela impetrante contra o ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB. Por conseguinte, reconheço o direito da contribuinte de apurar os créditos de PIS e COFINS mediante a aplicação da alíquota das referidas contribuições sobre o valor total da nota fiscal de aquisição dos bens, sem a exclusão da parcela referente ao IPI não recuperável incidente na operação.
Fica, assim, afastada a vedação imposta pelo art. 170, inciso II, da IN-RFB nº 2.121/2022, mantida com as alterações da IN-RFB nº 2.152/2023. Outrossim, autorizo a compensação ou a restituição do indébito tributário, após o devido trânsito em julgado, em estrita observância à legislação de regência e ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.420.691/SP (Tema 1.262). Para tanto, deve ser aplicada a restrição contida na Súmula 271 do STF, com a atualização dos valores exclusivamente pela taxa SELIC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie, conforme ditam as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, combinadas com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, condeno a Fazenda Nacional ao reembolso das custas processuais adiantadas pela impetrante, nos moldes delineados pela Lei nº 9.289/1996 e pelo art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
A presente sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A publicação e o registro decorrem de forma automática com a validação no sistema eletrônico. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.