PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024252-52.2025.4.05.8201
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE FREITAS ROCHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: WILLY GALDINO DE LIMA - PB27883 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por MARIA DO SOCORRO DE FREITAS ROCHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente.
Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos.
Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade.
Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB 722.883.999-5), com DER em 10/07/2025, contudo, teve seu pedido indeferido na via administrativa sob o seguinte argumento: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BCP-LOAS" (id. 124291345).
Da deficiência O laudo médico pericial (id. 135725249) atestou que a parte autora é portadora da seguinte enfermidade: Psicose não-orgânica não especificada (CID
10 - F29); Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID
10 - F32.3); Transtorno misto ansioso e depressivo (CID
10 - F41.2); Fibromialgia (CID
10 - M79.7) O perito judicial consignou: a) nos itens IV.2 e IV.5 que há incapacidade total, para as atividades no contexto socioeconômico da parte demandante. Registra no item IV.7 que é "Mulher com discurso de menos valia com menção a alucinação auditiva, senso crítico ligeiramente reduzido. Restante do exame sem alterações dignas de nota, visto em ato pericial" (sic); b) todavia, ressalta que se trata de incapacidade de curto período, pois, como traz no item IV.8, a recuperação deve se dar no "Prazo de 06 (seis) meses a contar da realização desta pericia" (sic), sendo que o exame pericial foi levado a efeito em 03/12/2025; c) consigna, também desfavoravelmente ao pleito autoral, que: " Durante ato pericial pode ser visto mulher com discurso de menos valia com menção a alucinação auditiva, senso crítico ligeiramente reduzido.
Restante do exame sem alterações dignas de nota. Incapaz no momento, sugiro seis meses para estabilização do quadro clinico. DII em 09/07/2025" (sic) (Considerações especiais). Não está constatada, pois, a incapacidade para fins de amparo assistencial ao deficiente, que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada.
Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível, a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data de validação no sistema. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente