EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024258-96.2024.4.05.8103 RECORRENTE: P. G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR EMANOEL CARVALHO DA SILVA - CE54030 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
ACÓRDÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 111 DO STJ. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024258-96.2024.4.05.8103 RECORRENTE: P. G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR EMANOEL CARVALHO DA SILVA - CE54030 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. IMPEDIMENTO. MISERABILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024258-96.2024.4.05.8103 RECORRENTE: P. G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR EMANOEL CARVALHO DA SILVA - CE54030 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
RELATÓRIO
A parte ré/recorrente manifesta sua irresignação em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face do acórdão prolatado.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024258-96.2024.4.05.8103 RECORRENTE: P. G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR EMANOEL CARVALHO DA SILVA - CE54030 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à "pessoa portadora de deficiência" e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), com as modificações patrocinadas pela Lei n. 13.146/2015, determina que, para obter a concessão do benefício assistencial na qualidade de pessoa com deficiência, o requerente deve apresentar impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Embora a incapacidade não precise ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (Súmula nº
48 - TNU), há de haver impedimento de longo prazo, que é aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, a teor do disposto no § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Além disso, a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, deve corresponder, em tese, a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo per capita ou equivalente, podendo, porém, ser utilizados outros parâmetros para aferir a miserabilidade, consoante orientação do STF (Recursos Extraordinários 567985 e 580963).
Com efeito, no RE 580.963/PR, o STF declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, permitindo a exclusão da renda mensal per capita familiar da renda oriunda de benefícios assistenciais a deficientes e de benefícios previdenciários a idosos no valor de um salário-mínimo. Por seu turno, no RE 567.985/MT, o STF decidiu que o juiz não está impedido de averiguar outros elementos caracterizadores de estado de pobreza, não se prendendo ao parâmetro estrito da regra legal de um quarto do salário-mínimo.
Por sua vez, no julgamento do REsp 1112557, representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento possibilitando a demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto. Inicialmente, cumpre destacar que a TNU afetou o PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR (Tema n. 376) como representativo de controvérsia, com a seguinte Questão Controvertida: "Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada.".
Todavia, até a presente data, o julgamento do PEDILEF 5006875-14.2022.4.04.7005/PR não havia sido concluído pela TNU e não há determinação expressa de suspensão dos feitos no âmbito das Turmas Recursais. Cumpre destacar, ademais, que o presente processo se encontra devidamente instruído com perícia médica. Ademais, o INSS realizou a avaliação social da parte demandante na via administrativas. Conforme se verifica do recurso interposto, a parte recorrente não traz argumentos que já não tenham sido rebatidos pela decisão de primeiro grau.
Outrossim, analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência e com amparo na jurisprudência pátria. O conjunto probatório acostado aos autos (laudo médico pericial e laudo social) evidencia que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo e vivencia situação de vulnerabilidade social, fazendo jus ao amparo social requestado.
Por tais razões, adotam-se os fundamentos do julgado monocrático como causa de decidir, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001, visto que as questões fático-jurídicas debatidas nos autos obtiveram decisão que se coaduna com o entendimento desta Terceira Turma Recursal (grifos acrescidos): "(...) No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que, consoante id 57920619, o indeferimento se deu, exclusivamente, pelo não atendimento aos requisitos de impedimento de longo prazo.
Outrossim, consta análise administrativa de renda reconhecendo o atendimento do requisito (id6202762, fls.43). A par disso, não vejo como reconhecer controvérsia acerca do critério de renda na espécie. No mais, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS apresentou manifestação sem impugnar, especificamente, acerca da renda familiar, no caso concreto.
Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise de impedimento de longo prazo. Análise da controvérsia Por meio do laudo pericial constante do id67688871, é atestado que a parte autora apresenta TEA COD11 6A02 + TDAH F90", condição que lhe acarreta impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual e sensorial o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (quesitos 4, 12 e
14) Observo que, com base na classificação internacional de funcionalidades, incapacidade e saúde (CIF), a autora apresenta grau de deficiência leve, no que tange às estruturas e funções do corpo; e grau de dificuldade leve no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). A princípio a presença de enfermidade que ocasione deficiência e dificuldade leves, como a do caso, não é hábil à concessão do benefício assistencial ao deficiente, salvo comprovação, por contraprova técnica idônea, de que a deficiência em verdade é mais grave.
No presente caso, pelas próprias conclusões periciais constantes dos outros quesitos do laudo, entendo que o autor apresenta deficiência em grau significativo. Isto porque vejo que o autor apresenta "atrasos de fala disfuncionalidade cognitiva, e perda de capacidade de aprendizado" (item 4 do laudo). No mais, pontuou o perito que apresenta "alguns elementos de agitação, contudo se vê também algumas barreiras comunicativas e seletividade de socialização" (item 4 do laudo).
Consta, ainda, "fala infantilizada, leves elementos de maneirismos, com estereotipias motoras leves" (item 3 do laudo). Diante de tais circunstâncias, considerando a idade e distúrbios sociais e comportamentais que afetam o aprendizado e a capacidade de socialização, vislumbro que o demandante apresenta deficiência relevante, não se encontrando em igualdade com os demais de sua mesma faixa etária. Assim, tenho que evidenciado impedimento relevante e de longo prazo, restando, portanto, atendidos os requisitos para a concessão pretendida. (...)".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024258-96.2024.4.05.8103 RECORRENTE: P. G. D. S. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR EMANOEL CARVALHO DA SILVA - CE54030 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
VOTO
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão à parte embargante, uma vez que a decisão condenou o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, sem, contudo, fixar a aplicação da Súmula n. 111 do STJ, que assim dispõe: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e DOU PROVIMENTO apenas para sanar a omissão do julgado quanto à condenação em honorários, fazendo constar no dispositivo do acórdão lavrado a seguinte redação: "Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), com observância da Súmula n. 111 do STJ." É como voto.
ACÓRDÃO
Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria